Um dia a casa cai
José Roberto Arruda é condenado por quebra de sigilo em
votação do Senado
O juiz
Federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª vara Federal de Brasília/DF,
condenou o ex-governador do DF José Roberto Arruda, juntamente com Regina Célia Peres
Borges, Ivar Alves Ferreira e Heitor Ledur, por atos de improbidade
administrativa.
Os réus
quebraram o sigilo constitucional da votação eletrônica secreta que levou à
cassação do senador Luiz Estevão.
Arruda
teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos. Também foi condenado ao
pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração
integral como senador, informada em seu contracheque de junho de 2000,
devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento da condenação. Ainda
ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
- Processo: 2001.34.00.026152-5
Veja a
íntegra da decisão.
Numeração única: 26100-75.2001.4.01.3400
2001.34.00.026152-5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR: ALDENOR MOREIRA DE SOUZA
PROCUR: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
PROCUR: JOSE DIOGENES TEIXEIRA
REQDO: JOSE ROBERTO ARRUDA
REQDO: REGINA CELIA PERES BORGES
REQDO: IVAR ALVES FERREIRA
REQDO: HEITOR LEDUR
REQDO: HERMILO GOMES NOBREGA
REQDO: SEBASTIAO GAZOLA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: DF00017323 - ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA
ADVOGADO: DF00011657 - ANDRE DE SA BRAGA
ADVOGADO: DF00021674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
ADVOGADO: DF00002462 - CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVOGADO: DF0001330A - CARLOS ROBERTO G MARCIAL
ADVOGADO: DF00006624 - CLAUDIO BONATO FRUET
ADVOGADO: DF00006923 - EDEWYLTON WAGNER SOARES
ADVOGADO: SP00069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
ADVOGADO: DF00011714 - EDUARDO HAN
ADVOGADO: SP0168881B - FABIO BARBALHO LEITE
ADVOGADO: DF00017997 - FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO
ADVOGADO: DF00011707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
ADVOGADO: DF00000586 - JOSE GERARDO GROSSI
ADVOGADO: DF0002193A - LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES
ADVOGADO: DF00003373 - MARCO ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: DF00011166 - MARILIA DE ALMEIDA MACIEL
ADVOGADO: DF00011335 - MAURICIO DE CAMPOS BASTOS
ADVOGADO: DF00011400 - MAURICIO M DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DF00024853 - PEDRO LUIZ LEAO SILVESTRE
ADVOGADO: DF00015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHA
O Exmo. Sr. Juiz
exarou:
Pelo exposto: 1 -
JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM MÉRITO, com relação a HERMILO GOMES DA NÓBREGA,
com amparo no artigo 267, IV, do CPC, devido a ocorrência de fato
superveniente, de seu falecimento (fls. 1375 e 1378-v.); 2 – JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO com relação a JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES
FERREIRA e HEITOR LEDUR, por atos de improbidade administrativa, com fundamento
no artigo 11, "caput", e incisos I, II, da Lei 8.429/92, por terem
violado os princípios da Administração Pública, insertos no artigo 37,
"caput" da Constituição Federal, bem como os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos
comissivos e omissivos que resultaram na quebra do sigilo constitucional da
votação eletrônica do Senado Federal, alcançando fim proibido em lei e deixando
de praticar atos de ofício relacionados à preservação da lisura da votação; 3 -
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação dos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA
CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR ao ressarcimento
integral do dano, pela descaracterização de sua existência no âmbito material;
4 - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação a SEBASTIÃO GAZOLLA COSTA
JUNIOR. Em face da condenação dos Réus por improbidade administrativa, passo a
