segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Perto do fórum

Na semana passada antes de dar com os costados no fórum, num café lá no Barro Preto, sem nomes que não temos procuração para tanto, entrou uma moça com um vestido diáfano de lenços indianos, falava ao telefone e pela conversa que partilhamos todos, vinha de uma audiência no fórum, era uma testemunha. Ficamos de costas para que a moça ficasse mais à vontade e se soltasse na íntima conversa em público.  - Um horror a audiência - disse à amiga. O juiz começou a brigar com o advogado. Tive vontade de chorar. Muito sensível a moça, concluímos. E pensar que tem gente que adora ver o circo pegar fogo em audiência. 

Muito vaporoso o vestido, inadequado ao ambiente forense, vaticinaram as fashionistas de plantão. Não é domingo no parque. Estivesse na sua calça preta e camisa básica seguraria as lágrimas tranquilamente e apenas menearia a cabeça lamentando a falta de urbanidade forense.

Sentença concede a casal registro de criança gerada em útero de substituição

O cartório de registro civil  procurado pelo casal para registro do recém-nascido levantou a dúvida perante a Vara de registros Públicos de Belo Horizonte. A regra é que a maternidade seja atribuída à mulher que gerou a criança, cujo nome figura na certidão de nascido vivo entregue pelas maternidades.

sábado, 21 de setembro de 2013

Restrição de sustentação oral em agravo é cerceamento de defesa

Isso é inconstitucional! Não pode - dissemos à serventuária que procurava explicar a justeza do despacho do juiz.

Conforme dissemos ontem, a Constituição não é letra morta. Quando determina no art. 5º, LV, que aos litigantes é assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o devido processo legal, com os meios e recursos a ela inerentes, é para valer. Não são apenas palavras bonitas. O caput (cabeça) deste artigo determina que todos são iguais perante a lei. Vem daí o princípio da isonomia, segundo o qual as partes têm no processo direitos e deveres iguais.

Por que tudo isso? Pode um juiz determinar à uma das partes litigantes que indique o perito do juízo? Não pode. Mas aconteceu. O réu neste caso é um órgão do Estado, e o juiz determinou que o próprio órgão-réu indique o perito. Não pode. Veio a servidora com uma cópia do despacho nas mãos, pois os autos foram entregues, antes da publicação do despacho, nas mãos do perito indicado pelo órgão estatal, tamanha a certeza que estava tudo nos conformes. A justificativa é um decreto tal que determina que as perícias serão feitas por profissional indicado pelo órgãos tal. Justo o réu desta ação. 

Não pode. Manda buscar de volta os autos, vamos agravar.

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Reflexões no mar de revolta contra os infringentes

Algumas reflexões se impõem neste momento em que as pessoas demonstram sem pejo pelas redes sociais sua decepção e descrença, sua raiva, sua indignação, seu inconformismo, sua revolta. Será que faltou alguém? Neste mar de revolta com o voto de desempate do ministro Celso de Mello ontem, pelo cabimento do recurso de embargos infringentes só duas opiniões que se casam com a nossa. Despidas da paixão do momento, as opiniões dos professores Luiz Flávio Gomes e Gladston Mamede. 

Por questões outras estivemos fora da rede hoje. É salutar a retirada temporária, à distância se vê melhor. Embora não pareça, temos, ia dizer horror, mas não é horror, é fastio pela polêmica. Qualquer polêmica. Deve ser pelos exageros de parte à parte que cercam qualquer polêmica. Às vezes somos instados, alguém nos puxa pela beca, como a nos dizer, e então?

Vamos simplificar e reduzir.

1. A admissão dos infringentes não significa o provimento do mérito do recurso. Uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.

2. A admissão dos infringentes confere aos réus o direito ao devido processo legal, direito assegurado pela Constituição Federal. A Constituição Federal não é letra morta.

3. O cabimento dos infringentes retira dos réus a ida à Corte Internacional de Direitos Humanos com o argumento da supressão do reexame da decisão pela justiça brasileira. 

Se não houver o reexame da decisão estará violada regra de direito internacional, (que consta da Constituição brasileira), prevista pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969, art. 8, 2, h, denominada Pacto de San José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil em 1992. 

Vide o julgamento pela Corte Interamericana do caso Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela, em 17/11/2009, quando entendeu que a Venezuela violou o direito ao duplo grau de jurisdição ao não possibilitar a Barreto Leiva o direito de apelar para um tribunal superior. No caso, a condenação foi proferida por tribunal em instância única. Exatamente como no caso da AP 470.

4. A ideia que cada um faz da justiça é muito própria e pessoal. A justiça está além disso, além de ser uma quimera, como disse Marco Aurélio. Na verdade, ele falava da verdade no processo. 

5. A imprensa brasileira tem prestado um desserviço à população, manifestando escancaradamente a opinião dos grupos que representa, contaminando a informação. Vide a primeira página do Estado de Minas na quarta-feira, com a fabricada "carta" do povo brasileiro ao ministro Celso de Mello. E a revista Veja no último fim de semana alardeando que a impunidade vai continuar.

