terça-feira, 25 de julho de 2017

STJ afasta distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de 2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável.
No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790, diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1332773

quarta-feira, 12 de julho de 2017

De coisas rudes a inefáveis

Nós, brasileiros, amanhecemos de novo como chacota mundial, pela ocupação da mesa do senado por senadoras de oposição que almoçaram quentinhas exatamente lá durante a ocupação, impedindo a realização de sessão destinada a votar a reforma trabalhista. Patético, grotesco. 


E terminamos o dia com a condenação do ex-presidente Lula pelo juiz federal Sérgio Moro por corrupção na ação sobre o triplex presenteado pela Construtora OAS.

Decerto aquele povo na porta do fórum hoje devia estar se manifestando sobre um destes fatos. Não houve tempo hábil a investigar a baderna, que reuniu policiais e viaturas, talvez algum preso famoso em depoimento. 

Enquanto subia os andares em direção a uma das varas cíveis ouvia o barulho da rua e pensava, parece uma cena de cinema, dias históricos, crise política e as pessoas tentando levar suas vidas com esse pano de fundo.

Lá na vara, como o processo é muito longo nem me lembrava daquele acórdão naquele agravo de instrumento, que frase feliz aos ouvidos de um advogado, "tem razão os agravantes", quando é claro, patrocina os agravantes.

Curiosamente, os mesmos clientes, sobre a mesma questão num outro processo com parte diversa tiveram decisão diametralmente oposta do mesmo tribunal, e confirmada pelo STJ. Sim, direito é interpretação, mas assim também já é demais, essa elasticidade interpretativa de 180 graus é o flagelo da insegurança jurídica que vivemos.

A nossa norma comporta temperamentos tais que, para o mundo civilizado, a insegurança jurídica que desfrutamos é considerada como risco aos investidores. E têm, o mundo civilizado e os investidores, toda razão. 

Isso para ficar apenas em questões de direito, quando a questão política entra em campo nas altas esferas faz-se coisas inacreditáveis, como torcer a Constituição ou não cumpri-la, o que dá no mesmo, vide fatiamento do julgamento no processo de impeachment da ex-presidente Dilma para possibilitar pena atenuada. É a criatividade em curso.

Mas nem tudo é tão rude como a foto acima, há surpresas pra lá de agradáveis, da ordem até do inefável. Falo de pessoas, de encontros, de valores, de comunhão. De ideais, essas coisas tão em desuso hoje em dia, fazem mesmo parte de um outro mundo, que, de quando em quando se deixa vislumbrar.

Recebi mensagem de destemido leitor, jovem advogado lá do outro lado do país, de Porto Velho/RO. Contou sua trajetória nas sustentações orais no Tribunal de Justiça de Rondônia, o início, a prática, e naquele dia, depois de uma significativa vitória lembrou-se de enviar-me aquela mensagem. Bravo!

Isto é o Blog conectando pessoas e alimentando ideias e ideais.

Ontem tive divertida surpresa, uma mensagem pelo Blog dirigida a um querido professor que aparece numa foto de uma postagem de alguns anos atrás. Sinto-me agora no dever de transmitir fielmente a mensagem do amigo que anseia por contato e notícias.

Penso até num epíteto para o o Blog, De Beca e Toga, o mensageiro. ou talvez, o conector. A se pensar.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

STJ mantém indenização de R$ 5 mil por ofensa racista em estádio de futebol


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela prática de injúria racial.
No processo de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida, ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada. Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à cor de pele da autora.
Critérios
Por meio de recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a discussão foi bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as desavenças costumam gerar mero aborrecimento.
A relatora do recurso ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta de parâmetros objetivos de definição.
“Daí a importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo da compensação dos danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002, como medida necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a partir de seus fundamentos, além de conferir maior previsibilidade ao julgamento”, apontou a relatora.
Ofensa grave
No caso analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de R$ 5 mil para compensar a autora.
“Vê-se, portanto, que o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora ao manter a decisão do tribunal gaúcho.
Leia o acórdão.

Processo: REsp 1669680



Lançamentos


terça-feira, 4 de julho de 2017

STJ considera má valoração de provas e afasta indenização por morte de bebê


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra casa de saúde em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas dependências. Ao contrário do tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime, não reconheceu conduta ou nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade da casa de saúde.
Os pais do bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a criança nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou falecendo em 2003. Para os autores, uma sucessão de erros médicos causou o falecimento do bebê, como a remoção indevida de UTI e a colocação incorreta do aparelho de soro fisiológico na criança.
A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Com base em prova pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde.
O TJSP, porém, condenou a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil. A corte paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico.
Procedimentos adequados
Em análise de recursos especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação de culpa, porém é necessária a demonstração dos demais elementos que caracterizam o dever de indenizar, como a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.
No caso, a ministra ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão, concluiu que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários, tendo estes se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos médicos aplicados no tratamento da criança.
“Nesse contexto, evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo tribunal de origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre o dano e os eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a ministra ao afastar a condenação.
Leia o  acórdão.

Processo: REsp 1664907



segunda-feira, 3 de julho de 2017

Advocacia virtual e on line

Estou on line com um operador de um arrojado escritório de cobranças do sul do país. Foi o único contato que consegui, nos telefones não há viva alma para atender, nem no departamento jurídico, nem no "negocie sua dívida", não me lembro mais quais as outras 4 opções. 

O fato é que nenhum atendente apareceu e a gravação garantiu que estavam direcionando a minha escolha. Escolhi "departamento jurídico" esperando falar com um advogado a linguagem que falam os advogados. Qual o quê, até agora não consegui ninguém para dialogar sobre encerramento do processo, acordo, reintegração de posse, busca e apreensão, liminar cumprida, essas coisas.

Tentei o e-mail do lindo e tecnológico site. Nada até o momento.

Tive sucesso pelo whatsapp, imediatamente veio  uma mensagem padronizada e dessincronizada nestes exatos termos: "Nossos atendentes estão off line. Nosso horário de atendimento é da 08:15 as 18:00. Assim que um operador estiver on line, sua mensagem será respondida". Hum, às 17:00 não deveriam estar on line?

Ora, viva, um operador enviou-me uma mensagem pra lá de sucinta: "Cpf?"

Como? respondi. "Cpf do financiado."

 Ahhh. Outra linguagem, a linguagem dos bancos e cobradores. Nada de advogados, só um operador sucinto, é o que temos. Ok, hora de esforçar em outra linguagem, lá vamos nós. Após meia hora de espera on line, fiquei sabendo que o contrato foi devolvido ao banco. 

Não é difícil saber o motivo, este é o segundo escritório que passa pela ação. Então o banco já está no terceiro escritório nesta causa, cujo advogado ainda não cadastrado no sistema do TJMG está a protocolizar petições.  

O motivo, para os leigos e para os colegas que nunca advogaram para bancos, é que quando uma cobrança chega a um escritório de advocacia é porque todos os esforços persuasórios de toda a hierarquia bancária em cima do devedor não surtiram o menor efeito. 

E o devedor deve estar classificado na categoria "insolvente". Ou seja, para os advogados, muito trabalho e pouco ou nenhum ganho, em vulgo, pedreira ou osso.                   

E só saberei quem é o novo valente e persistente advogado quando os autos voltarem do gabinete do juiz. Espero que seja mesmo um advogado e não um operador on line.                      

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...