terça-feira, 30 de agosto de 2016

Brasileira faz apelo pela guarda dos filhos no México

Marina e os filhos Olívia e Davi (Reprodução/Facebook)

A brasileira Marina de Menezes, que mora em Tijuana (México) publicou um vídeo na semana passada no qual ela pede apoio para recuperar a guarda dos filhos Olívia, 3, e Davi, de 6 anos. As crianças, segundo ela, foram sequestradas pelo pai e foram levadas para a Cidade do México.
“Tenho dois filhos, que foram sequestrados depois que o denunciei por violência doméstica. A violência na minha casa acontecia a qualquer dia e em qualquer lugar, diante das crianças. Eu sofria de violência física psicológica e emocional”, afirma ela no vídeo, que já teve mais de 232 mil visualizações e 6.000 compartilhamentos.
Ela critica o sistema judiciário mexicano, que não atende seus pedidos de recuperação da guarda dos filhos.
“Há 5 meses e meio venho lutando para que a juíza me devolva as crianças. […] Cansei de esperar calada vendo toda essa injustiça acontecer. Quase meio ano sem ver meus filhos e essa é a pior dor que uma mãe pode sentir”, afirma ela.
Segundo Marina, o consulado e a embaixada brasileira também tentaram ajudá-la. “Mas a juíza também ignora os pedidos deles.”
No vídeo, ela diz que Davi é uma criança superdotada e introvertida. “Disseram-me que ele está mais calado e começou a se machucar, morder os dedos e a boca até sangrar e a puxar os cabelos.”
Ao Maternar, Marina diz que a família se mudou para Tijuana em 2014 para apoiar a educação de Davi. “Na Cidade do México não havia nem apoio nem ajuda para a aceleração de série.”
E relação ao julgamento do caso, Marina afirma que recebeu na sexta documentos avisando-a de que haverá uma reunião com as crianças no dia 31.
“As crianças serão ouvidas depois de 6 meses longe da mãe e sendo manipuladas pelo pai a a juíza vai decidir sobre a guarda baseada no que escutar delas. Guarda essa que já foi decidida como sendo compartilhada pelo juiz federal”, afirma.
Marina questiona o julgamento que está sendo conduzido na cidade do México. “A juíza da Cidade do México não é competente para julgar o caso, pois o domicílio conjugal era Tijuana.”
Ela entrou com outro processo em Tijuana e conseguiu uma espécie de medida cautelar.
O ex-marido mexicano não foi localizado para comentar as denúncias.
Em nota, o Itamaraty diz que o” Consulado-Geral do Brasil no México vem acompanhando o caso desde maio”.
“Por força de reiterados apelos do Consulado às instâncias da justiça mexicana envolvidas no processo, a juíza responsável pelo caso autorizou que Marina realize visitas, desacompanhada do marido, em sede do juizado de menores, na Cidade do México”, informa o Itamaraty.
Marina afirma que as visitas não ocorreram. “Duas visitas foram marcadas sim, mas não aconteceram. A primeira porque a juíza não agendou no centro familiar. E a segunda porque a psicóloga e intermediária não foram.”


sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco Aurélio Bellizze.
O caso teve início quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos, ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua perfilhação socioafetiva”.
Requisitos
De acordo com Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus: quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes, foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a investigação de sua origem paterna.
Peculiaridade do caso
O ministro Bellizze constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns requisitos.
Poderiam os filhos demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.
Nesse sentido, a turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

quinta-feira, 18 de agosto de 2016

Paz em Casa: chega de violência doméstica


O Supremo Tribunal Federal – STF propôs mobilização em todo o país no combate à violência doméstica e familiar.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Comsiv), aderiu à quinta edição da campanha nacional “Justiça pela Paz em Casa: Chega de Violência Doméstica”. 
Várias comarcas de Minas Gerais participam da iniciativa, a realizar-se entre 15 e 19 de agosto, com exceção de Belo Horizonte, que, em função da suspensão do experiente no dia 16, estenderá os trabalhos até o dia 23.
A campanha “Justiça pela Paz em Casa”, idealizada pela ministra do STF, Cármen Lúcia, acontece nos 26 estados e no Distrito Federal. Segundo a ministra a iniciativa foi motivada por dados alarmantes: “Apesar dos avanços e de mais de uma década de promulgação da Lei Maria da Penha, ainda somos o quinto país com maior número de casos de violência contra a mulher”. 
Ganham prioridade os processos de violência e ameaça contra a mulher. Desta forma, audiências, júris, sentenças e despachos de processos em que mulheres figuram como vítimas terão preferência neste período.
As edições de março, agosto e dezembro de 2015 totalizaram mais de 4 mil audiências realizadas em Minas Gerais e mais de 2 mil sentenças proferidas.

