quarta-feira, 28 de junho de 2017

Diálogos entre o Direito e a Saúde IX


Sobre o discurso de ontem do presidente


O discurso após a denúncia da Procuradoria Geral da República por corrupção é antiquado (criou-se um novo artigo no Código Penal, a ilação, etc.,). E irônico. E acusatório.

Quando uma defesa jurídica tem de recorrer à ironia é mau sinal.

À acusação, então, é péssimo sinal.

Poderes em franca guerra. 

A República, ora, a República.

Nas ondas do rádio em Minas

O TJMG tem até rádio on line.

Até onde ouvi a seleção musical é de primeira, assim nossa vida de jurisdicionados ficará mais animada.

Experimente: clique Rádio TJ.

Primazia de julgamento do mérito afasta intempestividade em denunciação da lide


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) superou o óbice da intempestividade na denunciação da lide a uma seguradora e determinou que o processo retorne ao tribunal de origem. Para o colegiado, a intempestividade não deveria ter acarretado a anulação de todos os atos processuais praticados em relação à seguradora.
No caso, uma mulher buscou indenização por danos materiais e morais após ter caído na escada de um restaurante. A seguradora do estabelecimento foi chamada ao feito, reconheceu sua condição de garantidora e contestou a indenização pleiteada.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que não havia litisconsórcio formado entre as partes e, por isso, fez a contagem simples dos prazos, considerando a apelação do restaurante intempestiva. Ao conhecer do recurso da seguradora, o tribunal de origem, de ofício, declarou a extemporaneidade da denunciação, extinguindo-a sem resolução de mérito e anulando os atos processuais praticados até então referentes à denunciação da lide.
Economia processual
Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, havia litisconsórcio formado no caso e, dessa forma, a contagem de prazo deveria ser em dobro, viabilizando o recurso de apelação.
A seguradora, por ter reconhecido, ainda que parcialmente, a denunciação e contestado a pretensão veiculada pela autora da ação, caracterizou-se como litisconsorte do restaurante, “o que faz com que os prazos sejam contados em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973”, afirmou a ministra.
De forma unânime, os ministros da Terceira Turma concluíram que a decisão do TJPR contraria os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.
Nancy Andrighi afirmou que, se a seguradora reconhece sua condição de garante, o mérito da denunciação da lide já estaria solucionado, não se devendo exigir o ajuizamento de uma ação autônoma de regresso em virtude de mero erro formal na apresentação do pedido de intervenção de terceiros.
Simplificar
“Portanto, ao reconhecer esse vício do oferecimento da denunciação da lide e anular todos os atos processuais praticados, o tribunal de origem agiu em descompasso com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas”, justificou a ministra.
Ela lembrou que há necessidade de simplificar a interpretação e a aplicação dos dispositivos do Código de Processo Civil para, sempre que possível, priorizar o julgamento de mérito da demanda.
“Nesse contexto, a eventual falta de observância da regra procedimental não implica, necessariamente, o reconhecimento de invalidade dos atos praticados”, concluiu a ministra.
Com a decisão, o processo retorna ao TJPR para tramitação normal, superada a questão da intempestividade na apelação.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1637108

