terça-feira, 9 de fevereiro de 2021

Tudo pode acontecer


                     Mulher lendo, 1936 Sidney Edward Dickinson (EUA, 1890-1980)

Aconteceu, meus caros, que após 8 anos de peregrinação andando de tribunal em tribunal, (da Justiça Comum para a Justiça Federal, do TJMG para o TRF, de lá para o STJ, de onde partiu a ordem para voltar para a Justiça Comum. Foi ainda bater no STF para o então presidente Ministro Toffoli dar o seu autógrafo e dizer que o recurso extraordinário restava prejudicado), um processo voltou a Belo Horizonte para o TJMG para finalmente julgar o mérito.

Foram sete anos na primeira instância e oito anos na segunda para resolver questão processual de competência.

Para que tudo isso? Estará a se perguntar o cismado leitor.

Supunha-se e ainda se acredita que sendo Justiça Comum o estuário das questões de direito privado, está, portanto, capacitada a fazê-lo da melhor forma. Forma e fundo. 

Não foi o que aconteceu. Foi decepcionante. Apenas três páginas para ementa, relatório, voto e certidão?

Acredito em concisão mas no caso a falta de substância apontava para aquilo que chamamos educadamente nas petições de tresler, algo entre ler mal e interpretar pior ainda.

A certa altura do resumido voto constava um desenxabido "pois, bem". Julgou decerto o relator que havia já cuidado de todas as questões da causa. (Alto lá. Pois, muito mal). E poderia, então, passar às suas meditações de direito. Qual o quê! Que pobreza vocabular, que raciocínio acanhado e ligeiro. Mais, não direi.

Não me ocorre aqui nenhum termo elegante para descrever a primeira forma do recurso, senão descer o malho, a marreta, a lenha

Já na segunda forma, serenado o ânimo, é hora de cortar os excessos, pois, est modus in rebus (há uma medida para todas as coisas). Não precisa tanto, é deixar para a instância superior finalizar a acerba crítica.

Na terceira forma, mais cortes, alterações e a formatação propriamente dita, a estética forense. Sim, ela existe.

Algumas vezes neste momento vem uma sutil impressão, que não se deve agarrar ou manter, de futuro provimento do recurso, afinal, tudo pode acontecer (vide, supra), inclusive, nada (Ronaldo Fraga).

Antes de soberba, penso que é o sentimento do dever cumprido, segundo nosso conhecimento e possibilidades, afinal, ad impossibilia nemo tenetur, (ninguém está obrigado ao impossível).

Ave!


Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...