quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Três bandeiras, versos e um discurso

PODCAST

Fica instituída hoje a sexta-feira cívico-literária. Que poderá acontecer, ou não. Em tempos líquidos e de pandemia tudo está sujeito a alterações bruscas de percurso. Não seria diferente com a sexta cívico-literária. Poderá ser só cívica, só literária, ambas ou nenhuma, a depender da força maior em curso.

Pois, não é que a postagem já estava publicada quando nesta manhã o governador do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel foi afastado do cargo pelo STJ. E presos seis investigados ligados a ele.

STJ afasta o governador Witzel do cargo e prende seis investigados por irregularidades na Saude do Rio

Superada a página policial nos altos cargos da República é hora da parte cívico-literária, que coincidentemente trata da mesma matéria, a página policial nos altos cargos da República.

Sexta Cívico-literária

No caminho onde passo há três bandeiras do Brasil pendendo de janelas, patriotas, penso. E por imediata associação de ideias vêm à mente e declamo sozinha os versos do vate baiano, Castro Alves, Auriverde pendão da minha terra, que a brisa do Brasil beija e balança[1].

Por associação imediata, no que se refere a monstros baianos, ele, Rui, colega das Arcadas de Castro Alves: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto... (Muito bem). Essa foi a obra da República nos últimos anos". Obras Completas de Rui Barbosa. “Discursos Parlamentares”. Vol. 41, t. 3, 1914, p. 69-97. Íntegra do discurso no Senado.

Em 1914 o Brasil tinha no Senado Rui Barbosa, hoje, bem..., vamos em frente.

 



[1] Auriverde pendão de minha terra 

 Que a brisa do Brasil beija e balança, 

 Estandarte que a luz do sol encerra 

 E as promessas divinas de esperança.

 (Navio Negreiro, Antônio de Castro Alves).

 

 


Lei mineira obriga síndico a comunicar violência doméstica durante a pandemia

 

                                      Lei nº 23.643, DE 22/05/2020

 

Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.

Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.

Art. 2º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.

Art. 3º – As obrigações previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/05/2020 Pág. 1 Col. 1

 

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Ah, a prova testemunhal ...

 

Pensará o leitor que postagens seguidas de julgados no que se refere a pessoas que também são pais será devido ao mês de agosto, quando se comemora o dia, dos pais. Mero acaso, na verdade, é preciso dizer.

Apenas calhou de dar com os olhos hoje neste julgado do STJ afastando a exigência de todos os filhos como autores no mandado de segurança contra a exumação do corpo do pai.

Segue o link Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo.

Antes tarde do que nunca, é preciso dizer também, que não foi surpresa a revogação pelo relator de mais uma decisão prolatada nas férias do Superior Tribunal de Justiça.  O ministro Félix Fischer revogou a peculiar decisão do presidente daquela Corte no recesso no HC 594.350.

No mais, seguimos em tempos pandêmicos a cada dia mais televisivos com audiências e reuniões on line. Ontem mesmo vi a sala de audiências numa comarca do interior de Minas Gerais, as partes e as testemunhas mascaradas, uma funcionária paramentada com todo o EPI - equipamento de proteção individual, máscara, visor, capa e luvas, desinfetando a mesa e a cadeira a cada pessoa que se levantava.

E dividindo a mesma tela a juíza, os advogados, os prepostos e a cadeira pela qual passaram partes e testemunhas.

Após tantos depoimentos e perguntas, já longe da tela, é de se perguntar, o que faziam ali aquelas pessoas naquele filme singular? Qual é mesmo o motivo do processo? Um mal entendido? Um fato sobre o qual cada ator tem sua visão pessoal? Diante de depoimentos contraditórios, o que realmente aconteceu? Ah, a prova testemunhal ...

Até, caro leitor.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

STJ confirma guarda unilateral com o pai

 

A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e visitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo paradigma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza", declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

PARABÉNS, VALENTES!

                                          

Como se sabe os advogados são aqueles que, provocando (em sentido estrito), o Poder Judiciário movimentam a máquina de administração da Justiça.

E, por meio do processo alcançam o cumprimento de direitos e deveres, de filiação, paternidade, saúde, bens, e tudo o mais que permeia a vida humana.

Um salve aos bravos!

 

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...