6. Nada de ilusões mas nada de abrir mão do devido processo legal em nome do que acreditamos seja justiça. Mais uma vez, os fins não justificam os meios. Havemos de chegar lá por meio do devido processo legal. Sem paixões. Livrem-nos dos juízes e da imprensa emocionais.


quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Voto de Minerva a favor dos infringentes

O ministro Celso de Mello iniciou seu voto lembrando a coincidência de datas, exatamente em 18/9/46, há exatos 67 anos, o Ministro do STF, José Linhares saudou a Constituição de 46, então promulgada como o surgimento de um novo tempo. Algo assim: 
Sejam as minhas palavras, palavras de congratulação pela nova Constituição. Depois de termos atravessado uma longa estrada sombria (a ditadura Vargas). Só a ordem jurídica constrói, só a ordem jurídica fortalece as instituições. Foi para o judiciário o restabelecimento de sua autoridade e independência. (Ministro José Linhares, 18/9/46).
E coincidentemente, é a exata idade do ministro, 67 anos, emendamos nós. O elogio à Constituição procede. Tudo emana dela. Dizemos nós, (agora é moda, depois do mensalão, falar assim).  A lembrança da julgamento de 46 também procede, pois, a sessão de hoje foi também foi histórica e será lembrada, talvez, numa outra quarta-feira daqui, se cair num 18 de setembro do futuro. O ministro citou a supremacia do Direito na prática jurídica, independentemente do acusado; os parâmetros jurídicos de índole penal devem garantir ao acusado o direito a um julgamento justo, imparcial, isento. E invocou o direito inglês, o fair trial (caminho procedimental), o due process (o devido processo legal), arrematando: o processo penal não pode se constituir em arbítrio do Estado. Tudo se tem a perder quando a Constituição não é cumprida, disse.

De Tucci a Tornaghi, passando por Pontes de Miranda, Noberto Bobbio, José Frederico Marques. De Paulo Brossard a Themístocles Cavalcanti, passando por Djaci Falcão, o voto do ministro Celso de Mello foi, sem favor algum, muito bem fundamentado.

Teve escorço histórico, desde o Império, dos embargos infringentes, lembrado o marquês de São Vicente, jurisconsulto então. Teve o histórico dos Regimentos Internos do STF desde 1901. O RI de 1901 não previa o recurso mas Lei Federal em 1902 previu a oponibilidade em matéria penal dos embargos infringentes, a partir daí, o recurso constou dos Regimentos Internos de 1909, 1940, 1970 e 1980. Todos previram dispuseram sobre os infringentes.

Disse o ministro: Pontes de Miranda exaltava os infringentes, (estamos em excelente companhia, pensamos nós). Neste ponto noticiou que no processo legislativo do Projeto do Novo Código de Processo Civil (que suprimiu os embargos infringentes), há a possibilidade de introdução do recurso durante o trâmite legislativo.  Para nós processualistas e civilistas, discípulos de Pontes de Miranda será um alívio. Como é voz corrente, processualistas adoram um recurso.

Em seguida passou ao fulcro da questão abordada pelos votos que negaram os infringentes: o ministro citou voto seu proferido em 2/8/12, no julgamento de ações penais originárias, o artigo 333 do RI não sofreu derrogação por força da Lei que limitava-se a pronunciar exclusivamente sobre normas procedimentais.

Disse mais: a lei federal tem o silêncio típico de lacunas conscientes da lei (Bobbio). Entende o ministro que não é o caso de conflito de hierarquia de leis. E explicou  porque: há a reserva constitucional da lei e há a reserva constitucional do Regimento Interno.

Neste ponto citou o entendimento do ministro Paulo Brossard na ADI 1.105-DF sobre a tensão normativa entre a lei e o regimento interno. Para Brossard a existência e validade de tais espécies normativas resultam da Constituição. Dependendo da matéria regulada a prevalência é do Regimento Interno ou da lei; a matéria regulada é que determina o que compete ao legislador e o que remete ao Tribunal. Admite Brossard que há zonas cinzentas e reentrâncias. Cada poder da República tem a posse privativa de determinadas áreas. 