definir as penas que devem suportar. Do ponto de vista comum, os atos de
improbidade administrativa praticados pelos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA
CÉLIA BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR são de extrema gravidade,
sendo até mesmo impensável se imaginar, afora o âmbito criminal, atos de outros
agentes públicos que possam, ao menos, assemelharse ao ilícito
administrativo-funcional em foco. A um só tempo foram violados os princípios da
legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, lealdade às instituições e
honestidade, além de terem os Réus atuado em conluio e ardilosamente. Alguns
aspectos bem caracterizam a gravidade extremada do ilícito, como as condições
funcionais dos Réus - servidores graduados do Senado -, o cenário em que se
verificou o grave fato - nas dependências internas do Senado Federal - o modo
como procederam à violação do painel - envolvendo terceiras pessoas e com ações
na calada da noite, após o expediente regular de trabalho - as cautelas
adotadas para não deixarem vestígios, e as reiteradas negativas em terem se
conduzido de modo indevido. As penas aplicadas ao caso concreto devem, assim,
considerar a intensidade do dano causado ao Senado Federal e às demais
instituições públicas, pelo singular sentimento de descrédito, desconfiança e
desmoralização do sistema político nacional, além da indignação pública que o episódio
marcou na história do país. E, individualizadamente, é relevante considerar que
JOSÉ ROBERTO ARRUDA foi quem desencadeou toda a irregularidade, dando início à
concretização da violação ao sigilo, ao convocar servidor subordinado para
execução da prática de ato ilícito. Poderia ter agido de modo diverso já desde
o primeiro momento. Era, à época dos fatos, membro de Poder da União, Senador
da República, líder do governo no Senado, detentor de destacado poder
institucional, e, por isso, um parlamentar com relevantes responsabilidades com
o país e a sociedade, e valeu-se dessa sua condição para exigir conduta ilícita
da Ré REGINA CÉLIA PERES BORGES. A alta reprovação institucional e social de
sua irregular conduta evidenciou-se à época dos fatos, tanto que o ilícito
praticado levou a instauração de processo de cassação de mandato parlamentar,
com grande repercussão na sociedade, e que desencadeou na sua renúncia. Por
suas ações CONDENO JOSÉ ROBERTO ARRUDA às seguintes penas do artigo 12, III, da
Lei 8.429/92, cumulativamente, e em seu grau máximo: a- suspensão dos direitos
políticos por 05 anos; b- ao pagamento de multa correspondente a 100 vezes o
valor de sua remuneração integral como Senador, informada em seu contracheque
de junho de 2000, devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à
presente condenação; c- à proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Com relação a
REGINA CÉLIA BORGES, à época dos fatos era Diretora do PRODASEN, detentora de
relevantes atribuições funcionais em área estratégica do funcionamento do
Senado. Teve a oportunidade de não atender à solicitação de JOSÉ ROBERTO
ARRUDA, rompendo, a qualquer momento, a cadeia de atos ilícitos. Para tanto,
poderia valer-se, da exiguidade do tempo, do fato de que sua área de trabalho
não se vinculava às operações do Painel do Senado, de que teria que envolver
terceiros, da impossibilidade técnica da operação. Não obstante, restou por
inclinar-se com determinação ao atendimento da flagrantemente indevida e
reconhecida "ordem" de violação ao sigilo da votação, somando
esforços com terceiros para a prática do ilícito, comprometendo-os. Realizou
ações tarde da noite, em horário inabitual do expediente, para exclusivo
atendimento a interesse pessoal, na medida em que o ato praticado não tinha
qualquer objetivo voltado ao interesse público, inclusive, para isso, tendo que
se afastar de suas atribuições e deveres funcionais. Teve papel imprescindível
para o alcance do resultado ilícito e a oportunidade de agir de modo diverso, o
que não fez.
