quinta-feira, 20 de julho de 2023

Advogados já foram melhor tratados





Advogados já foram melhor tratados. Foi o que me ocorreu ao entrar no edifício que abriga e abrigará durante muito tempo as varas de sucessão da Capital. Não é pelo fato do prédio ser antigo; não. Nem pela fresta da porta do elevador mostrando os andares, luz e sombra, luz e sombra; de maneira alguma. O lay out sombrio do saguão? As cadeiras de plástico enfileiradas? A presença ostensiva de policiais? Não, e não.

Volto ao assunto das barreiras. A primeira de guardas, mas não policiais. Policiais militares há também, demonstrando que funcionam ali varas criminais. É comum advogados e servidores com presos algemados no elevador. Voltando às barreiras. Revista de bolsa é possível. A senhora é advogada? Intimamente me pergunto, quem em sã consciência viria bater aqui, disposto a romper um par de obstáculos físicos e humanos, de casaco de tweed, nesta quinta-feira nublada senão no exercício do dever profissional? Respondo educadamente que sim. Sou intimada a dizer aonde vou. Digo.

Passada a primeira barreira encontra-se a segunda, um balcão com três funcionárias. Carteira da OAB, exigem. Aonde vai? (De novo?). 

Superados os obstáculos podemos adentrar ao elevador com a assustadora fresta na porta automática de luz e sombra.

Já na secretaria comentei com a advogada companheira da prova de barreiras que advogados já foram melhor tratados. No momento atual são revistados, vigiados, intimados a declarar aonde vão.

Dito e feito. Minutos depois nova demonstração dentro da secretaria da vara. O funcionário do balcão com alguma má-vontade foi ao computador consultar o processo e me disse lá do computador que a questão era complexa (um pedido de alvará), e que devo, se quiser, peticionar de novo. 

Pela terceira vez? pergunto. Não é possível. 

Me interrompeu para perguntar algo rude com a condescendência de quem fala a um ignorante do serviço ou a um subalterno: eu estou explicando, a senhora pode ouvir?

Alto lá. De pronto retorqui: E o senhor pode tratar a advogada com gentileza?

Negou a grosseria. Mantive. Educado é o que ele não foi. O caldo engrossou. O que fazer nestas horas? Chama-se o escrivão. No caso, funcionário em substituição, o escrivão estava de férias, alçado à função por competência e serenidade. Não precisei chamar, o próprio funcionário passou imediatamente a questão.

Ótimo. Pudemos então falar a mesma língua e no mesmo tom adequado ao ambiente forense. E devido aos advogados. Aliás a qualquer jurisdicionado. A qualquer um do povo, todos nós.

A vara está sem juiz titular. Há juiz itinerante que vem despachar e também atender outras varas. É a segunda vez que venho resolver a mesma questão. Já conversei com a assessoria da outra vez e levei as duas petições impressas para facilitar. Parece que não adiantou muito. Parece que as petições não têm sido lidas. 

E as partes, no caso, herdeiros, leigos, a imaginar que algo muito grave deve estar acontecendo neste processo, pois, não anda por mais que se peticione.

Conheço um advogado que costuma levar o cliente quando vai à secretaria para que ele se dê conta de como funciona ou não a serventia. E que há coisas muito além do que pode o advogado.

Serei o assunto do cafezinho de amanhã, com amargas queixas do funcionário reiterando que não foi, de forma alguma, ríspido com a advogada.

Seguinte: advogados já foram melhor tratados. Isto foi em um outro país. Uma outra época que, infelizmente não conheci.

Li e guardei de um livro de Rudolph Von Ihering que o primeiro dever do advogado é com ele mesmo.

Algo me diz que agora andará a bom termo.

Do contrário estarei pela enésima vez a dar com os costados na serventia.

quinta-feira, 13 de julho de 2023

Declaração de indignidade por ofensa à honra do falecido exige prévia condenação criminal do sucessor


Ao estabelecer que a declaração de indignidade por ofensa à honra do autor da herança depende de prévia condenação criminal, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial interposto por uma viúva que buscava excluir do processo sucessório os filhos do marido falecido.

