quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Coisa julgada, vício insanável e segurança jurídica



Fabrício Veiga Costa
Advogado, especialista, mestre e doutor em direito processual pela PUC Minas, professor universitário, membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais- IAMG


A superação da possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes a partir da noção cronológica de coisa julgada é imprescindível para o aprimoramento do debate científico do tema proposto numa concepção crítico-reflexiva

A proposição de um debate crítico acerca do dogma da coisa julgada perpassa pela reconstrução teórica do instituto da segurança jurídica trazido pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro de 1973. O instituto da coisa julgada, tal como foi preconizado por Alfredo Buzaid, decorre inicialmente da dicotomia existente entre coisa julgada formal e coisa julgada material, ressaltando-se a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial como características ínsitas da coisa julgada material.

Verifica-se, portanto, que o conceito de coisa soberanamente julgada é produto de uma concepção cronológico-ideológica de que depois do transcurso do prazo bienal da rescisória torna-se impossível pensar em qualquer modificação do conteúdo decisório do ato processual final. É nesse contexto que encontramos o fundamento regente da máxima: “A coisa julgada faz do branco o preto; do quadrado o redondo”. Conclui-se, previamente, que o legislador do CPC de 1973 permitiu a possibilidade do trânsito em julgado de decisões judiciais inconstitucionais no momento em que estabeleceu o critério cronológico como parâmetro de alegação de eventual nulidade processual. A ideologização (não teorização) do instituto da coisa julgada material a partir de uma interpretação dogmática do CPC fundamenta a possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes depois do transcurso do prazo bienal da rescisória.

Em contrapartida, o legislador da Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXVI, trouxe o princípio da segurança jurídica que estabelece que a lei não prejudicará a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Importante ressaltar a incompatibilidade do debate teórico da segurança jurídica com o Estado democrático de direito, haja vista que o dogma da coisa julgada e da segurança jurídica não pode ser visto como parâmetro jurídico para limitar o controle das instituições democráticas e dos provimentos estatais. 

A leitura que se pretende propor é que no Estado democrático de direito a concepção teórica mais adequada sobre o instituto da segurança jurídica decorre do entendimento de que o critério para assegurar o trânsito em julgado de uma decisão judicial é a sua constitucionalidade (não uma questão meramente cronológica e temporal). A superação da possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes a partir da noção cronológica de coisa julgada é imprescindível para o aprimoramento do debate científico do tema proposto numa concepção crítico-reflexiva.

O instituto da ação rescisória, previsto expressamente no artigo 485 do CPC, é a exteriorização mais clara de que o instituto da coisa julgada funda-se em parâmetros cronológicos de compreensão do direito processual civil. O rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado materializa a possibilidade de alegação de nulidades processuais decorrentes da violação de normas infraconstitucionais. Ressalta-se que a intenção do legislador do CPC vigente não foi oportunizar a desconstituição da coisa julgada material a partir da alegação da existência de nulidade processual decorrente da violação de norma constitucional. 

O advento do instituto jurídico da querela nullitatis insanabilis justifica-se no sentido de oportunizar, a qualquer tempo, a alegação de vício insanável em decisão judicial transitada em julgado. Com previsão inicial no direito romano, o instituto foi estudado pelo processualista italiano Piero Calamandrei e hoje materializa a possibilidade de o jurisdicionado buscar a qualquer tempo a declaração de nulidade de decisão judicial eivada de vício insanável de natureza constitucional. Considera-se vício insanável todo aquele de natureza transrescisória, ou seja, a demonstração da existência do vício insanável perpassa pelo esclarecimento jurídico de que no momento em que a decisão judicial transitou em julgado violou uma norma jurídica constitucional. O fundamento jus-filosófico do debate ora proposto advém da impossibilidade da ciência do direito reconhecer a convalidação jurídica de uma decisão judicial proferida em absoluto descompasso com a Constituição vigente. 

Não se pretende aqui defender a institucionalização da insegurança jurídica mediante a possibilidade de revisão judicial indiscriminada de qualquer decisão judicial transitada em julgado. O instituto da querela nullitatis insanabilis, sem previsão legal expressa no direito brasileiro e produto da construção doutrinário-jurisprudencial, vem sendo estudado pelos juristas com a finalidade de garantir a implementação do princípio da segurança jurídica ao impossibilitar a imutabilidade e a indiscutibilidade (trânsito em julgado) de uma decisão judicial que tenha violado diretamente dispositivo constitucional.

