quarta-feira, 23 de agosto de 2017

Quarta Turma equipara regime sucessório entre cônjuges e companheiros

Direito Civil
Por unanimidade de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a simetria entre os regimes sucessórios da união estável e do casamento. O colegiado aplicou ao caso o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que declarou a inconstitucionalidade da diferenciação entre os dois regimes.
O caso envolveu uma ação de anulação de adoção movida por irmãos e sobrinho de um adotante, já falecido, sob o fundamento de que o procedimento não atendeu às exigências legais. A sentença declarou a ilegitimidade ativa dos autores, uma vez que, na ordem sucessória, a companheira seria a parte legítima para propor a demanda.
Artigo inconstitucional
O Tribunal de Justiça, no entanto, reformou a decisão. O acórdão invocou a aplicação do artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que estabelece que a companheira ou o companheiro participam da sucessão em concorrência com outros parentes sucessíveis, ascendentes e colaterais até o quarto grau.
No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que, após a decisão do STF, sob o rito da repercussão geral, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790, não há mais espaço no ordenamento jurídico brasileiro para a diferenciação entre os dois regimes sucessórios.
Novo tratamento
“O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, explicou o ministro.
O colegiado reformou o acórdão para declarar a ilegitimidade ativa dos autores da ação, por ser a companheira a parte interessada na defesa da herança.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



terça-feira, 22 de agosto de 2017

STJ autoriza exibição de documento não pertencente às partes

Direito Processual Civil
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que autorizou a exibição de documento cujo conteúdo não é comum às partes e nem é de propriedade do autor. O colegiado entendeu que o conceito de documento comum, previsto no artigo 844, II, do Código de Processo Civil de 1973 também engloba documentos sobre os quais as partes têm interesse comum.
O caso envolveu pedido de exibição de documentos relacionados a acordo firmado por duas empresas para extinguir um processo relativo a indenização por suposta violação de patente.
Em razão de o autor do pedido de exibição ter firmado com uma das empresas contrato de cessão de participação de direitos no percentual de 5% sobre a receita líquida alcançada no processo, ele solicitou a exibição do acordo de extinção do feito para que este pudesse subsidiar o cálculo do valor devido pela empresa com a qual fez acordo.
A sentença negou o pedido por entender não estarem configurados os pressupostos do artigo 884 do CPC/73, em razão de o documento não pertencer ao autor e nem ser comum às partes envolvidas.
Interesse evidente
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão. O acórdão destacou que a exibição não deve ser impedida com base no conceito de documento comum, tendo em vista que o acordo influi na relação jurídica existente entre as partes da demanda, havendo certa comunidade do seu conteúdo com a pretensão do autor.
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, considerou a decisão acertada. Segundo ele, o conceito de documento comum não se limita àquele pertencente a ambas as partes, mas engloba também o documento sobre o qual as partes têm interesse comum.
Segundo o ministro, o interesse do autor é evidente, uma vez que o valor econômico do acordo firmado é que vai estabelecer a receita líquida sobre a qual será calculado o montante devido a ele na condição de cessionário.
“Considerando o interesse comum no documento, pode-se dizer que referido acordo se enquadra no conceito de documento comum para fins de exibição, tendo o recorrido legitimidade para a propositura da demanda”, concluiu o relator.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1645581

