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Réquiem para os Embargos Infringentes


A reforma do Código de Processo Civil que se avizinha extinguirá o recurso de embargos infringentes. O processo não pode durar "ad eternum", dizem muitos. Concordo plenamente. Mas não são os recursos que prolongam demasiadamente o processo. São os privilégios do Estado no prazo em dobro e em quádruplo, que também vão acabar com a reforma; é o recurso de ofício na sentença contra o Estado, que vai acabar; é a falta de juízes para tantos jurisdicionados; é o Estado brasileiro, sabidamente o maior demandista de todos. É a estrutura do Poder Judiciário que simplesmente não funciona a contento.

 Como se vê não é o particular que atravanca o judiciário com suas questões privadas, as mazelas apontadas são todas do Estado. Então, pune-se o particular, injustamente, privando-o de mais um recurso.

Outra questão importante é a decantada celeridade, queremos um processo célere a qualquer custo? A rapidez num processo não é garantia de processo legal e justo.

Não faltam detratores ao nosso direito processual, especialmente leigos que elogiam o enxugamento do direito do dito primeiro mundo, especialmente do direito britânico (não tem nem Constituição!).

Em palestra no IAMG – Instituto dos Advogados de Minas Gerais, no ano passado, o Des. Elpídio Donizeti, integrante da comissão de reforma do CPC para honra de Minas Gerais, com sua verve habitual e bom humor, (o que é raríssimo entre os juristas), contou episódio acontecido com emérito processualista brasileiro convidado a falar em um congresso no exterior, ao citar os recursos do direito brasileiro despertou risos, julgando a platéia tratar-se de uma brincadeira. Rimos todos também. Certamente tratava-se de congresso em solo de direito anglo-saxão.

                 No berço do sistema da commom law, (na Inglaterra simplesmente não existe o direito de recorrer), o sistema dificulta os recursos, a parte que quiser deve obter uma autorização para recorrer e, paga-se caro pelo recurso. No livro “O Moderno Processo Civil – Formas Judiciais e Alternativas de Resolução de Conflitos na Inglaterra”, Neil Andrews, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, o autor, professor da Universidade de Cambridge, defende a supremacia do sistema britânico.  Sobre nosso processo diz o autor: “As partes têm direito de recorrer e aqui cabe recurso para tudo”, critica.  Sistema bom acredita o autor é o que tem poucos processos e poucos recursos.

        Ora, tem poucos recursos porque são proibidos e dificultados, dizemos nós outros.     

Creio que a discussão sobre a supremacia dos sistemas de commom law ou civil law é estéril, cada país tem o direito processual que merece e de acordo com sua tradição e natureza do seu povo.

O que é bom para a Inglaterra não é necessariamente bom para o Brasil.

Mas a defesa que faço dos infringentes não é retórica, é bem prática. Por meio deles vi revertida sentença que extinguia o feito no nascedouro numa ação de outorga de escritura. O Tribunal de Alçada, existente à época, negou provimento à apelação, e escorada no voto minoritário, vai o advogado com unhas e dentes à sessão de julgamento para a sustentação oral. Dois julgadores modificaram o voto proferido no julgamento da apelação, e à unanimidade, os embargos infringentes foram providos. Aí está a valença dos embargos infringentes: salvaram a causa.

Enfim, mudam-se os tempos e nós com ele, mudada a lei teremos que obedecê-la. Talvez numa próxima reforma voltem os embargos infringentes com outro nome. Ouvi de um entendido na matéria que o direito processual é como a moda, vai e um dia volta, repaginado, mas volta. Se não voltar, deixará saudade.


Valéria Veloso




5 comentários:

  1. Parabéns Dra.Valéria, grande sábia.

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  2. Quem sou eu para ser sábia! Quem é o anônimo?

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  3. Pela manutenção dos infringentes! Parabéns pelo artigo!

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  4. Este comentário foi removido por um administrador do blog.

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  5. O comentário foi removido, era elogioso mas passou das medidas. Moderação pessoal. Pela atenção, obrigada.

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