Pelas ações e
omissões CONDENO REGINA CÉLIA PERES BORGES às seguintes penas do artigo 12,
III, da Lei 8.429/92, cumulativamente, e em seu grau máximo: a- suspensão dos
direitos políticos por 05 anos; b- ao pagamento de multa correspondente a 100
vezes o valor de sua remuneração integral como servidora do Senado, informada
em sua ficha financeira de junho de 2000, devidamente atualizada até a data do
efetivo cumprimento à presente condenação; c- à proibição de contratar com o
Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário. Quanto à pena de perda da função pública, a mesma não
cabe observar-se no caso concreto, por encontrar-se REGINA CÉLIA PERES BORGES
aposentada desde 2002 (fls. 732). Nem mesmo cabe cogitar-se, neste processo, na
cassação de sua aposentadoria, por ser instituto jurídico-administrativo
diverso da perda da função pública, tratando-se, portanto, de repercussão
distinta daquela admitida pelo artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
Neste sentido, o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio:
"PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA O TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO
EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Cuidam os autos de
execução de sentença que condenou o ora recorrente pela prática de improbidade
administrativa, especificamente por ter participado, na qualidade de servidor
público municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994. Foram-lhe cominadas
as seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos
políticos, proibição temporária de contratar com o Poder Público e multa. 2. O
Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, ao fundamento de que
se trata de consequência da perda da função pública municipal. O Tribunal de
Justiça, por maioria, manteve a decisão. 3. O direito à aposentadoria
submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, e sua
extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente
decretada. 4. A
cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo
nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992. Ademais, é incontroverso nos
autos o fato de que a aposentadoria ocorreu após a conduta ímproba, porém antes
do ajuizamento da Ação Civil Pública. 5. A sentença que determina a perda da função
pública é condenatória e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos
retroativos ao decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção.
A propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda da função
pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em
julgado da sentença condenatória". 6. Forçosa é a conclusão de que, in
casu, a cassação da aposentadoria ultrapassa os limites do título executivo,
sem prejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativa
disciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiver submetido o
recorrente. 7. Recurso Especial provido" - grifei - (STJ, REsp 1186123/SP,
2010/0052911-8, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 02/12/2010, publ.
DJe 04/02/11).
O que cabe
considerar-se, na hipótese, como conseqüência da presente condenação por
improbidade administrativa, é a cassação da aposentadoria com base no artigo
132, IV c/c o artigo 134, da Lei 8112/91 e que dispõem, respectivamente:
"Art. 132. A
demissão será aplicada nos seguintes casos: ... IV-improbidade
administrativa;" "Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão". E a competência para tal ato é do Presidente do Senado
Federal, consoante disposto no artigo 141, I, da Lei 8112/91. Quanto a IVAR
ALVES FERREIRA, tratava-se de funcionário graduado do Senado Federal, conhecedor
de assuntos específicos ao regular funcionamento dos trabalhos daquela
instituição.
Assim como a
servidora REGINA CELIA BORGES poderia ter evitado ou interrompido a sequencia
de atos que levaram à violação do sigilo do Painel do Senado. Teve importante
participação no resultado alcançado pelo ilícito praticado, pois "após o
contato com o Nóbrega, o depoente fora quem também manteve os contatos e
providências necessários", e "por volta de uma hora da manhã o Gazola
comunicou ao depoente e ao Nóbrega que já estava tudo certo para se realizar a
operação naquele mesmo dia, pela manhã..." (fls. 753). E, também,
"por volta das 18 horas o depoente foi ao equipamento e gravou num
disquete as informações necessárias..." e, indo para sua sala, "chamando
Regina, ali mesmo imprimiram o documento em apenas uma via"(fls. 754).