Processo:
ADI-MC 1105 DF
Relator(a):
PAULO BROSSARD
Julgamento:
02/08/1994
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 27-04-2001 PP-00057 EMENT VOL-02028-02 PP-00208
Parte(s):
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CONGRESSO NACIONAL
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Inciso IX, do art. 7º da Lei nº 8906/94 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil), que pospõe a sustentação oral do advogado ao voto do relator. Liminar. Os antigos regimentos lusitanos se não confundem com os regimentos internos dos tribunais; de comum eles têm apenas o nome. Aqueles eram variantes legislativas da monarquia absoluta, enquanto estes resultam do fato da elevação do Judiciário a Poder do Estado e encontram no Direito Constitucional seu fundamento e previsão expressa. O ato do julgamento é o momento culminante da ação jurisdicional do Poder Judiciário e há de ser regulado em seu regimento interno, com exclusão de interferência dos demais Poderes. A questão está em saber se o legislador se conteve nos limites que a Constituição lhe traçou ou se o Judiciário se manteve nas raias por ela traçadas, para resguardo de sua autonomia. Necessidade do exame em face do caso concreto. A lei que interferisse na ordem do julgamento violaria a independência do judiciário e sua conseqüente autonomia. Aos tribunais compete elaborar seus regimentos internos, e neles dispor acerca de seu funcionamento e da ordem de seus serviços. Esta atribuição constitucional decorre de sua independência em relação aos Poderes Legislativo e Executivo. Esse poder, já exercido sob a Constituição de 1891, tornou expresso na Constituição de 34, e desde então vem sendo reafirmado, a despeito, dos sucessivos distúrbios institucionais. A Constituição subtraiu ao legislador a competência para dispor sobre a economia dos tribunais e a estes a imputou, em caráter exclusivo. Em relação à economia interna dos tribunais a lei é o seu regimento. O regimento interno dos tribunais é lei material. Na taxinomia das normas jurídicas o regimento interno dos tribunais se equipara à lei. A prevalência de uma ou de outro depende de matéria regulada, pois são normas de igual categoria. Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV e 96, I, ae 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.

Neste ponto o ministro lembrou o doutrinador José Frederico Marques, o Regimento Interno dos tribunais contém elementos de independência do próprio Poder Judiciário.

Voltando a Brossard: é a própria Constituição que delimita o campo de incidência da atividade legislativa. E há impossibilidade constitucional de regulação legislativa sobre matéria de competência dos tribunais.

O ministro citou o acórdão no julgamento da Representação nº 1.092, voto do ministro Djaci Falcão, lembrando ainda, o fenômeno da recepção.

Para ilustrar transcrevemos a ementa:

Processo:
Rp 1092 DF
Relator(a):
Min. DJACI FALCAO
Julgamento:
31/10/1984
Órgão Julgador:
Tribunal Pleno
Publicação:
DJ 19-12-1984 PP-21913 EMENT VOL-01363-01 PP-00027 RTJ VOL-00112-02 PP-00504

Ementa
RECLAMAÇÃO. INSTITUTO QUE NASCEU DE UMA CONSTRUÇÃO PRETORIANA, VISANDO A PRESERVAÇÃO, DE MODO EFICAZ, DA COMPETÊNCIA E DA AUTORIDADE DOS JULGADOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUA INCLUSAO A 2.10.57, NO REGIMENTO INTERNO DO ÓRGÃO MAIOR NA HIERARQUIA JUDICIAL E QUE DESFRUTA DE SINGULAR POSIÇÃO. PODER RESERVADO EXCLUSIVAMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE "O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS FEITOS DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINARIA OU RECURSAL", INSTITUIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967 (ART-115, PARAG-ÚNICO, LETRA C, HOJE ART-119, PAR-3., LETRA C). COMO QUER QUE SE QUALIFIQUE - RECURSO, AÇÃO, OU MEDIDA PROCESSUAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL, E INCONTESTAVEL A AFIRMAÇÃO DE QUE SOMENTE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE PRIMACIALMENTE, DA PREVISÃO INSERIDA NO ART-119, PAR-3., LETRA C, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA, E DADO NO SEU REGIMENTO INTERNO, CRIAR TAL INSTITUTO, NÃO PREVISTO NAS LEIS PROCESSUAIS. O REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS AO CRIAR A RECLAMAÇÃO, NOS SEUS ARTS. 194 A 201, "PARA PRESERVAR A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL OU GARANTIR A AUTORIDADE DAS SUAS DECISÕES", VULNEROU OS PRECEITOS CONSTANTES DO ART-43 C/C O ART-8., INC-XVII, LETRA B, ART-6. E SEU PARÁGRAFO ÚNICO, E DO ART-119, PAR-3., LETRA C, DA LEI MAGNA. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA DE VOTOS.

Por fim, o ministro acolheu o argumento dos advogados dos réus segundo o qual a inexistência de uma instância revisora retira dos réus o direito ao reexame da decisão ferindo o direito à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, previstos na Constituição.

Invocou o Pacto de San José do qual o Brasil é signatário  que prevê o direito ao reexame das decisões aos acusados em processo penal, citando precedentes.

Finalizou sua fala de duas horas e cinco minutos com Pontes de Miranda: "o interesse protegido não é particular, mas público".

Após o intervalo, foi sorteada a relatoria dos infringentes, que caberá ao ministro Fux, para desagrado dos advogados dos réus, eis que, nomeado relator contrário ao cabimento do recurso.


terça-feira, 17 de setembro de 2013

Decisão da OAB é ilegal, diz juiz federal

Conforme publicamos em "Quarentena Contagiosa", recente decisão da 21ª Vara Federal Cível de São Paulo entendeu que a Ordem dos Advogados do Brasil agiu de forma ilegal ao estender a todo escritório a quarentena imposta a juiz que se aposenta e volta a advogar. Segundo a decisão por meio de ato administrativo a entidade fez “lembrar os atos de força do regime de exceção que a OAB, noutros tempos, tão arduamente combatia”. Foi deferida liminar em Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Kuntz Sociedade de Advogados contra o Conselho Federal da OAB e a seccional paulista da entidade, na qual o juiz afirma que a norma viola o princípio da razoabilidade, pois impõe a terceiros restrição maior do que aquela prevista na Constituição ao próprio juiz aposentado.