A querela nullitatis insanabilis poderá ser proposta a qualquer tempo pela parte juridicamente interessada (inclusive no prazo bienal da rescisória se a hipótese de alegação de nulidade da decisão tiver fundamento constitucional), será processada e julgada no mesmo juízo que seria competente para julgar a ação rescisória, tem como objeto a alegação de vício insanável e, em caso de procedência, terá como efeito a desconstituição da decisão judicial.

(Publicação original, Estado de Minas, Caderno Direito & Justiça, 05/12/2011). Publicado com autorização do autor.


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Justiça autoriza interrupção de gravidez por malformação do feto

Foto Site TJCE - Fórum de Maranguape/CE

O juiz Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza), autorizou pedido para interrupção de gravidez por malformação do feto. O magistrado afirmou, com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante a óbito.

De acordo com a sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a higidez de sua vida e saúde psíquica”.

Também determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja realizada, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e autorização para a cirurgia.

Conforme os autos durante a 19ª semana de gestação foi constatada a presença de cariótipo fetal de trissomia do cromossomo 13, conhecido por Síndrome de Patau. A doença acarreta malformações morfológicas múltiplas que impossibilitam a sobrevida do feto. Na ocasião a mulher foi informada pelo médico que devido ao problema o feto estaria se decompondo no saco uterino.

Por isso ela ingressou com ação (nº 13012-51.2015.8.06.0119) requerendo autorização judicial para interrupção da gravidez. Alegou correr risco de morte.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida extrauterina em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos exames constantes dos autos, “tais como bexigoma, obstrução de T.U., onfalocele, hipognatia, agenesia de vermis cerebelar, hipoplasia de vermis cerebelar e pé torto congênito bilateral”.

Por último, explicou que, “diante desse cenário, tenho que nossa sociedade – democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa humana – não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”. A decisão foi proferida no último dia 7.

Ainda conforme a decisão, a gestante deverá ser submetida à cirurgia de interrupção da gravidez no hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand de Fortaleza, com o médico especializado que a acompanha.


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

STJ afasta prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração.  

 Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Alerta sobre equívocos frequentes em recursos extraordinários


A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.

Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal.

Ritos obrigatórios

Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.

 Já o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral. Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais e circunstanciais da causa.

No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso.

Leitura obrigatória

Regimento Interno do STF traz uma série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais, na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008; 31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014.

Laurita Vaz destacou que a exigência da repercussão geral produziu imediata diminuição do número de processos encaminhados ao STF e permitiu que o órgão de cúpula do Poder Judiciário concentrasse sua atenção nos casos de maior importância e interesse social.

“As causas decididas sob o rito da repercussão geral orientam e vinculam as instâncias inferiores e administrativas em casos idênticos”, disse a ministra, lembrando que o sistema evita a postergação da solução das controvérsias já enfrentadas pelo STF.

Agravos

Conforme explicou a ministra, quando todos os requisitos formais do recurso extraordinário – inclusive a demonstração da repercussão geral em tópico próprio – estiverem preenchidos, ele será remetido para análise do STF, desde que esse tribunal ainda não tenha se manifestado sobre a repercussão geral do tema.

Se já houver manifestação do STF acerca da inexistência de repercussão geral do tema, os recursos serão indeferidos liminarmente pela vice-presidência do STJ. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo regimental dirigido à Corte Especial.

Para os temas reconhecidos como de repercussão geral, há duas possibilidades. Sem julgamento de mérito pelo plenário do STF, a vice-presidência do STJ emite despacho irrecorrível de sobrestamento do recurso extraordinário, conforme preveem os artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do STF.
Havendo decisão de mérito, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a posição do STF, o recurso será considerado prejudicado, e contra essa decisão caberá também agravo regimental para a Corte Especial.

Por fim, se o acórdão recorrido for contrário ao entendimento do STF, haverá despacho irrecorrível dos autos ao órgão julgador para retratação, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC. Se a retratação ocorrer, o recurso ficará prejudicado. Caso contrário, estando preenchidos os requisitos formais, o recurso será encaminhado ao STF.

