DIREITOS
Examinar em qualquer órgão do Poder Judiciário, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos (art. 7º, XIII do Estatuto do Advogado c/c com art. 40, I, CPC).
Retirar autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei (art. 40, III, CPC).
No prazo de vista comum, sugerimos as seguintes alternativas:
- Os procuradores das partes poderão requerer, por meio de petição conjunta, vista dos autos fora de cartório (art. 40, §2º do CPC);
- O procurador poderá requerer ao escrivão, independente de despacho, certidão do ato ou termo do processo que foi objeto de vista (art. 141, V, do CPC)
- Em Belo Horizonte o advogado pode solicitar cópias do processo por intermédio do DAAC – Departamento de Apoio ao Advogado da Capital (Portaria Conjunta 187/2005).
Obter certidões, independentemente de despacho, de qualquer ato ou termo do processo (art. 141, V, do CPC).
Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas; (art. 7º, X do Estatuto do Advogado).
Ser tratado com urbanidade pelo magistrado, conforme art. 35, IV da LOMAM.
DEVERES DO ADVOGADO
Não reter abusivamente, ou extrair autos recebidos com vistas ou em confiança (art. 34, inc. XXII do Estatuto do Advogado.
Cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgãos ou autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado (art. 34, XVI do Estatuto do Advogado).
Tratar com urbanidade e respeito o público, os colegas, as autoridades e os funcionários do juízo, conforme art. 34 do Código de Ética e Disciplina.
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