Neste aspecto a OAB foi até mais longe no tempo que o regime de exceção, foi mesmo medieval, esquecendo que a pena não pode ultrapassar a pessoa do condenado.
Exclamações do dia, o leitor pode escolher:
Ah, Raymundo Faoro. Saudade do que não vivemos.  
O tempora, O mores. (Oh, tempos, oh costumes).
"O tempora o mores" is a sentence by Cicero in the fourth book of his second oration against Verres (chapter 25) and First Oration against Catiline. It translates as Oh the times! Oh the customs! (Oh what times! Oh what customs!) It is often printed as O tempora! O mores!, with the interposition of exclamation marks (not present in Classical Latin).
In his opening speech against Catiline, Cicero deplores the viciousness and corruption of his age. Cicero is frustrated that, despite all of the evidence that has been compiled against Catiline, who has been conspiring to overthrow the Roman government and assassinate Cicero himself, and in spite of the fact that the senate has given senatus consultum ultimum, Catiline has not yet been executed. Cicero goes on to describe various times throughout Roman history where consuls have killed conspirators with even less evidence, sometimes - in the case of former consul Lucius Opimius' slaughter of Gaius Gracchus (one of the Gracchi brothers) - based only on "quasdam seditionum suspiciones", certain suspicions of insurrection (Section 2, Line 3). (Wikipedia).

A tradução caprichada seguirá daqui a pouco. Aguardem. 
....... Mais tarde:

Acreditem ou não, leitores a requisitaram (a tradução), para gáudio da redação, sinal mais que verdadeiro que somos lidos.

Estivemos tentando cooptar tradução requintada mas não deu certo. Tudo bem, entendemos. Tudo quando é possível. Terão nossos amados leitores que se contentar com a tradução da prata da casa, que promete se esforçar e dar conta do recado, quem não tem cão, caça com gato, lá vai a tradução simultânea de inglês e latim:

"O tempora o mores". É a frase de Cícero no quarto livro da sua segunda oração contra Verres (capítulo 25) e o primeiro discurso contra Catilina. É traduzido como "Oh tempos, oh costumes!" É geralmente impresso com sinal de exclamação, que não existe no Latim Clássico.

Na abertura do seu discurso contra Catilina, Cícero deplora a corrupção e o vício da sua época. Cícero está frustrado, pois, apesar de todas as provas que havia produzido contra Catilina, que havia conspirado para derrubar o governo de Roma e assassinar o próprio Cícero, e apesar do fato do Senado haver proferido sua decisão final, Catilina não havia sido ainda executado. 

Cícero descreve várias épocas da história de Roma, quando consules mataram conspiradores por muito menos e com menos provas. Assim como no caso da execução de Caio Graco, um dos irmãos Graco, pelo ex-Consul Lúcio Opimius, baseado em apenas certas suspeitas de insurreição. (Seção 2, Linha 3). Wikipédia. 

Tradução livre deste Blog. Done! (Feito!)

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Hoje no fórum

A quem interessar possa. Conforme prometido distribuímos hoje a ação contra a instituição de ensino que deu uma abocanhada no nosso bolso, digo, reteve para si valores que entendemos indevidos. Tivemos que conferir as contas apresentadas nos autos, é sempre bom tratando-se do pessoal da área de humanas, costumamos brigar um pouco com os números. Deve ser verbo demais na cabeça, não sobrou espaço para os algarismos. Foi boa providência, revisão sempre.

Notícias da fila sentada da distribuição de ações. Estava demorada mas nem sentimos pois encontramos colega e colocamos as informações em dia. Até nos divertimos um bocado, não é todo dia que você encontra um advogado que já esteve no Jô Soares. 

Uma vez um escrevente me disse quando dei com os costados no cartório para despachar com o juiz uma liminar: rezou pouco, dra., para a ação cair aqui. Hoje a ação foi distribuída pelo sorteio do computador para a 27ª Vara Cível. Vamos ver e em conjunto, pois foi criado hoje, neste Blog, um mural desta ação ordinária, uma ação comum, para que nossos leitores possam acompanhar em tempo real a quantas anda a justiça de Minas Gerais. Enjoy yourselves.

A chacrinha (animação) na fila sentada chamou a atenção dos advogados em volta. É que a classe hoje no fórum estava decididamente desanimada e macambúzia. E não pensem que estão alienados. Não, sabem perfeitamente o motivo e lembram os autores, o então ministro da educação, Paulo Renato de Souza, a proliferação dos cursos de direito pelo país afora, excesso de advogados, escassez de demanda, resultado: a classe desanimada e macambúzia.

Por outro lado a fila grande da distribuição é bom sinal, significa trabalho para os advogados. A que preço, pensamos nós.

Cabem ou não, os infringentes?

A pergunta do momento é “cabem ou não, os infringentes?”