Veja o fluxograma 
aqui.


Imóvel adquirido antes da união estável não entra na partilha de bens


O imóvel adquirido por um dos companheiros antes da união estável não se comunica ao outro companheiro, mesmo que o bem tenha sido incorporado ao patrimônio durante a união por meio de escritura definitiva de compra e venda lavrada em cartório de registro de imóveis. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma filha contra a ex-companheira de seu falecido pai.

A filha alegou violação ao artigo 1.790 do Código Civil e afirmou que a ex-companheira não teria direito à meação da casa adquirida pelo pai antes do início da união estável, mesmo com a incorporação do imóvel ao patrimônio durante a união.

Conforme os autos, o imóvel foi comprado de forma parcelada em 1974 e quitado em 1979, período em que o pai da recorrente já estava em união estável. A união foi iniciada em 1978. Entretanto, apenas em 2004 foi lavrada a escritura definitiva do imóvel, quando passou a fazer parte do patrimônio de seu pai. Antes, portanto, da lei da união estável (Lei 9.278/1996).

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso “não há referências nos autos de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do imóvel neste último ano de pagamento, a fim de que sustentasse o direito à meação proporcional ao esforço comprovado”.

O relator destacou que, como a presunção de mútua assistência para a divisão igualitária do patrimônio, adquirido durante a união estável, só foi reconhecida pela Lei 9.278/96, “a tendência é admitir que, antes de sua vigência, havia a necessidade de prova da participação” da companheira para ter direito à meação. (Fonte: www.stj.jus.br/sites).


segunda-feira, 19 de outubro de 2015

Em conciliação, Justiça reconhece dupla paternidade em registro de nascimento


 AC foto ilustrativa


No Foro Regional de Itaquera, na capital de São Paulo/SP, a juíza Felicia Jacob Valente, da 3ª Vara da Família e Sucessões, homologou acordo firmado entre as partes de um processo e determinou a retificação do assento de nascimento de uma criança de dois anos para que conste o nome do pai biológico, sem a exclusão do nome do pai socioafetivo.

O autor da ação e a mãe da criança mantiveram relacionamento por dois anos. Logo após, a mulher assumiu união com o atual companheiro e, posteriormente, disse que estava grávida. Quando o bebê nasceu, o autor verificou semelhanças entre ele e a criança e pediu um exame de DNA, que apontou a probabilidade de 99,99% da paternidade. Ingressou, então, com ação de investigação de paternidade para retificação do registro de nascimento.

Na contestação, o atual companheiro da mulher requereu a declaração de multiparentalidade, sustentando que a situação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, já que ambas fazem parte da vida da criança.

Em audiência de conciliação, as partes dialogaram e encontraram a solução. Será incluído o sobrenome do pai biológico na certidão de nascimento, bem como constará na filiação o genitor e seus avós paternos, mantendo os que já constavam no registro.

Fonte: (Comunicação Social TJSP–AG/, imprensatj@tjsp.jus.br, 14/10/2015).


quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Pensamentos de toda sorte

Em Brasília, na manhã de ontem, o STF deferiu três liminares impedindo que o presidente da Câmara, Eduardo Cunha, ponha em prática rito próprio para o processo de impeachment da presidente Dilma Roussef.

O procedimento do impeachment é regulado pela Constituição Federal, pela Lei 1.079/1050, que legisla sobre crimes de responsabilidade e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Cunha pretendia votação por maioria simples (a metade mais um), quando a Constituição determina maioria qualificada, dois terços da Casa.

Hoje os jornais explicam a estratégia do presidente da Câmara. O pedido de impeachment assinado por Hélio Bicudo (ex-PT) e pelo jurista Miguel Reale Júnior seria rejeitado na sessão de ontem. A rejeição seria para evitar atrito com o governo. Um deputado da oposição recorreria sendo o recurso votado em plenário. Por maioria simples, segundo o rito de Cunha, o processo de impeachment teria prosseguimento.

Impetrados dois mandados de segurança e uma reclamação, em três liminares o STF suspendeu as manobras.

O ministro Teori Zavascki, concedeu liminar ao deputado Wadih Damous (PT-RJ), e decidiu que o presidente da Câmara não pode tomar decisões autocráticas sobre o rito do impedimento. Disse: "em processo de tamanha magnitude institucional, que põe a juízo o mais elevado cargo do Estado, do Governo e da Nação, é pressuposto elementar observar o devido processo legal."

