quinta-feira, 23 de julho de 2015

Teoria do direito na prática

Às vezes acontece, ao responder à indagação trazida pelo cliente, de ter que esmiuçar algum princípio geral de direito e dizer, está, este princípio, inserido no artigo tal do código tal. Tal como nós advogados quando ainda nos bancos da faculdade, o cliente se rebela, mas não é justo, e falando exatamente de direito.

E por que, saberiam os caros leitores dizer o porquê disso? Penso que é pelo costume de pensar no singular, no eu e não no plural, nós, a sociedade como um todo, conforme se diz.

Tem coisa melhor para todos que o princípio da obrigatoriedade das leis? Claro que não. Mas, o eu sozinho se rebela diante do artigo 3º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, a antiga LICC, Lei de Introdução ao Código Civil, o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Diz: “Art. 3o  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”

Recentemente, uma brasileira morando há muito anos no exterior considerou este artigo como uma lei totalmente descabida, alegou não haver estudado Direito e mais, que nunca recebera manual do Governo informando, e que o Governo não havia dados estudos a ela para isso. E afirmou, peremptória, mesmo diante do texto expresso do artigo 3º do Decreto-Lei citado, que "não existe uma lei que exige que os brasileiros saibam das leis".

Neste ponto, neste caso, nada mais a dizer, pois, as palavras da cuidadosa explicação e o princípio de direito foram sumariamente desconsiderados. Hora de dar o assunto por esgotado.

Bem que a gráfica do Senado mandou imprimir milhões de Constituições, a de 1988, para distribuir aos cidadãos de todo país. Devia ter mandado imprimir também a antiga LICC, que é das coisas mais bonitas que temos. O principal está lá.

Depois da aula compulsória de direito, lembrei do dever de diligência do homus medius, (aprendido também nos bancos da faculdade), e nestes tempos de Pátria Educadora, por que não dizer também, da mulher média também, (é blague, aviso, com ironia também, é preciso avisar, nestes tempos rudes). Entenderá o leitor medianamente informado dos discursos presidenciais recentes.

Por fim, lembrei também do mestre florentino Calamandrei, e repito o mantra, Lo Stato siamo noi (o Estado somos nós), 2011, Chiarelettere Ed..

"Solo con la partecipazione collettiva e solidale alla vita politica un popolo può tornare padrone di sé". 
Piero Calamandrei

"Somente com a participação coletiva e solidariedade na vida política um povo pode se tornar senhor de si mesmo".

“Che cosa vuol dire libertà, che cosa vuol dire democrazia? Vuol dire prima di tutto fiducia del popolo nelle sue leggi: che il popolo senta le leggi dello Stato come le sue leggi, come scaturite dalla sua coscienza, non come imposte dall’alto.” Piero Calamandrei

"O que significa liberdade, democracia significa o quê? Significa, antes de tudo, a confiança das pessoas em suas leis: que as pessoas podem ouvir as leis do estado como suas leis, como decorrentes de sua consciência, não como imposto de cima".


terça-feira, 21 de julho de 2015

TRF3 concede isenção de IR a aposentada portadora de Alzheimer


Doença causa alienação mental, uma das hipóteses de isenção previstas em lei

Decisão da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu isenção de imposto de renda a uma aposentada portadora do Mal de Alzheimer, que ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713, de 1988.

Relatora do recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto entre as doenças que permitem a isenção de imposto de renda, é uma espécie do gênero "alienação mental", que se encontra no rol de isenção da lei.

“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. (
Assessoria de Comunicação Social do TRF3).

Apelação/Reexame Necessário nº 0007896-25.2011.4.03.6100/SP

  
 Clique aqui para ler o acórdão.

Ré residente na Inglaterra será interrogada por videoconferência em ação penal

TRF3 concede habeas corpus à acusada para se defender no país britânico pelo envio do filho ao exterior sem autorização do pai

Decisão da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concedeu habeas corpus a uma brasileira que vive na Inglaterra e determinou que ela seja interrogada por videoconferência. A acusada responde ação penal que tramita na 1ª Vara Federal de Campinas por ter levado o filho para fora do país sem autorização do pai.

A brasileira havia sido intimada pelo juiz de primeiro grau para que viesse ao Brasil para ser interrogada por praticar o crime previsto no artigo 239 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A defesa da acusada alegou dificuldades para viajar ao Brasil, uma vez que a interrupção do período letivo causaria prejuízos à educação de seu filho. Além disso, afirmou que não teria condições financeiras para arcar com os custos da viagem, pois possui outro filho menor totalmente dependente da autora.