Para o colegiado, a exigência de condenação anterior está prevista no artigo 1.814, II, segunda figura, do Código Civil e se justifica porque as desavenças familiares são recorrentes, razão pela qual a ofensa à honra proferida pelo herdeiro deve ser grave a ponto de dar origem à ação penal privada proposta pelo autor da herança, com reconhecimento de todos os elementos que configuram a infração penal.

Na origem do processo, a viúva moveu uma ação declaratória de reconhecimento de indignidade contra os dois filhos do marido, sob o argumento de que eles praticaram denunciação caluniosa e crime contra a honra do genitor. O juiz de primeiro grau negou o pedido, pois as mensagens que supostamente causaram a ofensa não seriam suficientes para configurar crime e nem sequer foram objeto de ação penal.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) também julgou o pedido improcedente, por entender que a condenação criminal é imprescindível para a declaração de indignidade. Após a decisão, a viúva interpôs recurso especial, no qual alegou ser inexigível a prévia condenação criminal por ofensa à honra para o reconhecimento da indignidade pelo juízo cível.

Contexto familiar motiva exigência de prévia condenação por lesão à honra

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a necessidade de prévia condenação criminal dos supostos ofensores, para que se possa declarar a indignidade, é um tema altamente controvertido na doutrina brasileira. No entanto – explicou a ministra –, a tendência majoritária afirma que, nas hipóteses de possível lesão à honra do autor da herança, é imprescindível que ela tenha sido apurada e reconhecida em decisão judicial proferida em processo criminal.

A relatora acrescentou que o Código Civil é expresso ao dizer que a declaração de indignidade depende da existência de crime contra a honra do autor da herança, de seu companheiro ou cônjuge, o que pressupõe a existência de sentença penal nesse sentido.

No entendimento da ministra, essa interpretação restritiva se explica porque é comum, no contexto familiar, a existência de desentendimentos que, por vezes, resultam em ofensas verbais.

"Faz sentido que o legislador, antevendo essa possibilidade, tenha limitado o reconhecimento da indignidade apenas à hipótese em que essas ofensas sejam realmente muito sérias e se traduzam, efetivamente, em ilícitos penais que somente podem ser apurados, em regra, por ação penal privada de iniciativa do próprio ofendido", destacou a relatora.

Postura do ofendido sobre possíveis ofensas à honra deve ser considerada

A ministra lembrou que o STJ tem precedente que analisa a dinâmica das relações familiares à luz da mesma situação, e o posicionamento adotado trata a condenação criminal como pressuposto para excluir da sucessão o herdeiro que cometer crime contra a honra do falecido.

Ainda de acordo com Nancy Andrighi, o caso apresenta clara diferença entre o que seria uma ofensa à honra no contexto familiar e a prática de um crime contra a honra nesse mesmo cenário.

"Se o ofendido não pretendeu buscar a sanção penal em vida (ou, se pretendeu, não a obteve), não faz sentido que se apure o eventual ilícito, após a sua morte e apenas incidentalmente no juízo cível, com o propósito de excluir o suposto ofensor da sucessão", concluiu a relatora.

Leia o acórdão no REsp 2.023.098.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

quarta-feira, 5 de julho de 2023

Cálculo do ITBI em Belo Horizonte terá como base o valor declarado pelo contribuinte

 

A Lei Nº 5.492/1988 que estabelece a regra de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Belo Horizonte/MG foi alterada.

 A nova redação, publicada no Diário Oficial Municipal (DOM) determinada pela  Lei Nº 11.530 na última quinta-feira (29/6), determina que a base de cálculo do imposto deve considerar o valor declarado pelo contribuinte como o valor real da transação e não mais o valor estimado pelo Fisco municipal.

LEI Nº 11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.

 

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O caput, o § 1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

 

§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

[...]

§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.

 

Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 - [...]

 

§ 1º - [...]

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.

 

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.

 

Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 355/22, de autoria do vereador Braulio Lara)

 

Note-se que o artigo 4º da lei contém incorreção ao dizer “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 180 dias a partir desta data”.

A lei não entrou em vigor na data da publicação justamente porque determinou o período de 180 dias para produção de efeitos, a vacatio legis, período entre a publicação e a entrada em vigor.

A lei foi somente publicada e somente entrará em vigor 180 dias a partir de 29/06/2023, data da publicação no DOM – Diário Oficial do Município.

Isto porque a Lei Complementar N.º 95/98 disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

 

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...