Sessão de quinta-feira no STF

Num ponto da sua fala, Barroso disse na quarta-feira das paixões na AP 470. Sabia do que falava. Vimos internautas desancando até à sua quinta geração pelo voto proferido, de cabimento dos infringentes, e nada escapou. Da voz do ministro às suas sobrancelhas, passando pela sua nomeação para o cargo.

Tivemos mais paixões na sessão de quinta. Quatro dos argumentos do ministro Gilmar Mendes foram, no mínimo, metajurídicos. Mendes começou a discursar, digo, a votar às 15:27.

Os argumentos metajurídicos, no mínimo:

Às 15:29 afirmou que aceitar os recursos significa aumentar ainda mais o tempo do julgamento, que já se estende por mais de um ano. Na sessão passada, desabafou: "estamos exaustos".
Às 15:40 exaltou-se e destacou a gravidade dos crimes cometidos no mensalão e lembra o caso do deputado Natan Donadon, que foi condenado no STF mas manteve seu mandato na Câmara depois de votação secreta no plenário da Casa.
16h12  O tamanho da incongruência é do tamanho do mundo neste caso, diz Mendes. Ele afirmou ainda que há falta de confiança nas decisões do STF.
16h22  "A lógica está na eternização [da ação], na demora, no prolongamento indevido", afirma Mendes. "Aceitar um novo julgamento é dizer que este é um tribunal juvenil, de irresponsáveis, que não sabe como vota. É essa a lógica, a lógica está na eternização”.  (Site da Folha SP, 12/9/13)

Os argumentos jurídicos:

Às 15h52  declarou que a Lei nº 8.038 de 1990, que não prevê os embargos infringentes, fala expressamente sobre ações penais originárias no STF. E como a legislação não menciona estes recursos, eles não devem ser aplicados.
Às 15h55  diz que a jurisprudência (decisões anteriores) do Supremo não preveem a aceitação dos embargos infringentes.
Às 16h03 "Não se deve manter norma regimental do STF conflitante com o Código de Processo Civil", afirmou Mendes.
Às 16h25  Gilmar Mendes concluiu votando contra os embargos infringentes. (Site da Folha SP, 12/9/13)

Temos algumas críticas processuais ao voto do ministro.

Onde o conflito alegado? Trata-se de norma processual que prevê o cabimento dos embargos infringentes contra decisão de colegiado não unânime. No CPC o recurso está previsto no art. 530. O Código de Processo Penal, e é de ação penal que se trata, prevê o recurso no artigo 609:
 609 do CPP:
“Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicação do acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência”. 
O Regimento Interno do STF prevê:
 Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:
 I – que julgar procedente a ação penal; II – que julgar improcedente a revisão criminal; III – que julgar a ação rescisória; IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade ;V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado. Parágrafo único. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta.
A hipótese prevista no inciso IV foi revogada pelo art. 26 da Lei da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 10-11-1999, que nessa hipótese não admite embargos infringentes, pouco importando se a decisão foi ou não unânime. (Fernando Tourinho Filho, in Os embargos infringentes no processo penal e sua entrada no Supremo Tribunal Federal, sexta-feira, 13/92013, Informativo Migalhas).
O conflito, se há, é com a Lei nº 8.038 de 1990 que não os proíbe ou revoga, é omissa.
Neste caso, na visão processual, cabem os infringentes previstos no Regimento Interno do STF, de acordo com processo constitucional, com as garantias do devido processo, o contraditório e a ampla defesa, preceitos constitucionais.
A norma não faz acepção de pessoas (Gilmar lembrou a gravidade dos crimes cometidos no mensalão e lembra o caso do deputado Natan Donadon, que foi condenado no STF). A lei vale erga omnes, para todos, sem distinção.

"A lógica está na eternização, na demora, no prolongamento indevido", disse Gilmar. A duração do processo é ônus a ser suportado com vistas à efetividade do processo, que não será alcançada com a supressão ou negativa de recurso à parte. Tal supressão equivale à negativa da prestação jurisdicional.
Se a demora serve a outros interesses, esta análise é política e posterior. Ao tribunal compete o julgamento de acordo com as regras processuais. Acredita-se.

Antes dele Cármen Lúcia votou contra os infringentes, para ela, a Leinº 8.038 de 1990, que não prevê os embargos infringentes, supera o Regimento Interno do STF, que prevê. Afirmou que não há jurisprudência sobre os embargos infringentes no STF.

É a commom law e seus precedentes chegando aos nossos domínios romanísticos.

O ministro Lewandowski votou pelo acolhimento dos recursos.
Lewandowski argumentou não há uma instância superior a que os réus possam recorrer, que os embargos infringentes são direitos dos réus e não podem ser revogados pelo Supremo.