Assim, preocupou-me mais em somar esforços para alcançar o resultado ilícito do
que para evitá-lo, providência, aliás, desconhecida em suas condutas. Mesmo
tendo "conhecimento quanto à irregularidade da conduta" (fls. 752),
motivou-se a não evitá-la por ser marido de REGINA CÉLIA BORGES, o que bem
denota ter sido movido apenas por interesse pessoal, sem sopesar o interesse
público. Isso considerado, CONDENO IVAR ALVES FERREIRA às seguintes penas do
artigo 12, III, da Lei 8.429/92, cumulativamente e em seu grau máximo: a- perda
do cargo de servidor do Senado Federal, nisso considerando-se não haver nos
autos informação quanto à sua atual situação funcional, se servidor ativo ou
aposentado, neste último caso, se verificado, devendo observar-se os mesmos
fundamentos jurídicos atinentes à Ré REGINA CÉLIA BORGES; b - suspensão dos
direitos políticos por 05 anos; c- ao pagamento de multa correspondente a 100
vezes o valor de sua remuneração integral como servidor do Senado, à época dos
fatos, em junho de 2000, informada em sua ficha financeira, e que deverá ser
devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação;
d- à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. No que diz
respeito a HEITOR LEDUR, sua condição de servidor do Senado e que se dispôs a
contribuir com a violação do sigilo do Painel do Senado, sem refutar a
possibilidade de auxiliar os demais Réus, também é fator preponderante a
caracterizar a gravidade de sua conduta, ainda mais quando, em um primeiro
momento, refutou a possibilidade daquela violação, pois "tal providência
seria impossível, pois o sistema não permite que ninguém veja o resultado nos
casos de votação secreta" (fls. 1131). Porém, em seguida, aquiesceu com a
prática do ilícito, inclusive "naquele dia tendo sido utilizada a senha do
depoente" (fls. 1132) para acessar o computador em que se encontrava
instalado o programa para sigilo da votação, programa este que restou, então,
modificado com sua intervenção direta. E essa participação de HEITOR LEDUR na
violação ao sigilo do Painel do Senado, poderia até mesmo ser evitada pelo
referido Réu, pois "caso se negasse a autorizar a entrada na sala da
máquina (CPU), teriam entrado de qualquer jeito" (fls. 1133). Ou seja,
HEITOR LEDUR teve a chance de se afastar da prática daquele ilícito, mas assim
não o fez. De todo modo, essa circunstância de não ser imprescindível a
participação de HEITOR LEDUR para se alcançar o desiderato da violação ao
sigilo é motivo a autorizar alguma mitigação da pena máxima aplicada aos outros
três Réus, pois sua resistência, acaso houvesse, mesmo assim não impediria
fosse cometido aquele ilícito.
Por isso, CONDENO
HEITOR LEDUR às seguintes penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92,
cumulativamente e em seu grau máximo: a - suspensão dos direitos políticos por
05 anos; b - ao pagamento de multa correspondente a 80 vezes o valor de sua
remuneração integral como servidor do Senado, à época dos fatos, em junho de
2000, informada em sua ficha financeira, e que deverá ser devidamente
atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação; c - à
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Para atualização monetária das
remunerações dos Réus, recebidas em junho de 2000, e tidas como referenciais
para aplicação da sanção de multa, deverão ser considerados o INPC/IBGE até
dezembro de 2000, de acordo com o artigo 8º, § 2º, da MP 1138/95, e, o IPCA-E
de janeiro de 2001 em diante, de acordo com a Resolução de 04/02/2001, do
TRF/1ª Região. De modo a resguardar o cumprimento da sanção de multa imposta
aos Réus, e com amparo no artigo 20, da Lei 8.429/92, c/c os artigos 798 e 799,
do CPC, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA,
REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR. Incabível a
condenação em honorários de advogado em favor do Ministério Público Federal, de
acordo com o art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal.
Condeno os Réus ao
pagamento de custas processuais. Oficie-se, desde logo (Lei 8.429/92, art. 20),
-ao Ministério do Planejamento para fins de proibição de contratação com o
Poder Público por JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES
FERREIRA e HEITOR LEDUR; -ao Ministério da Fazenda para fins de proibição de os
Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e
HEITOR LEDUR receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios -à
Secretaria da Receita Federal para encaminhar a declaração de bens dos Réus
JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR
LEDUR; Oficie-se, após o trânsito em julgado desta sentença: - ao Presidente do
Senado Federal, com base no artigo 141, I, da Lei 8112/91, dando conhecimento
da presente sentença e para instauração de processo administrativo para fins do
disposto no artigo 134, c/c o artigo 132, IV, da Lei 8112/91 com relação a
REGINA CÉLIA PERES BORGES e IVAR ALVES FERREIRA; -ao Tribunal Superior
Eleitoral para fins de registros quanto à suspensão de direitos políticos, por
05 anos, de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA
e HEITOR LEDUR; -ao Conselho Nacional de Justiça, para registro da condenação
em seu banco de dados, consoante Resolução/CNJ nº 44, de 20/11/2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense