sábado, 21 de dezembro de 2019

No apagar das luzes


No apagar das luzes do ano forense, que aliás se deu ontem, 19, (em pleno recesso hj), é hora de agradecer penhoradamente aos bravos leitores a leitura propriamente dita, os comentários, e a permanência nesta página. Obrigada, obrigada.

Menciono apenas desta semana, além da prisão do governador da Paraíba, um provimento total de embargos de declaração, deferindo vários pedidos e reconsiderando decisão. Isto é verdadeiramente um bálsamo. Especialmente quando a decisão contém as seguintes palavras: "depois de analisar detidamente os autos". É assim que se judica.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2019

Quarta Turma admite poder familiar e adoção unilateral materna



A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA.

segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

TRF4 proíbe penhora de carro de idoso com doença cardíaca



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu em 4/12 uma liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.

sexta-feira, 8 de novembro de 2019

As glórias e tragédias de um Homem


FRANCISCO MENDES PIMENTEL: As glórias e tragédias de um Homem.



Magnífica Reitora, Professora Sandra Goulart de Almeida.
Senhores reitores e reitoras de nossa Universidade;
Senhoras diretoras e diretores das Unidades de nossa Universidade;
Senhoras professoras e professores;
Dignas servidoras e servidores;
Caras e caros estudantes
Senhoras e senhores.



Segundo o poeta e filosofo Ralph Emerson: “TODA INSTITUIÇÃO É A SOMBRA PROLONGADA DE UM HOMEM”. É o que ocorre com nossa Universidade em relação a Francisco Mendes Pimentel.

Marchas e contramarchas

Enquanto muitos amanheceram hoje, sexta-feira, tranquilos, certos de haver cumprido sua missão terrena,  outros a missão da semana, há certamente uma multidão insatisfeita com a decisão de ontem do STF. Esta é a contramarcha do título. Não foi surpresa. Nunca se soube tanto neste país quem é quem. Seria a internet, seria o despertar do gigante adormecido? Como queda de avião, nunca é um motivo só, mas uma somatória de fatores.

Somos, os jurisdicionados, obrigados a engolir o resultado. Podia ser pior, se fôssemos obrigados a assistir a leitura de todos os votos. Isto porque nunca se soube tanto neste país. E as palavras, ah, as palavras, como abusam delas.

A lei? Ora, a lei. Tomem lá trezentas páginas de fundamentação vazia cheia de latinórios, autores e jurisprudência alienígenas. É o quanto basta para dar a forma jurídica. Em se plantando, tudo dá. Este é o país das possibilidades.

Vou, enfim, cumprir uma promessa, dirão alguns leitores que a demora foi proposital para coincidir com o day after do julgamento da prisão em segunda instância. Não é verdade, mas veio a calhar, aqui vai um bálsamo no que se refere a grandes brasileiros.

Detenham-se com a nomeação para ministro do STF em 1917. Que contraste com os dias que correm, com a peregrinação, (ou corrida?) dos indicados a 80 gabinetes de senadores para conseguir a almejada vaguinha.  Isso pelo que os jornais publicam. Pela internet sabe-se mais.

Suspirem profundamente, estimados leitores, nesta parte. Este tempo passou e parece que não há na leva atual de homens públicos ninguém à semelhança. Na postagem a seguir, com meu agradecimento ao autor do discurso, Professor Hermes Guerrero que aquiesceu gentilmente com a publicação nesta página, a homenagem a Francisco Mendes Pimentel.

De Beca e Toga também é serviço. E conhecimento, na formação de cidadãos que constroem um país, ainda.

segunda-feira, 28 de outubro de 2019

Detalhes da advocacia

Aconteceu, meus caros, que hoje choveu em Belo Horizonte. Era dia de vencimento de prazo. Mas, eis que, resolveu-se que seria hoje, segunda-feira, 28, o feriado pelo dia do funcionário público. Sim, mais um feriado no nosso infindável rol. 