O voto de marco Aurélio foi pródigo de frases de efeito:

Às 17h23 disse: "A beleza do colegiado está no somatório de forças distintas".
Às 17h24 "Os olhos da nação estão voltados para o Supremo".
Antes de proferir seu voto, o ministro Marco Aurélio Mello disse acreditar que uma decisão sobre a realização de um novo julgamento para 12 dos 25 condenados no mensalão ficará para semana que vem. "Hoje temos sessão no TSE. Por minha experiência e pelos conhecidos votos longos do ministro Celso de Mello acredito que não dará tempo. Às 18h terei que sair. Para encerrar hoje somente no caso do presidente, ministro Joaquim Barbosa, alongar a sessão", afirmou.
18h16  "Se com o meu voto eu tiver que ir para o paredão, eu vou para o paredão".
18h13  A Marco Aurélio, o ministro Barroso diz que é um juíz constitucional e que, para ele, não faz diferença qual será a manchete dos jornais do dia seguinte.
18h19  "Meu voto não está incomodando ninguém, só aos acusados".
18h21  "Eu vim aqui para somar", rebate Barroso. Ele afirmou que, com sua colocação, não pretendia ofender Marco Aurélio ou qualquer outro ministro da corte.
18h21  Com isso, o bate-boca entre os ministros foi interrompido, e Marco Aurélio deu prosseguimento ao seu voto.
18h27  Marco Aurélio afirma que não há precedentes que tratem dos embargos infringentes no STF.
18h35  Os ministros Marco Aurélio Mello e Luís Roberto Barroso travam uma discussão no plenário do STF. Tudo começou quando Barroso interrompeu a fala do colega para dizer que não se importa com o que sairá nos jornais: "Eu não estou aqui subordinado à multidão, estou subordinado à Constituição.", disse. "Se o seu pai, seu irmão ou seu filho, estivessem na reta final do seu julgamento e, na última hora, estivessem mudando uma regra para agradar a multidão, você acharia correto?", afirmou Barroso.
Marco Aurélio rebateu afirmando que não vota por casuísmo e que iria "para o paredão" pela sua opinião. "Vejo que é um novato: parte para a crítica ao próprio colegiado", completou, criticando também o colega por elogios feitos ao réu José Genoino, ex-presidente do PT, em sessão passada.
O bate-boca acabou quando Barroso afirmou que não pretendia ofender Marco Aurélio ou qualquer outro ministro da corte com suas declarações.
18h36  O ministro Marco Aurélio votou contra os embargos infringentes, empatado o placar. (Site da Folha SP, 12/9/13)

Para a semana o voto do ministro Celso de Mello, que será o fiel da balança, decidirá se o STF aceitará ou não os embargos infringentes, o que permitirá que 12 dos 25 condenados tenham direito a um segundo julgamento para certos crimes. 

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A retirada estratégica

Notícias do Blog 1

Volte, Bianca
Queridos leitores, reparamos que a "quarentena contagiosa" está bombando nos acessos e ainda estão na pole position as fotos daquela solenidade do Instituto dos Advogados no AC que vem a ser o Automóvel Clube de Belo Horizonte, de longe as mais acessadas. Como dizia o filósofo e carnavalesco Joãozinho Trinta, o povo gosta mesmo é de luxo, intelectual é que gosta de pobreza. Mérito também da nossa fotógrafa que anda sumida, foi correr mundo. Volte, Bianca, em breve teremos um evento que promete, precisamos de você.


Notícias do Blog II

Mineiros em público
Reparamos o seguinte: mineiro é realmente bico calado. Só uns valentes que não têm papas na língua ficam por aí, como uns e outros, a falar umas verdades. Mineiro gosta, aplaude quietinho, sem alarde, e, principalmente, não toma partido em público. Seja uma questão sobre a OAB local ou nacional, seja uma questão sobre a magistratura. Parece que ninguém tem opinião sobre o tema. Qual o quê. Não querem se comprometer. Silêncio e os acessos aumentando. Nós, pessoalmente, não gostamos disso, mas não seremos rigorosos com os patrícios. Sabemos da influência das montanhas sobre a personalidade do mineiro, a Inconfidência, etc. Mas sem exageros, turma, afinal, vivemos ou não numa democracia? Ou então, estão todos muito satisfeitos com tudo. Deve ser isso, o alto grau de satisfação com tudo.

AP 470 

A retirada estratégica
Ontem, Barroso inaugurou a dissidência e votou pelo cabimento dos embargos infringentes, (entende que a Lei nº 8.038/90 revogou expressamente a norma do regimento interno do STF que prevê o recurso), foi seguido por Teori, Weber e Tóffoli. Antes JB e Fux votaram pelo não cabimento. O presidente JB saiu do plenário e Lewandowsky assumiu a presidência da sessão. Foi salutar a retirada. Se a pessoa não consegue retirar de si o temperamento, deve retirar-se do local. Ótima medida. O julgamento transcorreu sem incidentes.

quarta-feira, 11 de setembro de 2013

O ponto de equilíbrio na turbulência das paixões da AP 470

Sessão da quarta-feira no STF. Em julgamento os agravos regimentais na AP 470 interpostos por Cristiano Paz, Delúbio Soares e Pedro Corrêa retomou o julgamento da AP 470. Os recursos questionam o cabimento dos embargos infringentes.
Disse Barroso: "A nós cabe, no meio da turbulência das paixões, encontrar um ponto de equilíbrio". Barroso votou pelo cabimento dos infringentes. 

Vejam que quem foi advogado possui outro olhar sobre a classe quando vira ministro, o ministro Barroso sugeriu no fim da sessão plenária da última quinta-feira que os advogados dos réus do mensalão apresentassem memoriais.