Relator da ação, o desembargador federal André Nekatschalow destacou no voto que “a documentação dos autos demonstra que a paciente tem dois filhos menores, sendo que um é aluno regular de escola local e o outro conta com pouco mais de três anos de idade, tem residência na Inglaterra, no endereço declinado na impetração e apresenta poucos recursos em conta bancária, de acordo com extrato do banco HSBC ”.

O magistrado explicou que o Decreto 8.047/13, que promulgou o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, prevê a realização de interrogatório naquele país, por videoconferência.

Além disso, o desembargador federal ressaltou que uma testemunha de acusação, que reside em São Paulo, já foi ouvida por videoconferência. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3.

Habeas corpus 0002277-42.2015.4.03.0000/SP

Clique aqui para ler o acórdão.


terça-feira, 14 de julho de 2015

STJ rejeita insignificância em caso de violência doméstica contra a mulher


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rechaçou a aplicação do princípio da insignificância em caso de agressão doméstica contra a mulher. Ao rejeitar recurso da Defensoria Pública, os ministros mantiveram a pena de três meses e 15 dias, em regime aberto, imposta a um homem que agrediu sua companheira com socos e empurrões.

De acordo com o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não admitir a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da insignificância penal quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça, em razão do bem jurídico tutelado. “Maior atenção deve-se ter quando se tratar de violência praticada contra a mulher no âmbito das relações domésticas”, acrescentou.

Esse entendimento já havia sido manifestado pela Sexta Turma ao julgar o agravo regimental no HC 278.893, também relatado por Schietti. Segundo o ministro, a ideia de que não é possível aplicar a insignificância em tais crimes foi reforçada pela Terceira Seção do STJ quando aprovou a Súmula 536, que considera a suspensão condicional do processo e a transação penal incompatíveis com os delitos sujeitos à Lei Maria da Penha.

Ação incondicionada

Schietti lembrou que o Supremo Tribunal Federal considerou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que impede a aplicação do rito dos juizados especiais (Lei 9.099/95), instituído para as infrações de menor potencial ofensivo, aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O ministro disse ainda que até mesmo a eventual retratação da vítima é irrelevante para afastar a punibilidade, pois “os crimes de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticados no âmbito das relações domésticas, serão sempre processados por meio de ação penal pública incondicionada” – ou seja, movida pelo Ministério Público independentemente da vontade da vítima.

Sursis

No mesmo julgamento, a Sexta Turma negou o pedido do réu para que fosse reformada a decisão que lhe aplicou o sursis (suspensão condicional da pena por dois anos). A defesa alegou que o benefício, concedido pelo juiz na sentença, é menos favorável do que o cumprimento da pena em regime aberto, supondo que seria colocado em prisão domiciliar por causa da falta de casa de albergado no Distrito Federal.

O ministro Rogerio Schietti, porém, afirmou que o benefício do sursis é facultativo, e cabe ao condenado recusá-lo na audiência que precede o início do cumprimento da pena.

A suspensão, possível no caso de penas privativas de liberdade não superiores a dois anos, está prevista na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) e depende da aceitação, pelo condenado, das condições impostas pelo juiz. “Se for, portanto, de seu interesse, poderá recusar-se a aceitar as condições estabelecidas na sentença, o que importará no cumprimento da pena tal qual originalmente imposta”, explicou Schietti.

O julgamento ocorreu em 30 de junho. Lei o voto do relator. (Fonte: stj.jus.br/sites).


segunda-feira, 13 de julho de 2015

Deferindo pedido de advogada, juiz de Tucuruí usa WhatsApp para notificar partes no Suriname

 

O Juiz do Trabalho Ney Maranhão, Titular da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA), utilizou o aplicativo de mensagens por celular WhatsApp para notificar e dar ciência da sentença aos reclamados que se encontram no Suriname.

O caso, movido pelo Ministério Público do Trabalho, envolve empresa do setor madeireiro e possui fortes indícios de tráfico humano internacional. A urgência da ação deveu-se, segundo o magistrado, ao fato de que o trabalhador desenvolveu grave doença ocupacional.