A ministra Rosa Weber, acolhendo pedidos formulados pelos deputados Paulo Teixeira (PT-SP) e Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA), suspendeu o rito definido pelo presidente da Câmara e determinou que Cunha "se abstenha de receber, analisar ou decidir qualquer denúncia ou recurso contra a decisão de indeferimento de denúncia ou crime de responsabilidade contra Presidente da República. "

Na sexta-feira será apresentado novo pedido de impeachment,  uma fusão das petições de Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaína Pascoal. A pedido será robustecido com a inclusão das "pedaladas fiscais" comprovando assim o crime de responsabilidade no atual mandato.

O devido processo legal, as manobras escancaradas, as pedaladas fiscais, as contas na Suíça, as pedaladas regimentais, o pedido de cassação do presidente da Câmara, muita coisa pra pensar enquanto se aguarda o atendimento no balcão da vara de família. 

E não é, que o advogado trajado de cinza da cabeça aos pés, sem paletó, portando uma bolsa a tiracolo, resolveu dar uma pedalada no regimento interno do cartório? O rito é a senha, mas o fundo do rito é a precedência, a ordem de chegada. Vi o moço chegar, logo, chegou depois. Já divisados no balcão dois engravatados e uma advogada de preto. Por cargas d'água (erro na sequência, acontece todo dia), o número da senha dele era menor que o meu. O nobre colega não se fez de rogado e se adiantou para o atendimento. Foi interrompido educadamente, friso, é importante frisar, educadamente: Dr., o sr. não chegou depois de mim? Sem se virar respondeu: Não me lembro. E se apegou ao rito, mas a minha senha é menor. Passou o resto do tempo com a mão no rosto, sintomático.

Tsc, tsc, tsc, vamos muito mal quando um advogado dá uma pedalada jurídica, mascara os fatos, invoca a regra, esquece o fundo, para se beneficiar numa fila. Que feio, dr.

Todo esse arcabouço ficou subitamente fútil, ao voltar do xerox da OAB no subsolo e passar próximo ao Salão do Tribunal do Júri. Uma mulher em estado de choque era carregada por várias outras, todas pobres, todas negras, outra chorava ao lado da escada. O veredito deve ter sido dado naquele momento. Veio um policial perguntando:  Onde está a roupa do réu? Sinal que seria levado para o cumprimento de pena. No fim da tarde, o subsolo já escuro, o peso da justiça sobre uns, justiça feita para outros.

Subi a escada em espiral levando os sete volumes da vara de família, alimentos, execução, embargos à execução, pensando na sorte ou sina de cada um neste mundo.

STJ nega o registro de dois pais na certidão de nascimento




Terceira Turma não vê razão para que criança tenha dois pais no registro

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido do Ministério Público (MP) de Rondônia para que constassem na certidão de nascimento de uma criança os nomes de dois pais, o biológico e o socioafetivo, mesmo contra a vontade deles e da mãe. Os ministros consideraram o pedido injustificável.

De acordo com o processo, a mulher teve um caso passageiro, depois retomou o relacionamento com o marido e teve um filho, que foi registrado por ele. O homem com quem ela teve o caso, ao suspeitar que seria pai da criança, pediu exame de DNA e, diante do resultado positivo, ajuizou ação para registrar o filho, então com cerca de um ano.

O juiz concedeu o pedido de retificação da certidão de nascimento para que o nome do pai biológico fosse colocado no lugar do nome do marido da mãe, que havia assumido a paternidade equivocadamente.

Sem previsão

A mãe e seu marido (pai socioafetivo da criança), que permaneceram casados, aceitaram a decisão sem contestar. Apenas o MP estadual apelou, pedindo que constassem no registro da criança os nomes dos dois pais. O Tribunal de Justiça negou o pedido por não haver previsão legal de registro duplo de paternidade na certidão de nascimento, o que motivou o recurso ao STJ. O parecer do MP federal opinou pela rejeição do recurso.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator, destacou que o duplo registro é possível nos casos de adoção por casal homoafetivo, mas não na hipótese em discussão. Ele observou que o pai socioafetivo não tinha interesse em figurar na certidão da criança, a qual, no futuro, quando se tornar plenamente capaz, poderá pleitear a alteração de seu registro civil. Disse ainda que, se quiser, o pai socioafetivo poderá deixar patrimônio ao menino por meio de testamento ou doação.