Por este motivo poderei ficar mais algumas horas contemplando estes quatro volumes de processo que já alcançou o seu début.

Quinze anos de processo é tempo para ninguém botar defeito. 

Não é mesmo notável que este processo já tenha estado, digitalmente, é claro, no STJ, no STF, e fisicamente no TRF, e já tenha acórdão de mérito do TRF anulado? Isso, sim, é maravilhoso! Permitam o júbilo. Wow, é só o que digo.

Revejo a inicial, o antigo papel timbrado de um escritório que tive, depois, já nas contrarrazões de apelação o timbre do escritório seguinte e agora, um terceiro timbrado.

Do outro lado aconteceu o seguinte: há quinze anos começou com o departamento jurídico da empresa, depois da sentença um escritório estrelado contratado para o TJMG; calhou do processo rumar para o TRF (questões de competência), indo ao TRF, e após ao STJ, outro mais estrelado ainda, que, descubro agora, descido o processo ao TJMG, substabeleceu sem reserva ao escritório de um, não só renomado processualista, mas também meu professor na faculdade. 

Que direi? Que estou, é claro, envaidecida? Ou, simplesmente, wow? É verdade que não é o renomado em pessoa que milita na causa. E pelo fato de ler uma petição assinada por alguém de renomado escritório vou deixar de invocar a máxima do Professor Dilvanir José da Costa admoestando colega em sala: "escreveu demais, ó, ó. Escreveu d - e - m - a - i - s" ? Como se sabe, argumentos demais, direito de menos. Entende-se que se tenha de mostrar serviço.

Destes pequenos detalhes também vive a advocacia.

Além das marchas e contra-marchas é preciso dizer que quinze anos para um processo sem solução final é um absurdo. O Tribunal de Alçada nem existe mais.  Foi lá o julgamento do agravo de instrumento que indeferiu a tutela. O processo segue, já atravessou década e meia. E com ele vamos nós.

A dignidade do inadimplente pelo TJSP


Cliente recebeu dezenas de ligações em três dias.

        A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar idosa de 91 anos que recebeu dezenas de ligações de cobrança de dívida. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, a título de danos morais.
        A consumidora recebeu entre  30 e 60 ligações de cobrança no período de três dias após não pagar uma parcela mensal de serviços.
       De acordo com o relator da apelação, desembargador Roberto Mac Cracken, “ainda que inadimplente, o consumidor tem o direito a ser cobrado de modo que não seja perturbada a sua paz de espírito nem lhe sejam gerados constrangimentos”.
        “Com certeza, aquele que tem direito de exigir o crédito pode exercê-lo. Entretanto, este exercício jamais poderá superar o limite restrito da legalidade. O que se rejeita, portanto, é a cobrança desarrazoada e insistente que, ao final, resulta mais em um ato de constrangimento do devedor do que, de fato, em reclamação legítima pelo pagamento por parte do credor”, escreveu o magistrado em seu voto.
        “No caso dos autos, sem dúvida, houve violação da esfera moral da autora que recebeu um número excessivo de ligações, algumas das quais foram realizadas em dia de sábado e, até mesmo, domingo”, acrescentou o magistrado. “Ora, o exagero no número de cobranças certamente transborda a esfera do mero aborrecimento para qualquer consumidor, já que, mesmo inadimplente, tem direito a ter preservada sua dignidade. Contudo, no caso dos autos, a situação é ainda mais grave, pois, insista-se, a autora tem 91 anos de idade e, por isso, encontra-se em uma situação de vulnerabilidade ainda mais delicada.”
        