Após várias tentativas convencionais, com utilização de carta rogatória, gastos com tradutor juramentado e os trâmites envolvendo o Ministério das Relações Exteriores, o que restou como efetivo foi o uso da inovação, que permitiu o andamento do processo. (Assessoria de Imprensa do TRT – 8ª Região)

“ASCOM - Em que processo aconteceu a notificação? Juiz Ney Maranhão - A notificação pela via do WhatsApp aconteceu nos autos do processo 0002736-51.2013.5.08.0110, que tramita perante a Vara do Trabalho de Tucuruí (PA). Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em favor de Manoel Martins Pereira e em face de Brokopondo Watra Wood International N.V., pessoa jurídica de direito privado do ramo madeireiro, constituída e sediada na República do Suriname, bem como Jessé Oliveira Ferreira, cidadão brasileiro, com último domicílio nacional na cidade de Tucuruí/Pa, apontado como intermediador de mão de obra para a 1ª reclamada e que atualmente também reside no Suriname. O caso envolve fortes indícios de tráfico humano internacional, sendo que o reclamante, por conta de suas atividades laborais, desenvolveu grave doença ocupacional.
ASCOM - Qual motivo o levou a utilizar o aplicativo de mensagens? Juiz Ney Maranhão - Tendo em vista a ausência de domicílio dos reclamados em território nacional, foi expedida carta rogatória para notificação a respeito da sessão inaugural, o que exigiu gastos com tradutor juramentado e sujeição ao trâmite burocrático que envolve o Ministério das Relações Exteriores. Passado longo tempo e mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não obtivemos informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória. No entanto, em audiência, apresentaram-se para depor diversas pessoas, cujos relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito, tendo ficado provado que, verdadeiramente, os demandados detinham pleno conhecimento do trâmite do processo, inclusive da sessão inaugural. Entre as pessoas ouvidas, estavam os irmãos de criação do 2º reclamado, bem como a esposa de outro trabalhador que continua no Suriname. Na ocasião, informaram o número de telefone celular do 2º reclamado, inclusive destacando que o mesmo usava WhatsApp. Com base nessa prova oral colhida em sessão, dei como regularmente intimados os demandados, reconhecendo a ausência injustificada e aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados. Mas, a se seguir o procedimento tradicional, outra carta rogatória deveria ser expedida, com novos gastos com tradutor juramentado e sujeição ao mesmo lento e burocrático procedimento, o que exigiria, também, enfrentar a mesma problemática, por tempo indefinido, quanto à certeza da efetiva intimação. Diante desse cenário desmotivador e como o trabalhador beneficiário da ação ajuizada pelo MPT, infelizmente, está com situação de saúde delicadíssima, há muito se sujeitando a diversas e agressivas sessões de quimioterapia, a ilustre Procuradora do Trabalho, Dra. Verena Borges, pediu e eu deferi, em sentença, a intimação de ambos os reclamados pelo número de WhatsApp do 2º reclamado, agenciador de mão de obra da 1ª reclamada, Brokopondo Watra Wood International N.V.
ASCOM -  Qual o fundamento legal para utilização do meio?Juiz Ney Maranhão - Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas, determinei que assim se fizesse. Depois de me certificar com novos depoimentos a respeito do número de celular e da foto que havia no respectivo registro no WhatsApp, confirmando se tratar do 2º reclamado, a íntegra da sentença e o cálculo foram remetidos, respectivamente, por texto e fotografia, do aparelho celular do Oficial de Justiça, com relato claro acerca do que se tratava e disponibilizando números de telefone da Secretaria e e-mails da Vara, para eventual contato e saneamento de dúvidas. No mesmo dia, o aplicativo acusou a leitura pelo destinatário (duas linhas azuis), o que foi objeto de certificação nos autos. A certeza da eficácia da intimação da sentença pelo WhatsApp veio alguns dias depois, quando a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com suas alegações e impressões a respeito do caso.  
ASCOM - O que o senhor achou da experiência? Juiz Ney Maranhão - A medida era realmente necessária e atingiu a sua finalidade. Em apenas algumas horas e utilizando-se de um famoso recurso tecnológico, conseguimos evitar gastos de dinheiro com tradução juramentada e ganhar um lapso temporal precioso para o caso, pois o reclamante está muito doente. É preciso refletir com mais intensidade a prática de atos processuais por meio de outros recursos tecnológicos e até redes sociais, como o Facebook, que já fazem parte do nosso dia a dia e também precisam ser incorporadas, caso a caso, como ferramentas viabilizadoras de uma boa e adequada prestação jurisdicional. Atualmente, estamos entrando na fase de execução do título executivo. Novas dificuldades surgirão. E todas serão enfrentadas ao seu tempo e por meio das medidas jurídicas adequadas.
ASCOM – Algum fato que o senhor destacaria? Juiz Ney Maranhão - É preciso destacar o elogiável empenho do MPT nesta ação. Primeiro, na pessoa do Dr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado, competentíssimo Procurador que subscreveu a petição inicial e, ousadamente, defendeu a tese de que o MPT também pode atuar, excepcionalmente, em defesa de direitos individuais, argumentação jurídica que também acolhi em sentença. Em segundo lugar, na pessoa da Dra. Verena Vieira Sanches Sampaio Borges, arguta Procuradora que requereu a intimação dos reclamados sobre o teor da sentença pela via do WhatsApp e, em sessão, convenceu-me da pertinência dessa medida para aquela situação que estava sob meu crivo. Bom registrar que o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto. No processo em destaque, a angustiante fragilidade da saúde do reclamante, a denúncia de tráfico humano internacional e as enormes dificuldades financeiras e burocráticas que a via clássica de intimação nos oferecia me levaram a concluir que a expedição de nova carta rogatória, decididamente, não atenderia ao direito fundamental do autor de receber uma tutela jurisdicional adequada e efetiva. Ao fim, a intimação pela via do WhatsApp atendeu às peculiaridades da causa, resguardou um mínimo de segurança jurídica e, certamente, expressou a concreção dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade, tão caros ao processo do trabalho. Responsável: ASCOM”. (Fonte:www.trt8.jus.br/noticias).