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ

Pouco convívio com adotantes irregulares não autoriza adoção à brasileira


Ao analisar um caso de adoção irregular – a chamada adoção à brasileira –, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que uma criança de um ano de idade seja recolhida em abrigo, por entender que a medida atende melhor ao seu interesse. Os ministros levaram em conta a idade da criança, seu pouco tempo de convívio com os adotantes irregulares e também as suspeitas de tráfico de menores apontadas pelo Ministério Público.
Para o ministro Marco Buzzi, relator de um habeas corpus impetrado no STJ pelos adotantes, a situação é peculiar e exige uma solução que não incentive a adoção irregular, de modo a “verdadeiramente” preservar o melhor interesse da criança.
Os adotantes alegaram que o menor não sofria maus tratos e já teria criado vínculos com a família, razão pela qual a guarda deveria ser mantida, apesar da adoção irregular.
Ao rejeitar o pedido, o juiz de primeiro grau destacou que a guarda só foi requerida formalmente depois que o Ministério Público estadual ingressou com a ação de destituição de poder familiar contra os adotantes e a mãe biológica.
“Tal postura por parte dos impetrantes reforça as gravíssimas suspeitas de tráfico de criança narradas na ação de destituição de poder familiar”, afirmou o ministro Buzzi.
Segundo ele, a atitude dos adotantes também confirma a ilegalidade na forma como foi feita a transferência da guarda do menor, “em afronta à legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas com amparo do Conselho Nacional de Justiça”.
Flexibilização inviável
Citando precedentes das turmas de direito privado do STJ em casos semelhantes, Marco Buzzi disse que a pouca idade da criança e o fato de os elos de convivência não estarem consolidados inviabilizam a flexibilização das regras legais para permitir a adoção à brasileira em nome da primazia dos interesses do menor.
“No caso, o melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do curto lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento dos laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei”, disse o ministro.
Liminar revogada
A decisão do juízo de primeiro grau havia determinado o recolhimento da criança a um abrigo para que fosse iniciado o processo legal de adoção – para que interessados devidamente inscritos no cadastro nacional de adoção se habilitassem –, mas uma liminar concedida pela presidência do STJ durante o recesso judiciário em julho manteve a guarda com os adotantes irregulares até o julgamento de mérito do habeas corpus.
Além do recolhimento da criança, a turma determinou prioridade na busca de eventuais parentes que possam pleitear a guarda e também tratamento prioritário à ação de destituição de poder familiar, que ainda não teve julgamento definitivo.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



quinta-feira, 17 de agosto de 2017

STJ altera sobrenome de menor com nome extenso


Por não verificar violação dos princípios da segurança jurídica e da estabilidade dos atos da vida civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que um adolescente de 12 anos reduza o seu nome com a retirada de dois sobrenomes paternos. De forma unânime, o colegiado concluiu que a forma reduzida do nome mantém inalterada a identificação familiar, pois preserva a identidade da mãe e do pai, que ainda manterá um de seus sobrenomes no registro do filho.   
“O recorrente é menor, e na alteração pleiteada manterá seu prenome, o patronímico materno e paterno – nessa ordem –, apenas extirpando os termos indevidamente inclusos, que tornam nome extenso e discrepante do resto do grupo familiar”, ressaltou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
Originalmente, a ação de retificação de registro civil buscava a redução do nome do menor, com a supressão de dois sobrenomes paternos, além da correção de inconsistências registrais. Em primeiro e segundo graus, foi autorizada apenas a retificação do sobrenome da avó materna. Para o tribunal, a extensão do nome não seria motivo suficiente para flexibilizar o princípio da imutabilidade do registro.
Evolução jurisprudencial
A ministra Nancy Andrighi destacou inicialmente que a tradição jurídica brasileira – e também a própria Lei de Registros Públicos – apresenta severa restrição às possibilidades de alteração do prenome e sobrenome das pessoas. Todavia, a ministra apontou que, em recente evolução jurisprudencial, os tribunais, sem se descuidar da segurança jurídica, têm admitido alterações de nome para além das possibilidades legais.
“Essa evolução jurisprudencial decorre não apenas da existência de novas soluções práticas para a preservação da segurança jurídica, mas também da generalização da percepção de que o nome, antes de ser um signo individualizador da pessoa perante a sociedade, é um atributo da personalidade, razão pela qual agrega à pessoa características imanentes, que podem, inclusive, ter tom autodesairoso”, afirmou a ministra.
No caso analisado, a relatora destacou que a alteração de nome para o grupo de indivíduos menores de idade não viola o princípio da segurança jurídica, já que os menores, em geral, não exercem diretamente os atos da vida civil. A ministra também lembrou que a petição inicial de retificação registral foi assinada por ambos os genitores, o que demonstra não haver discordância a respeito da alteração do nome do filho.
“Repisando que essa mesma alteração pode ser processada após a maioridade do recorrente, foge à razoabilidade que deve nortear as manifestações judiciais vedar, agora, a alteração pretendida”, concluiu a ministra ao acolher o pedido de retificação.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



quarta-feira, 16 de agosto de 2017

Sangue novo


Vi com satisfação que o titular da vara de família mudara, nada contra o magistrado anterior, é que, pensando bem, a condução da ultima audiência não havia sido nada boa. O juiz esteve visivelmente impaciente e cioso dos seus poderes por demais.

Durante a audiência novas e agradáveis surpresas, a nova titular era uma maestrina de primeira linha, simples, objetiva e sem qualquer afetação ou pompa. Repito: simples, objetiva, sem qualquer afetação ou pompa.

Dias antes conversei com o cliente sobre a possibilidade de partir para uma mediação, já havia se passado um ano da audiência anterior, e tome juntada de documento de cá e de lá, debates acirrados e até alegações finais já haviam sido apresentadas.

Eis que a nova titular resolveu marcar nova audiência de conciliação. A diferença na condução do processo (e para melhor) nota-se também pela linguagem utilizada no despacho: citou que o novo Código de Processo Civil preconiza a ampla participação de todos os sujeitos processuais além de possibilitar a negociação processual e entendia que o saneamento compartilhado melhor atende a nova ordem processual. Avisou que na audiência haveria um diálogo processual e que as partes deveriam comparecer cientes deste propósito e deveriam também participar efetivamente da construção compartilhada da decisão saneadora.

Outro patamar, é o que se pode dizer.

Na conversa de dias antes o cliente recusou a hipótese de mediação, o que menos queria era conversar com a outra parte. Vi depois que os argumentos que usei pró mediação não foram aceitos naquele momento mas fizeram a diferença durante a audiência, o cliente se dispôs a falar e a construir a solução. E saímos todos satisfeitos.

Isto foi possível por haver a juíza propiciado e incentivado este momento, conduzindo a audiência com firmeza e suavidade. Ótima conjugação.

sexta-feira, 11 de agosto de 2017

Salve, salve

Passada a meia-noite é, portanto, dia 11 de agosto que vem a ser o Dia do Advogado. 

Comemoremos, pois, e fora das solenidades oficiais e burocráticas. Comemorar exatamente o quê? perguntará certamente o advogado militante que não estará no seleto círculo oficial nem traja terno ou saia de grife.

Caros, comemoremos o fato de entender e falar uma linguagem própria. Não é pouco. Assim como acontece com todas as outras profissões e ramos do conhecimento, temos nossa seara e nosso código impenetrável aos leigos, que ultimamente tem reclamado muito do que chamam de "juridiquês".

Hora de defender a nossa sardinha e a nossa praia. Termos técnicos definem e delimitam institutos, fases e atos. Qual o motivo plausível de não usá-los? A imprecisão é perigosa, daí a necessidade de chamar as coisas pelos nomes corretos. Daí a necessidade de advogados, chamam as coisas pelo seu nome, entendem esta linguagem cifrada e traduzem (ou não) para os clientes e leigos.

Têm ocorrido abusos, não falarei do óbvio, do estilo forense gongórico e caduco, que está morrendo paulatinamente à medida que a tecnologia invade o processo. Tanta tecnologia inibe o mais derramado dos juízes e dos advogados, ok, dos promotores também. Como tascar "peça exordial" (petição inicial), prima facie e data venia no processo eletrônico? Inibe, todos querem ser mais modernos e estar à altura do navegador veloz do CNJ. E vamos nos tornando assim, mais sintéticos e pragmáticos ao redigir, aliás, digitar.

O abuso é a má vontade com os advogados. Aconteceu ontem, recebi série de fotos de uma carta de citação com a seguinte pergunta: do que se trata? Respondi do que se tratava, a origem daquilo e o que poderia ser feito para responder e resolver a questão. Em termos jurídicos básicos, aqueles ao alcance do homem médio com conhecimento relativo das coisas do mundo. Em resposta ouvi: "não entendi nada."

Sei. Uma leitura atenta daqueles papéis daria uma noção do que se trata. Ultimamente cismaram de democratizar o conhecimento e a linguagem jurídicos, decerto na esteira do direito à informação. Não se vê tal sanha diante dos médicos. Diante de um diagnóstico há um profundo e silencioso respeito pelo saber do profissional e afinal, o Google está um toque de distância para sanar qualquer dúvida e complicar de vez o consulente. 

Sim, o direito é complexo. Ir ao judiciário sem advogado, como é possível nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho, é um caminho certo para um bom estrago e perda de tempo e perda até, do próprio direito.

O Projeto de Lei 3392/2004 que altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, estabelecendo a imprescindibilidade da presença de advogado nas ações trabalhistas tramitou na Câmara dos Deputados durante nove anos (2004 a 2013), foi aprovado e enviado ao Senado Federal em maio de 2013. 

Segundo o site do Senado Federal o PL 3392/2004 está com o relator Lindberg Farias na Comissão de Assuntos Econômicos (Secretaria de Apoio à Comissão de Assuntos Econômicos) desde 21/3/2016. (https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/112973).

Pelo andar da carruagem e das mais recentes e inesquecíveis aparições do senador Farias em rede nacional, é possível que leve mais nove anos. Inscrevi-me no site do Senado para receber notificações da tramitação, assim, ao longo dos anos, informarei aos caríssimos a quantas anda o Projeto de Lei.

Com esta informação senatorial mando daqui meu abraço a cada um dos não só necessários, mas imprescindíveis advogados, que devem receber tratamento legal e à altura da sua imprescindibilidade.

É isto, salve o advogado nacional! Salve, Salve!







quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Adoção à brasileira - criança acolhida em abrigo deve retornar para a família adotante


A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, deferiu pedido liminar em favor de menor para que retorne, em caráter provisório, aos cuidados de um casal que teve o poder familiar destituído por decisão da justiça de primeiro grau do Rio Grande do Sul. Na análise do pedido, a presidente da corte considerou princípios como a supremacia do melhor interesse da criança e a demonstração, pelo casal, de que a família adotante conduzia os cuidados de maneira positiva.
“Estou convencida de que, no caso dos autos, como comprovadamente ausentes os indícios de violência física ou psicológica contra a criança na família que a acolheu de forma bastante satisfatória desde o nascimento, representa sua permanência neste lar o melhor interesse da menor”, afirmou a ministra.
A criança foi acolhida em instituição de abrigo de menores após pedido do Ministério Público ter sido deferido pelo juiz de primeiro grau, que considerou evidências de que a criança foi entregue irregularmente pela mãe biológica ao casal. 
Laços
No pedido de habeas corpus, o casal alega que a criança conviveu com a família adotante desde os primeiros dias de vida até os 11 meses de idade, não sendo prejudicial a sua permanência no seio familiar onde criou laços e recebeu todos os cuidados.
A ministra Laurita lembrou que os autos apontam que a criança foi envolvida na chamada “adoção à brasileira”, conduta ilegal e reprovável. Todavia, segundo a ministra, também foram reunidos indícios de que a menor estava bem assistida na casa que a acolheu desde o seu nascimento.
“A situação que ora se analisa é delicada e urgente. A criança, como dito, no momento reside, por ordem judicial, em instituição pública, embora não estivesse configurado efetivo prejuízo à menor com a suposta adoção irregular. Ao contrário, o cuidado a ela dispensado, bem como o interesse dos impetrantes em regularizar a adoção dela, são motivos suficientes para a reversão, em caráter cautelar e provisório, da decisão impugnada”, concluiu a ministra ao deferir o retorno da menor ao lar da família adotante.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



Unimed pagará danos morais à mãe e filha por recusa indevida de cobertura médica


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, reformou decisão que havia afastado indenização por dano moral em virtude de recusa indevida à cobertura médica por parte da Unimed.
O caso aconteceu no Rio Grande do Sul e envolveu um bebê que, dias após o nascimento, ficou hospitalizado por 60 dias. Procurada para custear o tratamento realizado, a Unimed informou que só haveria cobertura dos primeiros 30 dias de internação.
A ação foi ajuizada em nome da mãe e da criança. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, negou o direito à compensação dos danos morais por entender que, como houve uma ação posterior na qual a Unimed foi condenada a arcar com o tratamento da criança, não se comprovaram os alegados danos morais decorrentes da negativa da cobertura.
Segundo o acórdão, “apesar de a mãe da menor alegar que teve dívida contraída junto ao hospital, não há menção quanto à inscrição negativa nos órgãos de proteção ao crédito”, e além disso ela não teria demonstrado os constrangimentos gerados pelo débito.
Fragilidade psicológica
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, aplicou entendimento diferente ao caso. Segundo ela, a compensação dos danos morais se justifica em razão do quadro de fragilidade em que se encontrava a mãe da criança, que, além de se preocupar com a saúde da filha, foi surpreendida com a notícia da impossibilidade de cobertura pelo plano.
Nancy Andrighi destacou ainda que a jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, em razão de agravar o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado que, ao firmar um contrato de plano de saúde, tem a legítima expectativa de que não precisará se preocupar com esse tipo de despesa.
“A latente preocupação e aflição com as despesas médico-hospitalares, por parte da primeira recorrente, ainda que posteriormente ao tratamento médico, certamente afetaram os cuidados com a criança, ora segunda recorrente, devendo ser reconhecido o direito de ambas a serem compensadas pelos danos morais sofridos na oportunidade”, disse a ministra.
A turma, por unanimidade, condenou a Unimed ao pagamento de R$ 8 mil a cada uma das autoras da ação (mãe e filha) pelos danos morais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fundação Santa Casa indeniza por cancelamento indevido do plano na véspera do parto.

Acórdão do 17ª Câmara Cível do TJMG manteve sentença quanto à condenação da Fundação Santa Casa de Misericórdia em R$ 7.000,00 pelos danos morais causados pelo cancelamento indevido do plano na véspera do parto.

O relator Desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira frisou: “... no caso, os fatos narrados na inicial não constituem mero aborrecimento ou dissabor do dia-a-dia. Ao contrário, os fatos relatados configuram um grave desrespeito para com o consumidor que, ligado a um plano de saúde, em momento de grande sofrimento, se vê ilicitamente impedido de ter acesso a um tratamento adequado à enfermidade de que padece.”



Baixar acórdão em pdf: 100241102442740012013740734


terça-feira, 8 de agosto de 2017

Direitos da Personalidade - lançamento

Na missão de conectar pessoas e ideias (de qualidade), segue a divulgação de livro sobre tema de direito privado, direitos da personalidade:



quarta-feira, 2 de agosto de 2017

STJ reconhece excesso em indenização a criança acidentada em lanchonete


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu de cem para 50 salários mínimos a indenização por danos morais fixada em razão da queda do tampo de mesa que feriu uma criança em lanchonete de São Paulo.
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, o valor fixado na origem ultrapassa os limites do razoável. Ela destacou que, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), as lesões sofridas pela criança foram de natureza leve. Além disso, não há comprovação de que o evento tenha causado qualquer sequela permanente.
A relatora advertiu que os valores das indenizações estão sujeitos ao controle do STJ, e recomenda-se que o arbitramento seja feito com “moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso”.
A ação foi ajuizada contra o estabelecimento comercial para que fossem valorados danos morais pelo acidente, por conta do desprendimento do tampo de granito de mesa que veio a cair sobre a criança, o que ocasionou corte na cabeça e fratura da mão esquerda.
O TJSP confirmou a sentença que condenou solidariamente franqueador e franqueado, e fixou o valor da indenização em cem salários mínimos. Na decisão foi estipulado, ainda, que a seguradora deveria indenizar a franqueada no limite previsto contratualmente na apólice.
Razoabilidade
A franqueadora recorreu ao STJ por considerar que o valor de reparação pelo dano moral era excessivo diante da lesão causada à criança.
No julgamento do recurso, a ministra observou que a sentença e o acórdão recorridos esmeram-se para demonstrar a culpa da lanchonete no acidente, “por falta de manutenção apropriada das mesas da praça de alimentação, mas são silentes quanto ao motivo do valor da reparação atingir a cifra de cem salários mínimos”.
A decisão de cortar a indenização pela metade foi unânime.

Veja a EMENTA:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACIDENTE OCORRIDO EM PRAÇA DE ALIMENTAÇÃO. VALOR DE REPARAÇÃO. CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 05/10/2004. Recurso especial interposto em 14/11/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. O valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do Superior Tribunal de Justiça, recomendando-se que, na fixação da indenização a esse título, o arbitramento seja feito com moderação, razoabilidade e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. 3. Na hipótese dos autos, o valor fixado a título de danos morais ultrapassa os limites do razoável, impondo-se sua redução. 4. Recurso especial provido.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1655632


terça-feira, 1 de agosto de 2017

As vocações

Dia de cumprir a ameaça, digo, a promessa de arrumar um epíteto para o Blog diante das reiteradas confirmações de sua vocação inicial. Explico para quem andou perdendo o bonde das mais recentes postagens desta página: andei recebendo emails gerados pelo Blog de leitores procurando determinado e querido professor da Faculdade de Direito que apareceu em fotografia em publicação de anos atrás. Na mesma semana por motivos distintos e procurando a mesma pessoa, sincronicidade, diria Jung. A vocação do Blog, pensei eu. Uma delas, que fique claro, o espectro é amplo.

E fui cumprir a missão, alcançada a dois graus de separação. Contactei pelo WhatsApp um colega da faculdade que passou o contato de um professor amigo do procurado professor e advogado. Pronto, pelo telefone o mestre no recesso do lar confirmou expressamente que gostaria, sim, de ser conectado aos seus buscadores. A privacidade, como se sabe, é garantia constitucional, daí a cautela redobrada neste terreno. A dois toques foi restabelecida uma conexão profissional perdida pelo tempo e espaço e refeitos laços de amizade, graças à existência e manutenção desta página. Não é admirável?

A ideia do epíteto passou para segundo e terceiro plano até que reacendeu hoje com mais uma solicitação de eventual leitor e originada por postagem também das antigas. Desta vez a procura é por um curso específico. Sim, o nosso bravo e anônimo leitor será respondido, e de novo, por meio de dois contatos para obter a resposta. Será um padrão? Esta, uma das outras vocações do Blog, informar nosso seleto público.

Há uma outra estranha coincidência, os contatos envolvidos são também leitores do Blog, e este fato se repetirá agora. Sim, somos uma rede, uma net, em conexão, daí o epíteto do Blog que seria "o conector" foi transmutado para um verbo, connecting, que como se sabe indica uma ação que se prolonga no tempo. Em língua alienígena, não! - reclamará com razão um querido e bravo leitor, tenho certeza.

Sim, caríssimo, a concessão se impõe apenas por questão de alcance, vá lá, mídia digital e confere uma certa graça a mistura proposital das duas línguas, no inglês The (inovação acontecida hoje) e connecting com o português Beca e Toga. Não lhe parece, também?

Decidido tudo há pouco e perpetrado incontinenti, do lay-out (arte) à escolha das fontes, permanece a inspiradora imagem de Cristine de Pisan a ornar o frontispício da página.

São estas as razões da sutil diferença da aparência do Blog, cognominado agora de connecting; ousadia, dirão alguns, e têm toda razão. Há uma certa graça nisso também.



Devedor de alimentos não pode ser preso novamente por não pagamento da mesma dívida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, concedeu ordem de habeas corpus a um devedor de alimentos para afastar prisão relativa a dívida pela qual já havia cumprido a pena de prisão.
O caso envolveu ação de cumprimento de sentença relativa a alimentos não pagos pelo paciente à ex-esposa. O alimentante chegou a ser preso por 30 dias por estar impossibilitado de pagar a pensão em parcela única. Após o cumprimento da pena restritiva de liberdade, ele foi solto.
A ex-mulher, então, reiterou o pedido de prisão pela mesma dívida, que foi deferido pelo juízo da execução e confirmado pelo Tribunal de Justiça, determinando, ao final, a medida restritiva de liberdade por mais 30 dias.
Sentença cumprida
No STJ, ministro Villas Bôas Cueva, relator, entendeu pela concessão da ordem. O Ministro reconheceu a possibilidade de se prorrogar o pedido de prisão em curso como meio eficaz de coação para a quitação do débito, desde que observado o limite temporal. Todavia, como o ex-marido já havia cumprido o período prisional fixado, a segunda prisão corresponderia a uma sobreposição de pena, um verdadeiro bis in idem.
De acordo com o ministro, tendo o paciente “cumprido integralmente a pena fixada pelo juízo da execução, não há falar em renovação pelo mesmo fato, não se aplicando a Súmula nº 309 do STJ, que apenas autoriza a prisão civil do alimentante relativa às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como àquelas que vencerem no curso do processo”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...