        Apelação nº 1011645-51.2019.8.26.0224

        Fonte: Comunicação Social TJSP


segunda-feira, 21 de outubro de 2019

Existência de testamento não inviabiliza inventário extrajudicial



​​Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, é possível o processamento do inventário extrajudicial quando houver testamento do falecido e os interessados forem maiores, capazes e concordes, devidamente acompanhados de seus advogados.

quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Sob o sol de Roma

Ainda sem esquecer a imagem do ministro presidente do STF rosado sob o sol de Roma. Canonização da Irmã Dulce. 50 altos dignatários do Brasil auto imbuídos na missão diplomático-cristã às expensas do erário, ou seja, nós. Também não esqueci minha indignação ao vê-los enfarpelados e satisfeitos, ali logo atrás ao Príncipe de Gales. Não pesquisei, mas creio, tenho quase certeza que o presidente da mais alta corte e autoridades inglesas não acompanharam o séquito de Charles.

sexta-feira, 27 de setembro de 2019

Conselho impatriótico na web


Então, meu povo, digo, meus bravos, ontem enquanto subia a ladeira para as varas cíveis, na chuva, pensava no seguinte: não era para tanto o alarme dos comentaristas políticos sobre a fatídica terça-feira quado o Congresso derrubou 18 dos 33 vetos do presidente à Lei de Abuso de Autoridade (a própria Lei é um arrematado abuso), enfim.

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

A Pátria é nossa



Estimados leitores de viva voz e por escrito cobram publicações regulares. O que houve? - perguntam. Será o famigerado (e inconstitucional) Inquérito Civil do Min. Dias Toffoli funcionando como pré-censura? Não estão longe da verdade os astutos leitores.

STJ permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome", disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
"A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social", ressaltou.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 4 de setembro de 2019

Hospital deverá exibir prontuários por suspeita de troca de bebê


O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de 42 anos que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade o acesso aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática, em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.
De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em 1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.
Inde​​nização
Em recurso especial, o hospital alegou violação do artigo 10 do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.
Ainda segundo o hospital, a demanda não discute estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.
Violação do dire​​ito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.
Segundo o ministro, a corte mineira considerou "constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos".
Para o relator, o recurso do hospital não contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, "não atentando para a premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de origem".
Premissas dive​​rgentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia no STJ.
De acordo com o ministro, o recurso do hospital considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e à própria natureza do direito buscado na ação.
Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG, o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

quarta-feira, 7 de agosto de 2019

Dois pesos, duas medidas

Tínhamos já as seguintes categorias de pessoas no Brasil: as iguais e as mais iguais do que as outras. Isto porque vivemos numa república, numa democracia e num estado de direito. Alguém duvida? 

Os recentes acontecimentos na mais alta corte do país, inquérito inconstitucional, suspensão de processos com informações do Coaf, demonstram que temos novas classes antes insuspeitadas: os intocáveis, inclusive por palavras, e os não-investigáveis.

O que demonstra que não atingimos o estágio de República, Democracia e Estado de Direito.

Enquanto os jornais dão conta que no mesmo dia em que houve determinação de transferência do ex-presidente preso em Curitiba para o presídio de Tremembé em São Paulo, houve um recurso de seu advogado. Para qual órgão? Indagará o leitor afeito às questões processuais. Para o TRF4, certamente, obedecendo o duplo grau de jurisdição e não supressão de instância. Não, mesmo. Sim, para o STF. E no mesmo dia o Pleno se reuniu e já julgou o HC de Lula levado por Tóffoli, suspendendo a transferência pelo score de 10 x 1.

Marco Aurélio Mello, o único dissidente, votou para delegar a decisão sobre a soltura para o TRF4.

Prestação jurisdicional em tempo recorde. 

Agora vamos ao avesso do Brasil, acompanhem a saga deste brasileiro que já foi, sendo inocente, preso, algemado, e em diferentes ocasiões, conduzido à Delegacia. 