Do lado de cá do cancelo, julgamos digno o respeito do ministro pelo trabalho dos advogados.
Se admitidos os embargos infringentes, há a possibilidade de um novo julgamento, se não admitidos o STF pode, após a publicação do acórdão, mandar prender imediatamente os réus, condenados a regime fechado, que tiveram seus embargos declaratórios rejeitados.
A PGR, ainda em interinidade, sustentou em memorial o não cabimento dos embargos infringentes.

A assessoria dos ministros que votarão contra os infringentes andou a trabalhar no fim de semana e já desencavaram seis súmulas contra o cabimento. Vejam quais são elas:

Súmulas
Na coluna Painel, o jornal Folha de S.Paulo informa que os ministros que vão seguir JB para rejeitar os infringentes levantaram seis súmulas contra a admissibilidade do recurso:
"Súmula 211
Contra a decisão proferida sobre o agravo no auto do processo, por ocasião do julgamento da apelação, não se admitem embargos infringentes ou de nulidade."
"Súmula 293
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais."
"Súmula 294
São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do supremo tribunal federal em mandado de segurança."
"Súmula 368
Não há embargos infringentes no processo de reclamação."
"Súmula 455
Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo tribunal pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto à matéria constitucional."
"Súmula 597

Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Os ossos do ofício

O Blog é autoexplicativo e quase confessional, é disso que o povo gosta, temos percebido. Ficamos quase irmanados nos apertos profissionais, os chamados "ossos do ofício".

Vamos falar mais um pouco da advocacia em causa própria. Quem não quiser, pule essa parte. A gente não escolhe (vejam o tom confessional), somos escolhidos. Uma instituição destinada a ensinar, um colégio que resolve assim, de vontade própria te dar uma lesada no bolso, de leve. De leve, nada.

Há coisas que não suportamos, dá urticária. Advogado mal educado, é uma. Advogado metido a esperto, é outra. Instituições que lesam julgando-se no direito a, mais uma. Estão pensando os leitores leigos que nos honram: ah, para advogado é fácil; é pá, pum. Escreveu, não leu ... . Não é bem assim, meus caros, essa história de envolvimento emocional com a causa não é lenda, ela existe. Depois dizem que advogados são enrolados, que advogados acordam lá pelas onze da manhã (JB, ainda), etc., etc. É preciso um tempo para digerir um sapo ou dois. E ontem finalmente, temos a satisfação de compartilhar que demos conta do abacaxi, digo, do sapo. 

Dizia um notável desses que anda por aí, não há nada fácil em Direito. O notável estava certo. O que parece simplesinho assim, bem arranjado, concatenado, apoiado, parece que foi lançado assim, num passe de mágica. Não foi, não. E a jurisprudência recente admitindo repetição de indébito em discussão de contrato com cláusulas nulas? Pronto, ficou melhor, ainda. Mostrei, ontem, à parte co-autora, a petição inicial. Está bom, devolveu. Bom? Nada disso, está ótimo. E deu trabalho. Não há nada simples em Direito. Há aqueles pernósticos que falam no tribunal: a questão é singela. Decerto não falam do artigo 543-B, do CPC, e seus cinco parágrafos. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em  idêntica controvérsia ... Singela é palavra tão antiga que minha avó usava. Falava de uma pessoa, de uma roupa.

Ainda que, vá, admitamos, a questão seja simples, tornar o direito efetivo e realidade dá um trabalho danado. Quando for distribuir a ação e levar aquele chá de cadeira na fila sentada, contarei em detalhes. Verão com quantos paus se faz uma canoa, quantos passos são necessários para gerar um processo que se arrastará, arrastará. Participarão ativamente do nascimento e propositura da ação. Oxalá o trâmite seja breve (duvido) e a sentença favorável. Depois virá a apelação, o tribunal, já estão cansados? Terá passado mais de ano, se tivermos sorte. Depois o cumprimento da sentença. Vejam que oportunidade ímpar. Participarão ativamente de um processo "simples" e poderão aquilatar a qualidade da nossa justiça.

segunda-feira, 9 de setembro de 2013

Descumprimento de ordem judicial custará R$ 650 mil à Microsoft

Enquanto Obama intercepta assumidamente as comunicações do governo brasileiro a Microsoft descumpre decisão da 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo e recusa quebra de sigilo de email.
A Microsoft terá de pagar multa de por descumprir ordem judicial que determinava a quebra do sigilo de uma conta de e-mail. De acordo com decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por exercer suas atividades no Brasil, a fabricante de software deve se sujeitar à legislação brasileira, especialmente em relação as determinações judiciais que visam à apuração de delitos ocorridos em território nacional.
A ordem judicial era que a empresa americana interceptasse os dados da conta durante 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Por considerar a determinação ilegal e abusiva, a empresa recorreu ao TRF-3 por meio de um Mandado de Segurança.
No recurso, a Microsoft alegou que não teve acesso à íntegra da decisão judicial e por isso não pôde verificar a legalidade dos fundamentos do pedido de quebra de sigilo. Afirmou também que, por não ser parte na investigação criminal, a multa estipulada seria inaplicável.

