A notícia
Os
honorários advocatícios nos contratos de risco, em que o profissional só recebe
se for vitorioso no processo, são devidos mesmo nas ações que tenham o
benefício da assistência judiciária gratuita. Essa é a conclusão do Superior
Tribunal de Justiça em ação movida por advogado contra seu cliente.
O advogado
firmou o contrato de risco verbalmente, mas após o êxito no processo o cliente
não pagou o combinado. Apesar de admitir a prestação dos serviços, o cliente
alegou que era beneficiário da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei
1.060/50, e, por isso, estaria isento dos honorários e outros custos judiciais.
Em
primeira instância esse entendimento foi aceito, com base no artigo 3º, inciso
V, da Lei 1.060. O julgado foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande
de Sul, que considerou que os honorários só seriam devidos se a vitória na ação
alterasse as condições financeiras da parte beneficiada.
O autor,
então, recorreu ao STJ. A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi,
afirmou que a gratuidade é um direito garantido pela Constituição para permitir
o acesso ao Judiciário a quem não pode custear um processo. Acrescentou, porém,
que não há um entendimento consolidado sobre todos os aspectos do benefício, em
especial sobre sua extensão.
Ela disse
que há algumas correntes de pensamento no STJ sobre o tema. A primeira defende
que o papel de “mecanismo facilitador do acesso à Justiça” e a literalidade do
artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados
em caso de assistência judiciária gratuita. A outra tese, segundo ela, avança
na “interpretação sistemática da norma” e afirma que o pagamento ao advogado só
é devido se o êxito na ação modificar a condição financeira da parte.
Ainda
assim, a relatora disse filiar-se a uma terceira corrente. “Entendo que a
escolha de um determinado advogado, mediante a promessa de futura remuneração
em caso de êxito na ação, impede que os benefícios da Lei 1.060 alcancem esses
honorários, dada a sua natureza contratual e personalíssima”, explicou. Para
ela, essa solução harmoniza os direitos das duas partes.
O estado,
acrescentou a ministra, fornece advogados de graça para os beneficiários da
assistência judiciária. Quando ela escolhe um advogado particular, abre mão de
parte do direito e deve arcar com os custos. Em um processo com situação
semelhante, ela votou no sentido que se a situação econômica precária já
existia quando o advogado foi contratado, o argumento não poderia ser usado
para o cliente se isentar do pagamento.
Por fim, a
ministra observou que, por imposição da Súmula 7, o STJ não poderia entrar no
reexame de fatos e provas do processo, indispensável à solução do litígio. Ela
determinou que o TJ-RS arbitre os honorários devidos. Os ministros Massami
Uyeda, Sidnei Beneti e Ricardo Villas Bôas Cueva seguiram seu voto. Paulo
de Tarso Sanseverino ficou vencido. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ.
Recurso
Especial 1153163
(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de agosto de 2012)
Matéria enviada pelo advogado Cláudio A. Pinho
Comentário do Blog:
Preliminarmente, temos que externar a
satisfação de ver realizado o objetivo deste Blog. Vivo repetindo: O Blog é dos advogados, pelos advogados e
para os advogados. Eis que hoje recebo a contribuição de advogado que
vai de Washington a Paris e entre uma viagem e outra, honra-nos com sua
leitura. Ponto para o Blog. Chegará o
dia em que postaremos direto da Corte de Cassação em Paris, será um dia de glória.
Enquanto não chega esse alvissareiro dia vamos nos virando no nosso modesto mas
agradável bunker. Estamos gratos ao
nosso Colaborador, merci.
No mérito
Como não
podia deixar de ser, temos opinião sobre o assunto e vamos dar o nosso pitaco
de costume. O negócio é o seguinte: uma
coisa é uma coisa e outra coisa é outra coisa.
Em melhor
português: uma coisa são os honorários
contratuais. Outra coisa são os honorários
sucumbenciais.
Disse a
ministra Nancy que: “a literalidade do
artigo 3º da Lei 1.060 impõem a isenção dos honorários advocatícios contratados
em caso de assistência judiciária gratuita.”
Está
errado. (Que ousadia, meu pai). O
citado artigo só fala “honorários”, não diz que são os contratados. E nem
poderia, dizemos nós. E tanto é verdade que se refere a lei aos honorários
sucumbenciais que o mesmo STJ já decidiu:
“A concessão
de assistência judiciária gratuita refere-se, exclusivamente, às custas e verba
honorária fixada em juízo, não importando dispensa de pagamento dos honorários
contratualmente estabelecidos pelas partes”. (STJ – 4ª Turma, REsp 598877, Min.
Aldir Passarinho Jr., j. 16.11.10, DJ 1.12.10).
Sim, a
nossa redatora em chefe havia lido essa notícia, mas veio-lhe uma preguiça da
invenção da roda pelo STJ a dizer o óbvio. Mas dá à mão à palmatória, é preciso
divulgar o julgado, eis que, duas instâncias do Judiciário do Rio Grande do Sul
erraram feio ao retirar do advogado o direito aos honorários contratados, ainda
que verbalmente.
Para
ilustrar, cito episódio de Juiz que, imiscuindo-se em relação que não lhe
compete, mandou intimar a parte por Oficial de Justiça para avisar-lhe que a
assistência judiciária que concedera incluía os honorários da sua advogada. Pode um negócio desses? Como disse a
ministra, têm natureza contratual e personalíssima. Dizemos nós, da porta do
escritório para dentro, se não fere a lei, vale o que está escrito e o que foi dito.
Sorry, essa seara é nossa.
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