O Estado brasileiro é um só para os brasileiros?





sexta-feira, 2 de agosto de 2019

Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.
Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.
O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).
No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.
Inconstitucionalid​​ade
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694
"Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento", observou.
Concorrên​​cia
Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.
Sanseverino explicou que, quando "reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes".
De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com os descendentes comuns.
Descen​​dentes
Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.
Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.
"É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão", concluiu.
O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1617501

segunda-feira, 29 de julho de 2019

Curatela provisória em breves notas



Não sou médico. - disse-me o assessor do juiz, a justificar a exigência da frase "apresenta incapacidade para os atos da vida civil" no laudo médico para a concessão da curatela provisória. Trata-se de uma obviedade, fosse médico não estaria atrás deste monitor no fórum. O que querem, promotor e juiz, é garantia total sem precisar interpretar. É isso. O laudo estava bastante claro e a conclusão era uma só. Mas não basta, é preciso literalidade. Esta exigência ipsis litteris não está na lei. Está nos gabinetes. Sem problema, curvamo-nos, partes, advogada e médica. A médica não é jurista mas concordou em utilizar a expressão jurídica "apresenta incapacidade para os atos da vida civil" no seu laudo médico.

Aqui temos regras. - Assim suspirou a servidora diante da curadora nomeada e revirou os olhos. Conta-se que após revirar os olhos desancou a classe dos advogados, em geral. Tsc, tsc, tsc. Isto não é nada republicano. Convém deixar o ego da classe de lado, por hora, como se sabe, nós advogados temos como o presidente atual do STF, o couro duro. Desancados os advogados, nada de deixar a parte assinar o termo e levar a certidão. Não tem certidão nenhuma, não é assim, é assado. Bem, eu vira a certidão na mão na servidora, esperei que ficasse pronta para só então deixar o fórum. O cuidado não foi suficiente. Tudo pode acontecer, acreditem.

Tem que registrar no cartório. - disse a funcionária de um banco estatal após indevidamente informada pelo Departamento Jurídico diante do original da ordem judicial assinada pelo juiz, aquele que não era médico. Este foi o momento chave para o bordão: ordem judicial não se questiona, se cumpre. Neste dia o gerente da agência estava ocupado demais na mesa ao lado para cuidar de ordens judiciais, atendia um ex-ministro de estado e um treinador famoso de futebol. Mas teve que comparecer para, pasmem, dizer a mesma frase "no que se refere" a cumprimento de ordens judiciais.

sexta-feira, 28 de junho de 2019

STJ mantém registro de dupla paternidade sem inclusão do nome da mãe biológica



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo ao nome da mãe.
O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial, o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica, irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora, há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou que a criança está em um lar saudável e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


quinta-feira, 27 de junho de 2019

Os humanistas



O que tem a foto com o título da postagem? Rigorosamente nada, a princípio. Ao fim e ao cabo verão os curiosos leitores que sim, algo os une, a foto ao título. E o liame passa pela postagem anterior, a palestra do Diretor da Faculdade de Direito da UFMG na Academia Mineira de Letras há cerca de duas semanas. Chegarei lá.

Quanto à foto é o registro de um longuíssimo processo de inventário, obviamente litigioso, do contrário, não teria durado tanto. Um processo que parecia não ter fim, que afinal, chegou na semana passada. Eis o almejado formal de partilha, o último ato do processo. Hoje em dia é assim, mera cópia reprográfica que sequer merece capa. Para que, afinal, gastar mais papel?

Observem, a diferença entre os formais, este a seguir, de vinte anos atrás e de comarca do interior de Minas:


Lá, no interior, como cá, na capital, aconteceram em ambos processos separados pelo tempo e espaço, erros materiais, inexatidões, que demandaram novas petições e correções e mais documentos. Nem me lembrava destas petições que vejo agora folheando o antigo formal. Ainda bem que se esquece. Um viva ao esquecimento.

Depois de voltar vinte anos e verificar que algumas coisas mudam, a capa, a formalidade, outras permanecem, erros materiais, idas e vindas, etc., voltemos mais para alcançar a palestra citada. Fui para a Academia naquela noite pensando: o que tem em comum a Faculdade de Direito com a AML?

