Sim, somos nós, advogados, os intocáveis. Wow, quase
uma casta. Para quem não sabia disso houve uma aula de Direito hoje no
julgamento do mensalão. Foram citados e desfiados os artigos 133 da
Constituição Federal e 7º e o 31, §2º do Estatuto do Advogado (Lei Federal 8906/94).
Na serena e
pausada fala do decano Celso de Mello, e para gáudio (alegria) do brio mineiro
(também conhecido pelo nome de bairrismo), citado o Desembargador Rafael de
Magalhães em voto de antanho sobre as prerrogativas do advogado. Foi mesmo uma
beleza.
E o porquê disso?
O Blog explica para quem preferiu o feriado municipal a acompanhar o
julgamento: o relator Joaquim Barbosa sentiu-se ofendido por questão levantada
pelo advogado Pitombo quanto à sua isenção para relatar o feito. E sugeriu
incontinenti ofício à Ordem dos Advogados.
Veio o revisor
Lewandowsky e com muito tato, leia-se, muito tato, (tão diferente do bate-boca
da primeira sessão), apoiou o ministro relator quanto à sua isenção mas não
concordou com o
ofício à OAB.
Vai daqui e vai
dali, veio Celso de Mello com sua habitual sapiência e desfiou os artigos de
lei, defendendo veementemente a independência do advogado, com base na Constituição, na lei federal e na
jurisprudência. E citou o desembargador mineiro Rafael Magalhães , que, em resumo entendia que a extrapolação do direito de
defesa deve ser imputada ao denodo do advogado no exercício da profissão.
Então, meus
caros, a advocacia deve ser exercida sem nenhum receio de desagradar o
magistrado.
Art.
31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que
contribua para o prestígio da classe e da advocacia.
§ 1º O advogado, no
exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.
§ 2º Nenhum receio de
desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em
impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.
Em suma, o advogado é inviolável.
§ 2º O
advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua
parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8) Registro
histórico.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais. II - A imunidade profissional é indispensável para que o advogado possa exercer condigna e amplamente seu múnus público. III - A inviolabilidade do escritório ou do local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. IV - A presença de representante da OAB em caso de prisão em flagrante de advogado constitui garantia da inviolabilidade da atuação profissional. A cominação de nulidade da prisão, caso não se faça a comunicação, configura sanção para tornar efetiva a norma. V - A prisão do advogado em sala de Estado Maior é garantia suficiente para que fique provisoriamente detido em condições compatíveis com o seu múnus público. VI - A administração de estabelecimentos prisionais e congêneres constitui uma prerrogativa indelegável do Estado. VII - A sustentação oral pelo advogado, após o voto do Relator, afronta o devido processo legal, além de poder causar tumulto processual, uma vez que o contraditório se estabelece entre as partes. VIII - A imunidade profissional do advogado não compreende o desacato, pois conflita com a autoridade do magistrado na condução da atividade jurisdicional. IX - O múnus constitucional exercido pelo advogado justifica a garantia de somente ser preso em flagrante e na hipótese de crime inafiançável. X - O controle das salas especiais para advogados é prerrogativa da Administração forense. XI - A incompatibilidade com o exercício da advocacia não alcança os juízes eleitorais e seus suplentes, em face da composição da Justiça eleitoral estabelecida na Constituição. XII - A requisição de cópias de peças e documentos a qualquer tribunal, magistrado, cartório ou órgão da Administração Pública direta, indireta ou fundacional pelos Presidentes do Conselho da OAB e das Subseções deve ser motivada, compatível com as finalidades da lei e precedida, ainda, do recolhimento dos respectivos custos, não sendo possível a requisição de documentos cobertos pelo sigilo. XIII - Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.
Voltando da enorme digressão: mais uma lição hoje, tivemos a definição
de prerrogativa pelo presidente Ayres
Britto: direito concedido a uma série
fechada de profissionais.
Quando a autoestima profissional estiver em baixa, basta relembrar que
fazemos parte de um círculo fechado, aliás, uma série fechada de profissionais
que possuem direitos que nenhuma outra classe possui, dada a magnitude de suas
funções, a defesa dos direitos. É bonito ou não é?
Finalizando: nada de ofício à OAB para contrariedade explícita do
relator Joaquim Barbosa (falou em
guildas, taras antropológicas como essa do bacharelismo), com adesão de Fux
somente quanto ao ofício à OAB.
Depois de várias preliminares rechaçadas (tudo matéria preclusa e retórica processual, no dizer do relator,
disse também “abobrinhas”), uma passou, à unanimidade, a declaração de
nulidade do processo em relação ao réu Quaglia pela violação ao direito à ampla
defesa e ao contraditório: não apresentação das alegações finais pelo advogado
por ele nomeado.
Enquando Lewandowsky, o revisor, lia várias páginas (eu ouvi todos os advogados e o relator, pacientemente, espero que me
ouçam e eu vou falar), para explicar o assunto, veio o Peluso com suas
impressionantes e movimentadas mãos, citou três documentos e resolveu a questão.
Pronto, isso é que é capacidade de síntese.
Qual a questão? Procuração, revogação tácita e mandato, falta de intimação do advogado. Vejam a importância da classe, a que exerce o sagrado direito de
defesa.
Daí que é inexplicável como uma categoria tão importante e fundamental
ao Estado de Direito tenha como salário quando empregado, o mesmo valor
recebido por uma empregada doméstica.
É fato. Elas ganham muito bem ou os advogados empregados ganham muito
mal? É múltipla escolha?
São as nossas conclusões da sessão de hoje, término das sustentações
orais e o esperado voto do relator que começou atacando as preliminares. Ao
final da sessão, ainda neste episódio da única preliminar acatada, Dias Toffoli
resolveu adiantar seu voto pela absolvição de Quaglia. Rosa Weber atalhou: "eu não
iria tão longe". Sempre que o ministro fala, lembro-me, (por que será?), de um
aluno que se esmera em mostrar que estudou e aprendeu a lição.
Um processo que levou anos para ser formado foi anulado em relação a um
réu por defeito de intimação. Culpa de quem? Da secretaria. Cabeças vão rolar?
Em 500 volumes alguma coisa há de passar.
Fantástico.. Excelente "post". Parabéns pelo Blog.
ResponderExcluirNaiara Couto, muito grata. Apreciei bastante o "fantástico". Seja bem vinda e volte sempre.
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