Varas especializadas

Belo Horizonte conta com quatro varas criminais especializadas, que têm competência cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher, exceto os crimes de competência do júri. As varas especializadas julgam as ações propostas com base na Lei Federal 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, uma homenagem à farmacêutica cearense que dá nome à lei. No interior de Minas varas foram designadas para julgar casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio da Resolução 824/2016 do Órgão Especial do TJMG.


quinta-feira, 11 de agosto de 2016

"Je suis" advogado


Depois do atentado ao jornal humorístico francês Charlie Hebdo, a expressão je suis (eu sou) tem sido reiteradamente usada usada para prestar apoio e solidariedade a alguém ou a uma instituição que sofreram uma agressão. Ou não, também tem sido usada para simplesmente mostrar apoio a uma causa.

Em clima de Olimpíada a frase foi alterada para "Somos todos isso ou aquilo", olímpicos, campeões, você pode escolher o que quiser ser.

Dito isso, e sendo hoje Dia do Advogado, (na verdade se comemora a data da instituição do curso jurídico no Brasil, conheça a LEI DE 11 DE AGOSTO DE 1827), como acontece desde o Império de Pedro I, temos a dizer o seguinte: somos, não todos, mas muitos, advogados.

Aos advogados militantes, nosso fraterno e classista abraço, reconhecendo em cada colega o esforço e a luta diária para exercer a profissão tão antiga e hoje, tão tecnológica. Os braços do advogado hoje são o computador e a web. Sem eles, nada feito.

A mudança permanente, qualquer uma delas, de códigos, de tecnologia, de jurisprudência, testa qualidades que a profissão exige, adaptabilidade, coragem e persistência.

Temos sido testados diuturnamente, especialmente pela implantação do PJe, o processo eletrônico, especialmente os advogados mineiros. Soube, de fonte abalizada, que o PJe mineiro é dos piores. Um dos melhores, o da Bahia.

Por falar em Minas, registro que ontem, 10, tomou posse na presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) a ministra Cármen Lúcia para o biênio 2016/2018, por 10 votos a 1. *

Congratulações aos bravos!



* A ministra Cármen Lúcia graduou-se em 1977 pela Faculdade Mineira de Direito da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG). É mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e cursou especialização em Direito de Empresa pela Fundação Dom Cabral. A presidente eleita do STF integra a Corte desde 2006. Nascida em Montes Claros (MG), exerceu o cargo de procuradora-geral do Estado de Minas Gerais, além de ter sido professora titular de Direito Constitucional e coordenadora do Núcleo de Direito Constitucional da PUC/MG. Foi a primeira mulher a exercer o cargo de presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A ministra é autora de diversos livros, entre os quais, “O Princípio Constitucional da Igualdade”, “Constituição e Constitucionalidade”, “Princípios Constitucionais da Administração Pública”, “Princípios constitucionais dos servidores públicos”, e “Direito de/para Todos”. (Fonte: Assessoria de Imprensa STJ).

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Direitos humanos e antropologia na UFMG

Construções interdisciplinares 2: Interseções entre direitos humanos e antropologia

Entre os dias 16 e 18 de agosto, a Faculdade de Direito e Ciências do Estado da UFMG receberá o antropólogo francês Norbert Rouland da Aix-Marseille Université. A Clínica de Direitos Humanos da UFMG e o DAJ irão realizar uma série de palestras e mesas de discussão com o objetivo de discutir a temática dos Direitos Humanos, sobretudo em interface com a Antropologia e Ciências Sociais. 
Dias: 16 a 19 de agosto
Local: 16º andar do prédio da Pós-Graduação da Faculdade de Direito da UFMG

Programação

16 de agosto – terça-feira
11h30 – Palestra: Le droit et le genre à travers l’histoire des femmes artites
Norbert Rouland (Université d’Aix Marseille, professeur émerite).

Debatedoras: Profa. Fabiana de Menezes (UFMG) e Profa. Mônica Sette Lopes (UFMG)
14h – Roda de conversa com Norbert Rouland e professores
Mediadora: Profa. Miracy Gustin (UFMG)

17 de agosto – quarta-feira
11h30 – Palestra: Les Droits de l’Homme sont-ils mortels?
Norbert Rouland (Université d’Aix Marseille, professeur émerite)
Debatedoras: Profa. Camila Nicácio (UFMG) e Profa. Ana Lúcia Pastore (USP)
14h – Roda de conversa com Norbert Rouland e equipe das Clínicas de Direitos Humanos da UFMG e da UPS
Mediadora: Profa. Camila Nicácio (UFMG)

18 de agosto – quinta-feira
9h30 – Encontro de Clínicas: mapeando interfaces para projeto coletivo
Mediadoras: Janaína Gomes (Clínica Luiz Gama - USP) e Júlia Vidal (CdH)
14h – Troca de experiências entre extensões: Clínicas, Polos de Cidadania e Cidade e Alteridade.
Mediadores: Prof. André Freitas (UFMG), Profa. Sielen Caldas (UFMG) e Prof. Dudu Nicácio (UFMG)

19 de agosto – sexta-feira
9h30 – Encontro de Clínicas: confecção de projeto coletivo
14h – Apresentação da Trupe a Torto e a Direito: um amor de rua.