Se o Blog divulga também compareço, no mais das vezes. Neste caso pelos laços afetivos com a Faculdade de Direito onde me formei. 

Quando cheguei o bonde já andava, ou seja, a palestra já havia começado. Tudo tem um lado bom, neste caso, embora tenha perdido o início pude ver, sem ninguém à volta, o belo prédio antigo sede da Academia Mineira de Letras encimado pela lua. Cenário ideal para o que se desenrolava no anexo moderno, foi mesmo uma volta ao passado de Minas. Uma aula de história. 

Descobri que o atual Diretor, o Professor Hermes Guerrero está mergulhado na história da Faculdade, cultiva, escreve, pesquisa sobre ela.  Falou sobre a fundação da Escola Livre de Direito em Ouro Preto. O baile de fundação, a precariedade do início, os primeiros alunos que foram figuras públicas de Minas e do Brasil e hoje dão nome às ruas da Capital. A transferência da Faculdade para a recém criada capital de Minas, Belo Horizonte. Professores e alunos da Faculdade de Direito e, literatos. Eis aí a ligação. Geração de homens públicos, poetas e escritores. E a transferência para a nova capital da Academia Mineira de Letras fundada em 1909 em Juiz de Fora.

Naquela noite fiquei sabendo que o palacete Borges da Costa foi doado em 1987 pelo então Governador de Minas, Hélio Garcia, ele também, ex-aluno da Faculdade de Direito. 

Então, foi isso, uma noite de história e histórias dos maiores políticos e escritores e poetas brasileiros e mineiros. Foi mostrada uma foto da Revista do Centro Acadêmico Afonso Pena de 1922,  na qual Carlos Drummond de Andrade, que não era aluno da faculdade mas frequentava o meio acadêmico, publicava poemas. Contou-se que Drummond cursava Farmácia, o único curso que não exigia o segundo grau completo, pois, fora expulso do colégio de Jesuítas em Nova Friburgo, por "insubordinação intelectual".

Como se sabe, Minas é um estado de espírito. Terminada a palestra saímos à Rua da Bahia, a mesma sobre a qual Drummond escreveu em 1930:
“Eu conhecia a Rua da Bahia quando ela era feliz. Era feliz e tinha um ar de importância que irritava as outras ruas da cidade. Um dia, parece que a Rua da Bahia teve um desgosto qualquer e começou a decair. Hoje, a gente olha para ela com um respeito meio irônico e meio triste. Como quem olha para Ouro Preto.”

terça-feira, 4 de junho de 2019

Desamarrando o burro

O que faz o advogado? O advogado, basicamente, pede. O advogado é um pedinte, disse-me certa vez o Dr. Jorge Moisés. No que está muito certo. Nós, os advogados, vivemos pedindo. Esta é a resposta simples.

A resposta complexa: antes de pedir o advogado narra (um fato), prova (o fato), invoca (uma norma), demonstra (que a norma se aplica ao fato), e finalmente pede. Pode também citar julgados de tribunais que decidiram do modo favorável ao seu pedido.

Quando o caso é mais complicado e depende de interpretação de lei é hora de chamar os doutrinadores.

Fora disso é encher páginas e páginas sem necessidade. Pelas petições enxutas, é o lema.

Além de pedir por escrito na petição inicial, o advogado também pede fora dos autos: que o processo ande, que o juiz despache, que o alvará seja expedido. Aí o pedido é verbal, in loco no balcão da vara, no gabinete, quando o advogado consegue transpor, contando, dá uns sete obstáculos.

Bravos leitores, lembram-se da notícia que reproduzi aqui segundo a qual o TJMG iria providenciar no dia tal novo acesso e atendimento condizente à classe dos advogados nos prédios da Justiça? Por alguma estranha razão o tal novo acesso, triagem ou o que quer que seja ainda não chegou aos fóruns da Avenida Raja Gabaglia (varas cíveis e da Fazenda estadual e municipal), e do Barro Preto (varas de família, sucessões e criminais).