Comentário do Blog 

Parece notícia encomendada para contrariar a postagem anterior, mas não é, assim o juro. Não é preciso criar factóides para animar o Blog, não no Brasil, como se vê. Escrevi ontem, digo, na sexta-feira, citação por telefone não vale, imediatamente dois dias depois vem o juiz e a colega de Tucuruí, no Pará, inovar e contrariar, na lata (aqui em Minas significa muito imediatamente).

Fiquei curiosa e fui checar a fonte, o TRT da 8ª Região, pois a Revista Consultor Jurídico atribuía a inovação ao juiz e pela entrevista vê-se que a ideia foi da advogada, da arguta procuradora, segundo o juiz.

Os colegas e profissionais de outras áreas, (há um médico nos debates legais) esgrimam pela web no site da Revista defendendo suas crenças, há o time do devido processo legal e o da funcionalidade e eficácia da tecnologia. Quem quiser se juntar a eles, é só clicar nos comentários da matéria em Conjur notícia e participar da contenda.

Enquanto refletia sobre a fundamentação da decisão, saber, a excepcionalidade do caso (outro país, a doença do reclamante), a demora real do meio previsto na lei, a carta rogatória, e ainda, o alegado “mínimo de segurança jurídica”, confrontando-os (tais argumentos), com o princípio constitucional do devido processo legal, fui pesquisando o site do TRT da 8ª Região e encontrei um mundo ali, um outro país, quase, e muito mais animado que Minas Gerais.

Descobri que a Justiça do Trabalho do Pará possui um hino, e com ele vamos ficar por aqui. Seguem a letra e o áudio. 


HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO*
(Hino em homenagem aos magistrados trabalhistas brasileiros)
Letra e música de Vicente José Malheiros da Fonseca***
(Belém-PA, 12 de outubro de 1998)
 I
Sempre em busca de um grande ideal
No caminho do justo e da lei
Seja a meta atingir, afinal,
Tudo aquilo que um dia sonhei!
Salve, ó deusa da nossa esperança,
O conflito nós vamos compor
Quem confia em ti não se cansa,
Vê na paz toda a chama do amor.
II
Cantemos em homenagem
Mantendo a nossa imagem
Na voz desta canção
Em forma de oração.
Justiça da eqüidade
É a tua identidade
Louvemos nossa Justiça
A Justiça do Trabalho.
III
Pela paz social
Esta é a nossa missão:
Dar ao povo o que é seu
Por conquista se deu
Na conciliação,
Na sentença final.
(Sempre em busca...)

* Oficializado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, nos termos da Resolução nº 45, de 09.03.2000.
** Oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária do CSJT, realizada de 29.02.2012, nos termos da Resolução nº 91, de 06.03.2012, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 934/2012, disponibilizado em 08.03.2012. 
*** Vicente José Malheiros da Fonseca é Desembargador Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Belém/PA).



sexta-feira, 10 de julho de 2015

Tecno verdade e ativismo judicial


Lenio, o famoso Lenio Luiz Streck, jurista, professor e pós-doutor em Direito, e advogado, em coluna na Revista Consultor Jurídico, de 18 de junho de 2015, desceu o malho hermenêutico na criação de novas teorias e princípios a reboque das inovações tecnológicas. 

E o fez a propósito de notícia publicada em “15 de junho de 2015 no site do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), intitulada NJ Especial – princípio da conexão liga o processo ao mundo de informações virtuais (leia aqui), anunciando o nascimento de uma “nova principiologia” (sic) construída e aplicada pelo aludido tribunal a partir das grandes transformações advindas da utilização da rede mundial de computadores — internet— ao processo judicial eletrônico”.