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ

terça-feira, 27 de junho de 2017

STJ libera site com paródia do jornal Folha de S.Paulo

blog Falha de S.Paulo, dedicado a sátiras e paródias das matérias publicadas pelo site do jornal Folha de S.Paulo, poderá utilizar o domínio virtual www.falhadesaopaulo.com.br, semelhante ao www.folhadesaopaulo.com.br, sem que isso caracterize violação a direito de marca ou concorrência desleal.
O entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu o voto proferido pelo ministro Luis Felipe Salomão, que divergiu do relator do recurso, ministro Marco Buzzi.
O caso teve origem em ação proposta pela empresa Folha da Manhã S.A., detentora dos domínios www.folhadesaopaulo.com.br e www.folha.com, com o objetivo de impedir que o blog Falha de S.Paulo fosse mantido no ar, ao argumento de que o tipo gráfico e a diagramação utilizados eram idênticos aos da Folha, além do nome exatamente igual, com alteração de uma vogal apenas. Afirmou que tal fato poderia causar confusão em seus consumidores, ficando caracterizadas a violação de sua marca e a concorrência desleal. Pediu também indenização por danos morais.
Crítica e humor
Os donos da Falha alegaram que seu site não possui conotação comercial, nem o propósito de retirar os leitores da Folha de S.Paulo, até mesmo porque eles não encontrariam em sua página informações e notícias que encontram na Folha. Acrescentaram ainda que o objetivo do site é apenas “produzir crítica bem-humorada de alguma matéria publicada pela Folha”.
O juízo de primeiro grau considerou que o nome registrado e o conteúdo crítico da Falha não caracterizavam violação aos direitos de marca da Folha. Rejeitou o pedido de dano moral e reconheceu como paródia o conteúdo da Falha, “a qual, sendo exercício da liberdade de manifestação constitucionalmente garantida, não caracteriza ilícito”. Mas determinou a suspensão definitiva do domínio, pois considerou que o site teria conotação comercial. Tal entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Exceções e limitações
No STJ, Luis Felipe Salomão afirmou que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto, havendo dois princípios que limitam essa proteção: o princípio da especialidade e o princípio da territorialidade. “O princípio da especialidade autoriza a coexistência de marcas idênticas, desde que os respectivos produtos ou serviços pertençam a ramos de atividades diversos”, sendo esse o caso em questão.
Segundo o ministro, o serviço prestado pela Falha “em nada se assemelha ao da Folha de S.Paulo”. A Falha, disse, produz paródia com base nas matérias da Folha, não havendo em seu site matérias sobre “tempo, cotação de moeda estrangeira, números de inflação, notícias políticas, de moda ou cultura, entre outras” encontradas na Folha.
Para Salomão, a simples diferenciação dos objetos explorados pelos sites já seria suficiente para afastar a alegação de violação ao direito de marca da Folha. Entretanto, o ministro lembrou que a paródia é uma das limitações do direito de autor, prevista no artigo 47 da Lei 9.610/98. “O fato de a paródia estar disposta entre as exceções aos limites ao direito autoral significa que aquele que realiza a paródia está dispensado de obter a autorização do autor da obra parodiada”, mas desde que a paródia não configure verdadeira reprodução, nem cause descrédito à obra originária.
Serviços diferentes
Salomão destacou que não ficou caracterizada a concorrência desleal, “em primeiro lugar, a meu juízo, porque Falha e Folha não são concorrentes, não prestam serviços da mesma natureza. Em segundo lugar, porque a conduta da recorrente (a Falha) não tipifica concorrência desleal, questão, esta sim, definida no âmbito da Lei 9.279/96”.
Acrescentou que um dos elementos que confirmam a inexistência de confusão entre as marcas pelos consumidores é o elevado grau de discernimento e intelecção dos leitores da Folha. “É difícil imaginar que um leitor integrante de grupo tão restrito não seja capaz de reconhecer os donos dos textos que lê, se não imediatamente, em poucos minutos. Isso porque se presume a capacidade intelectual avançada desse grupo, caracterizada, ao menos, pelo maior interesse pela leitura e informação”, afirmou o ministro.
Com relação à semelhança no registro do nome de domínio na internet, o colegiado também entendeu não haver prejuízo às partes, porque essa semelhança não é capaz de causar confusão entre os serviços prestados pela Folha e pela Falha. “Não se evidencia, portanto, qualquer circunstância que implique aproveitamento parasitário, desvio de clientela ou diluição da marca, com a indução dos consumidores em erro”, concluiu Salomão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1548849


Tudo flui

Além de nova sede o TJMG também estreou novo lay-out no site, simples e claro. Está de parabéns o web designer escolhido.

Não é só, também o acesso ao PJe mudou, não mais pela lenga-lenga do mozilla versão 38 e Java 7.6.7, agora é direto pelo navegador do CNJ. O acesso agora está uma tranquilidade, sempre dá certo, nada mais de sobressaltos, respira-se com alívio a cada visualização tranquila do página do representante processual, no caso, nós advogados.

Para intimação por whatsapp os interessados devem preencher guia de adesão, mas só para Juizados Especiais Criminais de Belo Horizonte.

O novo site também pode ser acessado pelo tablet ou celular, é a mobilidade em curso.

Mas não é só, a velha guia de custas também mudou de nome, agora atende pelo nome de Guia de Recolhimento de Custas e Taxas Judiciárias - GRCTJ.

Mudanças, mudanças, enquanto a República resfolega. Estamos em pleno mar revolto, com surpresas diárias. Nada de porto seguro, um contínuo navegar.

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Previdência privada fechada não é partilhável em caso de dissolução de união estável


O benefício de previdência privada fechada inclui-se no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, é excluído da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.
De acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela, não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
Rendas excluídas
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02.
De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.
Ele salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação.
Equilíbrio financeiro
O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão.
Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.
Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



terça-feira, 20 de junho de 2017

TJMG inicia sessões no edifício sede

Nesta terça-feira julgamentos já serão realizados nos plenários novos.

Foto: Robert Leal

Profissionais do direito, magistrados e servidores conhecerão as instalações dos plenários do edifício sede do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a partir desta terça-feira, 20 de junho, quando começam as sessões de julgamento no prédio na Avenida Afonso Pena. Até o momento as sessões vinham sendo realizadas nas Unidades Goiás e Raja Gabaglia.