* As atividades que contarão com a presença do professor Norbert Rouland ocorrerão em francês, sem tradução

Destituição de poder familiar de pais sobre seus cinco filhos


Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do SUL (TJMS) que retirou dos pais a guarda dos seus cinco filhos menores em razão da completa desestruturação familiar.
A ação de destituição de poder familiar havia sido ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual por conta do total descaso e desinteresse demonstrados pelos genitores para com os filhos.
Segundo o MP, os filhos estavam em situação de vulnerabilidade pelo fato de seus pais serem usuários de drogas, não terem emprego e residência fixa e viverem em situação de risco. Sustentou, ainda, que os demais familiares das crianças não demonstraram interesse nem condições para assisti-las.
A família chegou a ser acompanhada por medida de proteção judicial, encaminhada para tratamento psicológico, e os pais inseridos no mercado de trabalho, mas a situação não se reverteu. De acordo com relatos, até cestas básicas fornecidas por um projeto social eram utilizadas pelos pais como moeda de troca em “bocas de fumo”.
Com base em relatórios emitidos pela Secretaria Municipal de Políticas e Ações Sociais e Cidadania e prova testemunhal de familiares, a Justiça de Mato Grosso do Sul concluiu que os filhos do casal estavam submetidos às hipóteses de violação de seus direitos, com exposição a substâncias entorpecentes, privação de alimentação e condições insalubres de sobrevivência.
Medida extrema
A mãe das crianças recorreu ao STJ. Alegou que a destituição do poder familiar é medida extrema e que não foi determinada nenhuma providência para que se submetesse a tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico em virtude da sua condição de usuária de drogas, impossibilitando, assim, a manutenção dos filhos no seio familiar.
Em seu voto, o ministro Raul Araújo ressaltou que, ao contrário do alegado pela defesa, as instâncias ordinárias pontuaram que os genitores foram submetidos a medidas de proteção familiar em âmbito judicial, a tratamento psicológico e a tentativa de inserção no mercado de trabalho. O relator sublinhou, também, que eles foram assistidos por seus familiares e por um projeto social que lhes forneciam cestas básicas.
Segundo o ministro, mesmo com todas essas inciativas, os genitores não demonstraram interesse nem condições suficientes para reverter tal quadro, o que resultou na perda do poder familiar.
“Desse modo, infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, para reconhecer que não foram tomadas todas as medidas necessárias e capazes de garantir a permanência dos infantes em sua família biológica e que não estão presentes os requisitos para a destituição do poder familiar, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação no enunciado da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça”.
A decisão foi unânime.
O número desse processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.


segunda-feira, 8 de agosto de 2016

STJ determina pagamento de pensão militar a filha de criação


De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. 
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 71290

STJ determina pagamento de pensão militar a filha de criação


De forma unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença que reconheceu direito de recebimento de pensão à filha afetiva de militar. A União alegava ausência de previsão legal para o pagamento do benefício, mas o colegiado entendeu que deveria ser admitido, em favor da filha de criação, o mesmo direito previsto para as filhas consanguíneas de militares.
De acordo com o processo previdenciário, a autora, auxiliar de serviços gerais, era filha de criação de um casal cujo esposo, militar, faleceu em 1967. Com o óbito, o Exército autorizou o pagamento de pensão à viúva.
A auxiliar alegou que permaneceu em companhia de sua mãe até 1975, quando se casou, mas retornou para a casa dela em 1988, em virtude de separação. Dez anos depois, sua mãe de criação faleceu.
Tendo em vista que seus pais de criação não tiveram outros filhos e que a autora permaneceu em companhia da mãe até o falecimento, ela buscou judicialmente o recebimento de pensão militar integral.
Previsão legal
Em primeira instância, a sentença declarou a auxiliar como filha de seus pais falecidos e, por consequência, condenou a União ao pagamento da pensão por morte. O juiz apontou que a desconsideração dos aspectos materiais e afetivos que envolveram a relação entre o casal e sua filha de criação equivaleria a negar o tratamento constitucional dado à família, que considera mais a formação familiar real do que os vínculos formais ou de sangue.
Entretanto, em segundo grau, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que dispositivos legais como a Lei 6.880 (Estatuto dos Militares) não continham previsão acerca da concessão de benefício militar para filhos de criação.
De acordo com o TRF1, que julgou improcedentes os pedidos da autora, ela não havia sido expressamente declarada como filha na organização militar e não tinha processo formal de adoção, além de não ter comprovado dependência financeira do instituidor da pensão.
Condição
Em recurso especial, a auxiliar alegou que a decisão do TRF1 contrariou dispositivos constantes da Lei 3.765/60, norma vigente à época em que ela foi acolhida pelo servidor militar e por sua esposa. Segundo a legislação, a pensão militar é devida aos filhos de qualquer condição, excluídos os sucessores maiores do sexo masculino que não são interditados ou inválidos.
Ao analisar o caso de forma monocrática, o relator do recurso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a Lei 3.765 reconhece, de fato, o direito de recebimento de pensão por parte das filhas de qualquer condição. 
“Sendo assim, tendo em vista que a legislação permite a concessão de pensão por morte às filhas em qualquer condição, independentemente da relação de dependência com o instituidor, presume-se inserida nesse contexto a filha de criação, desde que comprovada essa condição”, afirmou o relator ao restabelecer a sentença.
No recurso contra a decisão do relator, a União apresentou os argumentos presentes na decisão do TRF1, no sentido de que as categorias de “enteadas” ou “filhas de criação” não estão incluídas no rol de beneficiários da pensão militar.
Os argumentos da União foram, todavia, rejeitados pela Primeira Turma. Acompanhando o posicionamento do relator, o colegiado entendeu que, em razão do tratamento semelhante aos filhos biológicos, deve ser assegurado o direito pensional decorrente do óbito de pai afetivo ou por adoção, “sendo desimportante, nesta hipótese para a sua definição, a ausência de previsão legal expressa”.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 71290