Algo como, a verdade dos fatos a um clique do magistrado. Aqui no bunker, (Lenio tem uma dacha), entendo que este clique é dever da parte e continua sendo (da parte), mesmo com as informações trafegando pela web, o ônus probatório, a diligência para encontrar o réu, etc..

Ontem aconteceu na vida real na Justiça Federal. Um conselho de classe não consegue encontrar o executado, mas o Juiz sim, e juntou a página da sua pesquisa no sistema Oracle, e mandou citar e penhorar e tal. Pronto, nem precisa mais do advogado do exequente.

Não vale, está extrapolando a função judicante. Não acabou, teve mais, mais tecnologia subvertendo o direito processual; lá adiante, frustrada a citação no novo endereço, o Oficial de Justiça conseguiu falar por telefone com o executado. 

Não vale, telefonema não constitui meio de citação válido. Ainda bem que constou do mandado “deixei de citar”, mas não se acanhou o Oficial em descrever a sua conversa bem como as reações anímicas do executado. Não precisava, mas deu um quê de vida real ao processo.

terça-feira, 7 de julho de 2015

Gratuidade de Justiça se estende a cartórios extrajudicais


A gratuidade de Justiça também se estende aos atos praticados por notários e registradores. Foi o que decidiu, de forma unânime, a 4ª Turma Cível do Fórum de Brasília ao julgar um recurso em que a parte requeria a isenção para obter um registro imobiliário necessário à defesa dos seus interesses em juízo. 

Em primeira instância, foi indeferido o pedido para obter gratuidade para expedir, no 3º Cartório de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a matrícula atualizada do imóvel sobre o qual pleiteava penhora. A decisão teve como fundamento o argumento de que a gratuidade de justiça não opera efeitos perante cartório extrajudicial.
Mas para o desembargador James Eduardo Oliveira, que relatou o caso, “não há dúvida de que a assistência judiciária gratuita contempla atos notariais e de registro indispensáveis ao desenvolvimento da relação processual”. Nesse sentido, ele citou como exemplo o artigo 3º da Lei 1.060/50 e o artigo 16 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que tratam dos serviços notariais e de registro.
Contudo, o relator ressalvou que "a despeito do alcance da gratuidade de justiça, o juiz da causa não está adstrito à requisição direta de documento ou ato notarial ou de registro". Portanto, "cabe à parte interessada, munida de certidão da serventia judicial, requerer ao serviço de notas ou de registro imobiliário o documento que reputa essencial à defesa dos seus interesses em juízo". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. (Fonte: Revista Consultor Jurídico5 de julho de 2015, 8h02)

Processo 20150020013680AGI.


quinta-feira, 2 de julho de 2015

STJ admite retirada de sobrenome em virtude de casamento


É possível suprimir sobrenome materno por ocasião do casamento, desde que demonstrado justo motivo e que não haja prejuízo a terceiros. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu que a supressão devidamente justificada efetiva importante direito da personalidade, desde que não prejudique a plena ancestralidade nem a sociedade.

A ação foi iniciada com a solicitação de retirada do sobrenome materno e paterno da certidão de casamento da mulher por não representar sua legítima vida familiar. A sentença e o acordão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) admitiram que fosse retirado o sobrenome materno, porém mantido pelo menos o paterno, possibilitando o acréscimo dos sobrenomes do marido.

Entretanto, no recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina afirmou que a supressão do sobrenome “não encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro”, que somente faz referência à possibilidade de acréscimo do sobrenome, e não da sua exclusão.

Excepcionalidade

De acordo com o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a alteração do registro civil é admitida em caráter excepcional, por decisão judicial, nas hipóteses legais, devendo ser justificada e não prejudicar terceiros.

Segundo o ministro, apesar de o artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos – e artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil expressarem apenas a possibilidade de acréscimo ao nome de quaisquer um dos noivos, a interpretação jurisprudencial caminha para outra solução.

Villas Bôas Cueva explicou que o nome deve retratar a “própria identidade psíquica do indivíduo” e que sua função é “identificar o núcleo familiar da pessoa”, de forma a evidenciar “a verdade real”, ou seja, a unidade familiar no caso concreto.

Ele assegurou que não existe no ordenamento jurídico qualquer impedimento para a supressão de apenas um dos sobrenomes. Conforme os autos, o pedido foi justificado no fato de a requerente ter sido renegada durante a vida por sua família materna. Além disso, a supressão do sobrenome “não impedirá sua identificação no âmbito social e realiza o princípio da autonomia de vontade”, afirmou o relator, confirmando a decisão do TJSC. (Fonte: www.stj.jus.br/noticias).


REsp 1433187


Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...