Decisão
do Conselho Federal de Medicina começa a valer nesta sexta-feira
A partir desta sexta-feira, o Conselho Federal de Medicina
(CFM) passa a permitir que um paciente dê orientações ao médico sobre
tratamentos que não queira receber em casos de doença terminal ou
crônico-degenerativa sem mais possibilidades de recuperação. Sob o nome formal
de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital,
trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que
permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir
essa orientação.
O paciente poderá escolher, por exemplo, se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário.
O paciente poderá escolher, por exemplo, se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória. Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário.
De acordo com a Resolução 1.995,
publicada hoje no Diário Oficial da União, o testamento vital é facultativo,
poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por quem está em perfeita
saúde) e modificado ou revogado a qualquer momento. Está apta a expressar sua
diretiva antecipada de vontade toda pessoa maior de 18 anos ou que esteja
emancipada judicialmente. Crianças e adolescentes não estão autorizados nem os
pais podem fazê-lo em nome dos filhos. Nestes casos, a vida e o bem-estar deles
permanecem sob a responsabilidade do Estado, segundo a resolução.
O registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feito pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico tem fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento. O paciente poderá também registrar sua vontade em cartório, mas o documento não será exigido pelo médico. Independentemente da forma – se em cartório ou no prontuário – essa vontade não poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente.
“Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada a vontade do doente em situações em que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis para o prolongamento da vida não se justifique eticamente”, afirmou, em nota, o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, em nota publicada pelo conselho. Para o conselho, o testamento viral não caracteriza eutanásia, que é proibida pelo Código de Ética Médica.
Em vigor desde abril de 2010, o código deixa claro que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia). (Fonte: Estado de Minas, 31/08/2012).
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