Por essas razões, o relator e os demais ministros da Terceira Turma entenderam que não se justifica o pedido do MP estadual para registro de dupla paternidade, pois não foi demonstrado prejuízo ao interesse do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



terça-feira, 13 de outubro de 2015

Histórias do cárcere e do exílio


Testemunha e partícipe da história política brasileira, o Dr. Antônio Romanelli lançará a segunda parte das suas memórias do cárcere e do exílio.


Vivemos hoje uma quadra de incerteza e por que não dizer, de confusão mesmo, na vida política e econômica do Brasil. Hora de voltar no tempo e conhecer mais de perto a nossa história pela narrativa de quem esteve no olho do furacão. 

Como uma lanterna na popa, para alumiar o presente e ter algum discernimento neste torvelinho diário que vivemos. 

quinta-feira, 8 de outubro de 2015

Ele chegou para ficar

Até a próxima reviravolta tecnológica estamos destinados ao PJe - Processo Judicial Eletrônico. O que tem exigido dos advogados exercer todo seu estoque de versatilidade e coragem, até ousadia. Isso para aqueles que não frequentaram os cursos que pipocaram aqui e ali.

Como toda a tecnologia digital é quase intuitiva, usando os ícones e a associação de ideias vai-se longe. 

Não há dúvida que Poder Judiciário mineiro tem em alta conta a capacidade multidisciplinar dos advogados daqui. Do contrário não outorgaria sistemas variados de acesso à justiça comum e especial.

Se conseguem lidar com cada vara com suas próprias regras de processo e procedimento, é claro que tirarão de letra novas e variadas linguagens.

Já cadastrados e utilizando o Projudi, o PJe da primeira, o PJe da segunda instância, (para ficar só na Justiça Comum), às vezes acontece de algo dar errado. O chamado "erro inesperado", carregue a página, por favor. 

Acontece também da aguardada decisão do juiz não ser visualizada, está indisponível, apesar do sistema dar o advogado como intimado. E agora? Quid iuris? 

Para resolver esta questão uns oito ou nove telefonemas entre Central e cartório. Nesta peleja percebi que o sotaque dos atendentes da Central é de São Paulo, salvo engano. Houve um, muito educado que se distinguiu dos demais pela exatidão e amplitude da orientação, Eduardo, Mateus, Thiago, Túlio, já não sei mais.

Também os funcionários dos cartórios tem penado, digo, lidado com problemas com o sistema eletrônico. Havemos todos de aprender.

Hora de acrescentar mais um lembrete na mesa de trabalho, o telefone da Central de Serviços, 0 800 600 9011, que atende advogados, promotores, defensores públicos, procuradores e outros. Para servidores e magistrados o número é 0800 777 8564.

Outra boa medida é ter o telefone do cartório à mão, providência há que só eles, funcionários, poderão tomar, como tornar disponível este ou aquele documento. Visto que, este pedido na segunda instância deverá ser protocolizado. Aprendido ontem e disponibilizado hoje para os leitores.

Nós, os advogados, devemos estar preparados para receber estoicamente, críticas em decisões. Explica-se, não foi encontrado o "pedido de reconsideração" no rol, digo, na aba destinada aos recursos em segunda instância. Se o sistema não prevê o que fazer além de indicar o recurso na petição e escolher na aba um recurso, digamos similar.

Deveria ter ligado para a Central de Serviços, dirá o atento leitor. Poderia, é fato, porém disse-me um dos atendentes, noutra feita, não ser versado em direito, daí não poder informar nesta parte. Poderia ter ligado no cartório. Não, se o prazo está estourando e não há tempo hábil para sete ou oito telefonemas revezando entre Central e Cartório.

Então, suporta-se duas laudas de dizeres e doutrina sobre a inadequação do agravo inominado, e no fim, julga-se o recurso que está no texto, o pedido de reconsideração, indeferido no mérito.

Não saberão nos gabinetes que o sistema eletrônico dirige e limita a vontade do advogado. Já não era sem tempo, dirão alguns.

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...