A 1ª Câmara Cível abre os trabalhos às 9h30 de terça-feira, no plenário 3. À tarde, iniciando às 13h30, terão lugar as sessões da 2ª (plenário 4), da 6ª (plenário 5) e da 9ª Câmaras Cíveis (plenário 11), bem como da 1ª, da 3ª, da 5ª e da 6ª Câmaras Criminais, nos plenários 1, 2, 6 e 7, respectivamente.

Na quarta-feira, as sessões recomeçam de manhã, às 9h, no plenário 10, com a 11ª Câmara Cível. Na parte da tarde, às 13h30, reúnem-se para julgamento a 1ª Seção Cível (plenário 7), a 12ª Câmara Cível (plenário 3), a 16ª Câmara Cível (plenário 11) e a 4ª Câmara Criminal (plenário 1).

No dia 22, quinta-feira, a pauta começa às 9h, com os julgamentos da 8ª Câmara Cível (plenário 6), e às 9h30, com os desembargadores da 7ª Criminal congregados no plenário 2. A programação segue com as sessões vespertinas, às 13h30, da 3ª, 5ª, 13ª, 15ª e 17ª Câmaras Cíveis. Esses julgamentos ocorrerão nos plenários 3, 5, 7, 9 e 10, respectivamente. A 2ª Criminal terá o julgamento presencial às 13h30, no plenário 1.

Veja o quadro:


CÂMARA
HORÁRIO DA SESSÃO
PLENÁRIO
1ª CÍVEL
9h30
3
2ª CÍVEL
13h30
4
6ª CÍVEL
13h30
5
7ª CÍVEL
Não haverá sessão
-
9ª CÍVEL
13h30
11
10ª CÍVEL
Não haverá sessão
-
18ª CÍVEL
Não haverá sessão
-
1ª CRIMINAL
13h30
1
3ª CRIMINAL
13h30
2
5ª CRIMINAL
13h30
6
6ª CRIMINAL
13h30
7

QUARTA-FEIRA – 21/06/2017

CÂMARA
HORÁRIO DA SESSÃO
PLENÁRIO
1ª SEÇÃO CÍVEL
13h30
7
11ª CÍVEL
9h
10
12ª CÍVEL
13h30
3
16ª CÍVEL
13h30
11
4ª CRIMINAL
13h30
1

QUINTA-FEIRA – 22/06/2017


CÂMARA
HORÁRIO DA SESSÃO
PLENÁRIO
3ª CÍVEL
13h30 h
3
4ª CÍVEL
Não haverá sessão presencial
11
5ª CÍVEL
13h30
5
8ª CÍVEL
9h
6
13ª CÍVEL
13h30
7
14ª CÍVEL
Não haverá sessão presencial
-
15ª CÍVEL
13h30
9
17ª CÍVEL
13h30
10
2ª CRIMINAL
13h30
1
7ª CRIMINAL
9h30
2




Restabelecida lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis




O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu provimento a Recurso Extraordinário (RE 729726) do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) e reformou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que havia julgado inconstitucional lei municipal de Rio Claro que determinou a obrigatoriedade de utilização de embalagens plásticas biodegradáveis nos estabelecimentos comerciais locais. Para o relator, a matéria tratada na lei é de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade, “especificamente das sacolas plásticas, que parecem ser um problema para os municípios paulistas”.



























A inconstitucionalidade da Lei municipal 3.977/2009, de Rio Claro, foi declarada pelo TJ-SP em ação ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico de São Paulo (Sindiplast). Além de determinar a substituição das sacolas plásticas por oxibiodegradáveis, biodegradáveis e compostáveis, a lei prevê ainda a fiscalização da medida pelo Executivo e a aplicação de multa aos infratores. Para o Tribunal estadual, a lei, de iniciativa parlamentar, traduz ingerência na competência exclusiva do prefeito pelo Poder Legislativo e cria despesa sem indicação de fonte de receita.

No recurso ao STF, o MP-SP sustentou que a lei local não trata da gestão administrativa do município, mas da defesa do meio ambiente, não sendo, portanto, matéria de iniciativa privativa do Executivo.

No exame do inteiro teor da lei, o ministro Toffoli observou que o normativo trata, essencialmente, de política de proteção ao meio ambiente direcionada aos estabelecimentos da localidade que utilizem embalagens. A determinação relativa à participação do Poder Executivo restringe-se à tarefa de, ao seu critério, aplicar sanções em caso de descumprimento das obrigações impostas pela lei municipal. “Veja-se que não foram criados cargos, funções ou empregos públicos ou determinado o aumento de sua remuneração, nem mesmo criado, extinto ou modificado órgão administrativo, ou sequer conferida nova atribuição a órgão da administração pública, a exigir iniciativa legislativa do chefe do Executivo”, assinalou. “Em síntese, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo, contidas no artigo 61, parágrafo 1º, da Constituição, foi objeto de positivação na norma”.

O ministro acrescentou ainda que, recentemente, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 586224), o STF reconheceu a competência dos municípios para legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.



Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...