Mas o tribunal entendeu que não cabe à Microsoft exercer o controle da legalidade sobre os fundamentos que foram usados pela 9ª Vara Federal Criminal em São Paulo — que determinou a interceptação referente a um procedimento investigatório que tramita sob segredo de Justiça.

Três fatos e o advogado

Vivemos um novo tempo, a ante sala do Estado Democrático de Direito.

Fato 1

Em 2008 a CEF alienou um imóvel e não revelou ao comprador que estava ocupado há muito tempo e não tomou qualquer medida para desocupá-lo. A ação de imissão de posse por ele ajuizada foi negada e o juízo de primeira instância aceitou o pedido de usucapião dos ocupantes, que viviam no local desde 2003. Em suma, comprou, e além de não levar, perdeu o imóvel, mas teve muito trabalho e dor de cabeça.

A decisão

A 6ª Turma Especializada do TRF - Tribunal Regional Federal da 2ª Região anulou o contrato de compra com o banco, arbitrou indenização de R$ 5 mil por danos morais ao comprador que terá a restituição das parcelas pagas e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Clique aqui para ler a decisão.

Tempo decorrido entre o fato e a decisão: 5 anos
Fato 2
Passageira doente e idosa não conseguiu alterar voo entre a Áustria e o Brasil marcado para 15 de agosto de 2008. O bilhete adquirido pela mulher previa taxa de cerca de US$ 125 em caso de remarcação. Entretanto, alegando falta de assento, a opção apresentada pela British Airways foi adquirir uma passagem na primeira classe, o que lhe custaria 6 mil euros. A solução foi comprar passagem de outra empresa e a passageira não conseguiu o reembolso da passagem não utilizada.
A decisão
A 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso da companhia aérea e manteve condenação de R$ 10 mil por danos morais. Clique aqui para ler a decisão.
Tempo decorrido entre o fato e a decisão: 5 anos
Fato 3
O advogado Mendonça em 2/2/12 embarcou em um trem na estação Pinheiros da Linha 9 — Esmeralda com destino a Granja Julieta. No trajeto, quando a composição parava nas estações para embarque e desembarque, os funcionários da CPTM de forma truculenta empurravam os usuários para dentro dos vagões, que já estavam lotados.
A decisão
A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia Paulista de trens Metropolitanos a indenizar o passageiro em R$ 15 mil pelo tratamento recebido dos funcionários da empresa. Julgamento em 13/08/2013. Clique aqui para ler o acórdão.
Tempo decorrido entre o fato e a decisão: um ano e meio

Moral da história: entre o fato e a decisão foi necessária a intervenção de um advogado. Vejam  os senhores a importância desse profissional na construção do Estado Democrático de Direito.
Para começar a semana está bom.

O mandato é do povo
Estamos com o ministro Marco Aurélio, o mandato é do povo, não é do parlamentar nem da Câmara. E estamos conversados, tudo dentro do Estado Democrático de Direito, que esteja claro, com o devido processo legal e o respeito ao contraditório. Disse Mello na Folha:
Tem-se como efeito da condenação criminal a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública. Nos demais, ocorre a perda se for estabelecida pena superior a quatro anos. 
Isso está em bom português no artigo 92 do Código Penal. E a Constituição Federal? Prevê o artigo 15 a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos de condenação criminal não mais passível de modificação mediante recurso. Então, mostra-se inadmissível que alguém com os direitos políticos suspensos continue com a qualificação de parlamentar.
Há mais: o primado do Judiciário. Os pronunciamentos definitivos devem ser observados, não ficando sujeitos a qualquer condição. A interpretação sistemática dos diversos preceitos constitucionais conduz à conclusão de que condenação criminal pode englobar a perda do mandato. Silente, essa é consequência natural da suspensão dos direitos políticos.
O artigo 55 da Lei das Leis preceitua a perda do mandato pelo deputado ou senador em várias situações. Sobressaem os três últimos incisos, a revelarem o fenômeno quando: o detentor perder ou tiver suspensos os direitos políticos, a Justiça Eleitoral decretar, ou sobrevier condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Surge a discussão no que o texto constitucional, em clara dualidade, faz referência à decisão da Casa legislativa e à declaração da Mesa. O que define a atuação é a espécie de falta cometida.
Nas duas primeiras, incumbe à Mesa implementar o ato declaratório, simplesmente formal, de perda do mandato. A celeuma diz respeito à condenação criminal, no que estaria compreendida no parágrafo do citado artigo que remete à deliberação da Casa, sempre a pressupor a tomada de votos. (...) A Casa acabou substituindo-se à Mesa, apequenando-se aos olhos dos cidadãos. (...) 
O mandato não pertence ao parlamentar nem aos pares, mas àqueles que o outorgaram, aos eleitores, em última análise, ao povo brasileiro, de quem emana o poder e o qual espera a desejável correção de rumos, caminhando-se para o surgimento de um Brasil melhor.  (Folha de S.Paulo do dia 7 de setembro de 2013.)

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...