sexta-feira, 5 de agosto de 2016

Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos avós, 26 de julho, o STJ destacou 48 decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos, enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto, a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso, segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido às condições de saúde e a idade da ré.

quarta-feira, 3 de agosto de 2016

Avô não tem interesse jurídico para pedir DNA visando a desconstituir parentesco com neto


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que um avô não tem interesse jurídico para pleitear a realização de exame de DNA visando a desconstituir, com base em eventual resultado negativo de vínculo genético, a relação de parentesco que resulta dos efeitos de sentença proferida em ação de reconhecimento de paternidade anteriormente ajuizada contra seu filho, transitada em julgado.
No caso analisado, “A” promoveu ação de reconhecimento de paternidade contra “B”, declarado pai por presunção ante a negativa de realizar o exame genético. Falecido “B”, o filho promoveu então ação de alimentos contra o avô, "C", que por sua vez propôs ação declaratória incidental para discutir a relação de parentesco. Argumentava “C” que a coisa julgada formada no processo antecedente não poderia atingi-lo por força do que previa o art. 472 do CPC/1973.
A demanda incidental foi extinta em primeira instância, ao fundamento de que o avô não teria interesse de agir e que o pedido violava a coisa julgada. O TJSC manteve a decisão extintiva.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo desprovimento do recurso.
Para os ministros da Quarta Turma, o avô não está sendo atingido pela coisa julgada formada na ação de reconhecimento, mas suporta os efeitos da sentença, que se projetam para além dos limites subjetivos da demanda.
De outro lado, a maioria dos magistrados entendeu que o avô não teria interesse jurídico para requerer a realização de exame de DNA, pois, ainda que comprovada a inexistência de vínculo genético entre o avô e o neto, essa circunstância não desconstituiria a relação de parentesco civil, de natureza jurídica, estabelecida na forma dos arts. 1.591, 1.593 e 1.696 do Código Civil, como consequência da paternidade assentada por decisão judicial passada em julgado, portanto imutável e indiscutível.
Efeitos da Sentença
Para o ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, “os efeitos da sentença, que não se confundem com a coisa julgada e seus limites subjetivos, irradiam-se com eficácia erga omnes, atingindo mesmo aqueles que não figuraram como parte na relação jurídica processual”.
Ressaltou que “se o recorrido é filho do filho do recorrente, é neto deste. Não encontra amparo na lógica ou no ordenamento jurídico a conclusão de que ‘A’ é filho de ‘B’, ‘B’ é filho de ‘C’, mas ‘A’ não é neto de ‘C’. Essa conclusão seria, sobretudo, discriminatória e, por isso, contrária ao comando do art. 227, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1.596 da lei substantiva civil.”
Ainda segundo o relator, os pedidos revelavam pretensão que só poderia ser deduzida por meio de ação rescisória, sendo para tanto inadequada a ação declaratória incidental.
O número desse processo não é divulgado por estar sob segredo de justiça.

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Valorização do professor e cuidado à mulher e à criança

Campanha de Valorização do Professor e Combate à Violência no Ambiente Escolar. Lei nº 10.934, de 22 de junho de 2016.

Vaga em creche para criança filha ou filho de mulher vítima de violência doméstica, de natureza física ou sexual. Lei nº 10.935, de 22 de junho de 2016.

Temas de leis recentes do Município de Belo Horizonte. Informe-se.  

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...