terça-feira, 23 de abril de 2024

Persistência contra jurisprudência majoritária




Enquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas hierarquicamente inferiores.

 

Ainda há esperança nas esferas hierarquicamente inferiores, é o que sempre dizia e voltei a dizer hoje; depois da grata surpresa deste acórdão simplesmente maravilhoso, digo, acertado, vencendo o relator e mandando julgar o agravo de instrumento.

 

Questão de prova indeferida.

 

Ainda o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Sim, a jurisprudência do TJMG é remansosa contra o cabimento do agravo de instrumento contra o indeferimento de prova com a cantilena, digo, reiteradas razões dizendo à parte que sim, ela pode esperar pelo recurso de apelação quando então...

 

Simplificando, o pedido indeferido: o autor requereu expedição de ofício à Receita Federal para determinar a apresentação ao juízo da Declaração da própria parte ao IR de 30 anos atrás, que obviamente a parte não possui mais;

 

O motivo: comprovar em ação de divórcio alienação de bem exclusivo para aquisição de patrimônio do casal. Hipótese de sub-rogação de bens que leva à diferença no valor da meação na partilha;

 

O que fez o juiz de família? Indeferiu.

 

O que fez a parte? Interpôs agravo de instrumento.

 

O que fez o Relator? Inadmitiu de pronto o recurso. O rol taxativo, sempre ele.

 

E as razões do recurso, os precedentes do STJ?

 

Como? Ah, sim. Treslidos.

 

Caso de agravo interno, que vejo hoje provido contra o voto do relator.

 

Excelente acórdão. Lerei de novo.

 

 

 

 


segunda-feira, 25 de março de 2024

Ode à alegria





Ainda o tema.

Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer notícia ou análise sobre o tema. É uma auto defesa. 

Firme nesta disposição dirigia quando irrompeu pelo rádio a correspondente tal diretamente do Supremo Tribunal Federal.

A correspondente estava eufórica. Havia acabado de falar com o ministro da vez. 

Nossa, um feito. 

E conseguira duas palavras de Sua Excelência. Duas! E descreveu em detalhes o rápido diálogo. Então eu o chamei, ministro, ministro, uma palavra para definir o que o senhor está sentindo hoje. Então ele me disse: alegria e gratidão! Vamos ouvir agora as palavras do ministro.

E pudemos ouvir o indicado a caminho da posse de viva voz: alegria e gratidão!

Quem não, não é mesmo?

Não consegui alcançar o grau de felicidade expressada por ambos naquela manhã. Só calculava pelos postos recém ocupados de ministro de Estado do atual governo e duas vezes governador do Maranhão  há quantos anos não lidava com um acórdão. Esta é a parte prática.

Quanto ao requisito principal, aquele, aquela parte da Constituição Federal, artigo 101, o notável saber jurídico ...

Há um princípio de hermenêutica jurídica segundo o qual "a lei não contém palavras inúteis". 

Então, por que será que a letra da lei não é seguida? 

Perguntará um estrangeiro ou talvez um brasileiro principiante; já disse o maestro Tom Jobim que o Brasil não é para principiantes.

Uma resposta possível é que entre a teoria e a prática há uma longa distância. 

Fiquemos nisso.




Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...