Foram instaladas esteiras rolantes com raio x para as bolsas, é certo. Ocorre que lá adiante, na catraca o segurança pede a carteira de advogado. Mas isso não acabou ainda? Não basta radiografar a bolsa? O que mudou afinal? Agora, o advogado não precisa mais se cadastrar na recepção. Foi o que disse candidamente o porteiro, segurança. Estou, mesmo, impressionada com a "enorme" mudança na recepção aos advogados nos prédios do fórum local. Nossa. 

Se o acesso ao átrio do fórum tem cancela, barreira, detector, esteira e exigência da apresentação da carteira de advogado, para ser recebido por alguns juízes o advogado enfrenta mais e novas barreiras. A princípio é dissuadido logo da ideia no balcão da secretaria, o olhar dos servidores diante da vontade manifestada deixa claro que a providência não é das mais populares na vara. Se ultrapassar o olhar, o muxoxo e a frase desestimuladora e continuar insistindo, o advogado será submetido a nova prova. Será autorizado a dirigir-se à porta do gabinete, lá poderá encontrar esta placa vermelha:


Perceberam quantas vezes a palavra "secretaria" está escrita em caixa alta? Três. São três tentativas de desestimular o advogado na sua tarefa de falar com o juiz e..., pedir.

Advogados tem, às vezes, horror a seguir regras, especialmente aquelas criadas contra sua atuação. O  advogado de natureza rebelde esperará diante dela, a placa, pacientemente, em pé. Lá pelas tantas, surgirá uma jovem assessora, com evidente má vontade.

Foi o aconteceu na semana passada, diante da apresentação e mão estendida do advogado(a) para um cordial cumprimento a jovem, a contragosto, deu uma mão mole como quem diz: "não quero falar com você". Não sabe ela que nada disso abala um advogado. Não estando o juiz fala-se com a assessora, não tem problema. Terá que ouvir a síntese do caso e a frase: "o motivo da minha presença aqui", esta é a fundamentação (que pode desamarrar o burro), seguida de um verbo, geralmente agilizar, pedir a produção de um outro verbo, este pelo juiz, cassar, revogar, conceder, etc.. Explicado o motivo da presença aparentemente inoportuna do advogado na sala de trabalho do juiz e assessores, e desamarrado o burro, e tudo ouvido (poder de síntese, pede-se), finalmente  a funcionária anotará o número do processo (muito importante),  para agilização e providenciamentos. 

Sem a presença incômoda do advogado alertando disso, lembrando daquilo, frisando tal coisa, o processo pode cair naquela vala comum da morosidade excessiva. Um, dois, três, vai já para cinco anos no caso citado.

Há exemplo contrário também, o processo veloz. Se não há litigiosidade e o processo é eletrônico, o processo pode ser proposto e concluído, pasmem, em menos de um mês. Um feito! Para alegria das partes e do advogado(a). Inclusive divórcio com menores. Sem litígio tudo corre. Não ocorre sempre, no mais das vezes o advogado irá inúmeras vezes à vara, ao gabinete, depois de passar pelo detector de metais, esteira de bolsa, catraca, funcionários treinados a dissuadi-lo, etc..

O advogado é aquele que não aceita facilmente um "não" como resposta. É um pedinte insistente.




Glossário:
Desamarrar o burro: desemburrar, parar de implicância.https://www.dicionarioinformal.com.br
in loco: no local

terça-feira, 28 de maio de 2019

STJ manda poder público custear DNA em caso de Justiça gratuita



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O colegiado negou provimento a recurso em mandado de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das partes.
Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros. Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJGO, violaria de forma imediata o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para fazer o exame.
Custo elevado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma certeza quase absoluta.
“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”, disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de 2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.
Para ele, não há dúvidas de que as despesas concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter condições financeiras.
Norma constitucional
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento, reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto constitucional”, afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.




Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...