segunda-feira, 3 de setembro de 2012

Assistência judiciária gratuita não exclui honorários



A notícia

Os honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o profissional só recebe se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o benefício da assistência judiciária gratuita. Essa é a conclusão do Superior Tribunal de Justiça em ação movida por advogado contra seu cliente.
O advogado firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários e outros custos judiciais.
Em primeira instância esse entendimento foi aceito, com base no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação alterasse as condições financeiras da parte beneficiada.
O autor, então, recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou, porém, que não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos do benefício, em especial sobre sua extensão.
Ela disse que há algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo ela, avança na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Ainda assim, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, explicou. Para ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes.
O estado, acrescentou a ministra, fornece advogados de graça para os beneficiários da assistência judiciária. Quando ela escolhe um advogado particular, abre mão de parte do direito e deve arcar com os custos. Em um processo com situação semelhante, ela votou no sentido que se a situação econômica precária já existia quando o advogado foi contratado, o argumento não poderia ser usado para o cliente se isentar do pagamento.
Por fim, a ministra observou que, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela determinou que o TJ-RS arbitre os honorários devidos. Os ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva seguiram seu voto.  Paulo de Tarso Sanseverino ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1153163 (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012)

Matéria enviada pelo advogado Cláudio A. Pinho

Comentário do Blog:

Preliminarmente, temos que externar a satisfação de ver realizado o objetivo deste Blog. Vivo repetindo: O Blog é dos advogados, pelos advogados e para os advogados. Eis que hoje recebo a contribuição de advogado que vai de Washington a Paris e entre uma viagem e outra, honra-nos com sua leitura. Ponto para o Blog. Chegará o dia em que postaremos direto da Corte de Cassação em Paris, será um dia de glória. Enquanto não chega esse alvissareiro dia vamos nos virando no nosso modesto mas agradável bunker. Estamos gratos ao nosso Colaborador, merci.

No mérito

Como não podia deixar de ser, temos opinião sobre o assunto e vamos dar o nosso pitaco de costume. O negócio é o seguinte: uma coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.

Em melhor português: uma coisa são os honorários contratuais. Outra coisa são os honorários sucumbenciais.

Disse a ministra Nancy que: “a literalidade do artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados em caso de assistência judiciária gratuita.”

Está errado. (Que ousadia, meu pai). O citado artigo só fala “honorários”, não diz que são os contratados. E nem poderia, dizemos nós. E tanto é verdade que se refere a lei aos honorários sucumbenciais que o mesmo STJ já decidiu:

“A concessão de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba honorária fixada em juízo, não importando dispensa de pagamento dos honorários contratualmente estabelecidos pelas partes”. (STJ – 4ª Turma, REsp 598877, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 16.11.10, DJ 1.12.10).

Sim, a nossa redatora em chefe havia lido essa notícia, mas veio-lhe uma preguiça da invenção da roda pelo STJ a dizer o óbvio. Mas dá à mão à palmatória, é preciso divulgar o julgado, eis que, duas instâncias do Judiciário do Rio Grande do Sul erraram feio ao retirar do advogado o direito aos honorários contratados, ainda que verbalmente.

Para ilustrar, cito episódio de Juiz que, imiscuindo-se em relação que não lhe compete, mandou intimar a parte por Oficial de Justiça para avisar-lhe que a assistência judiciária que concedera incluía os honorários da sua advogada. Pode um negócio desses? Como disse a ministra, têm natureza contratual e personalíssima. Dizemos nós, da porta do escritório para dentro, se não fere a lei, vale o que está escrito e o que foi dito. Sorry, essa seara é nossa.

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