terça-feira, 22 de dezembro de 2020

Recesso TJMG - Funcionamento

 Como será o funcionamento dos setores durante o período de recesso

Funcionamento de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021

No período de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, haverá suspensão do expediente forense, dos prazos processuais, da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, e da intimação das partes e advogados, na justiça de 1ª e 2ª instâncias do estado de Minas Gerais.

Durante esse período, haverá plantão, na secretaria do TJMG, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro, com a finalidade de atender ao processamento e à apreciação das medidas urgentes, e outras necessidades relativas a serviços inadiáveis.

Funcionamento de 7 a 20 de janeiro de 2021

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Herdeiros poderão ser indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nesta quarta-feira (2) uma súmula sobre a possibilidade de herdeiros serem indenizados por danos morais sofridos pelo familiar falecido.

O texto aprovado da Súmula 642 traz o seguinte: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória".

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ



sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Joesley Batista terá de pagar R$ 300 mil a Michel Temer por danos morais

 

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que fixou em R$ 300 mil a indenização por danos morais a ser paga pelo empresário Joesley Batista ao ex-presidente Michel Temer.

Na ação indenizatória, o ex-presidente alegou que o empresário, em entrevista à revista Época, fez afirmações inverídicas, caluniosas, difamatórias e injuriosas que atingiram sua honra e prejudicaram sua reputação política.

A sentença julgou o pedido improcedente, por considerar que os fatos narrados na entrevista seriam, em geral, os mesmos já afirmados por Joesley Batista no acordo de colaboração premiada firmado com o Ministério Público Federal.

O TJDFT, entendendo que a entrevista foi concedida com o objetivo específico de macular a honra e a reputação do ex-presidente, reformou a sentença e fixou a reparação por danos morais em R$ 300 mil.

Ao apresentar recurso ao STJ, Batista alegou que os fatos mencionados na entrevista coincidiam com suas declarações no acordo de colaboração, que foi homologado e teve o sigilo levantado pelo Supremo Tribunal Federal.

Garantias funda​​mentais

O ministro mencionou recente julgamento da Terceira Turma no qual se reiterou que eventual conflito entre o direito à honra e a liberdade de informação não pode ser solucionado pela negação absoluta de nenhum desses dois valores, cabendo ao legislador e ao juiz buscar o ponto de equilíbrio onde ambos os princípios possam conviver – exercendo, assim, uma função harmonizadora.

"O direito à liberdade de pensamento e de expressão não é absoluto, encontrando limites na obrigação de respeitar as garantias fundamentais do próximo, em especial a inviolabilidade da honra. Uma vez cruzado esse limite, ficam caracterizados danos morais passíveis de reparação, por infração aos direitos da personalidade", afirmou.

Valor razoá​​vel

Ao negar provimento ao recurso especial, Moura Ribeiro explicou que o valor fixado a título de compensação por danos morais somente pode ser modificado quando manifestamente abusivo ou irrisório – o que não foi o caso dos autos.

"Considerando a repercussão nacional dos fatos narrados e a condição pessoal da vítima, que, ao tempo da publicação, ainda era presidente da República, penso que esse valor não se mostra contrário aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade", concluiu o relator.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1837053

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

 

Sessão virtual no Tribunal de Justiça

 

Satisfação aos leitores

Dirão os leitores astutos que a indicação de K.M. para o STF causou tamanho estrago que em protesto este Blog absteve-se de qualquer publicação, em período de luto.

No que têm toda razão. Não só já empossado como já mostrou a que veio. Prolonga-se o luto.

 

Sessão virtual do tribunal

E agora o número 27 da pauta. Agravo de Instrumento número 27 da Comarca de Montes Claros. A sra. fala conosco de Montes Claros? Sim, Excelência. Atuo em Belo Horizonte, mas estou, neste momento, na minha terra natal. Ah, os mineiros. Os mineiros não perdem a oportunidade de se referir ao seu torrão.

Um advogado no interior em tempo real na sessão virtual do tribunal dá um plus, e lembra a todos, instantaneamente, como evoluímos tecnologicamente tocados pela pandemia.

Senhor relator, penso aqui das gerais, que belas palavras, o que dizer de tão bem fundamentado voto e ementa? Especialmente naquela parte que diz dou parcial provimento para cassar a decisão. E à unanimidade, melhor ainda. Evita-se o julgamento estendido. Para isso existe a segunda instância, corrigir a funesta e absurda decisão.

O presidente agradece minha presença e se despede de mim. Agradeço, e me despeço. Saio da transmissão da sessão. Câmbio. Desligo.

 

Tipos de advogado

No jargão futebolístico se diria: hora de correr para o abraço, em comemoração ao gol emplacado. No jargão de César se diria veni, vidi, vici. E nas palavras de Paulo Francis seria simplesmente: whaaaaal! Tudo isso fora das salas de julgamento, somente interna corporis. Nas sessões o advogado permanece impávido diante de qualquer resultado e se retira discretamente.

Esta carga de adrenalina na comemoração de resultado épico (para as partes, é claro), distingue o tipo de advogado em questão, este é o de trincheira ou raiz. O outro é o fleumático, um leve sorriso de satisfação. Por certo haverá nuances entre um e outro.

quinta-feira, 8 de outubro de 2020

Há algo de podre no reino na Dinamarca

 Vai se desintegrando a indicação de Kássio (sic) Marques para o STF, a bem do STF e dos brasileiros.

De pronto é visível que o indicado não preenche os requisitos para o cargo de ministro da mais alta corte de justiça de país.

Foi catapultado ao TRF1 pelo quinto constitucional, a vaga da OAB, com indicaçao e bênçãos de caciques da política.

Após apenas 11 anos de magistratura alcança o STF? Há algo de podre no reino da Dinamarca.*

Notório saber juridico? Nem de longe. Nem currículo na plataforma Lattes o jovem desembargador tem.

A cada hora fica pior. Começou com a notícia de 30 representações contra o desembargador no CNJ por morosidade.

Depois, doutorado concluído há 11 dias virtualmente, com nota máxima, cuja tese não pode ser vista.

Mesmo sem concluir o doutorado alegava em seu currículo pós doutoramento no exterior.

Ao que consta do noticiário, inexistente. Na verdade, um seminário de 5 dias.

Isto é zombar do povo brasileiro e Poder Judiciário.

Não acabou, a cereja do bolo é a acusaçao de plágio na tese de mestrado. Trechos inteiros colados de livro de advogado que foi assessor do ministro do STF Ayres Brito.

Se antes era visível, agora há a prova cabal que não possui a mínima condiçao de usar aquela toga.

Vamos ver quanto tempo aguentará a pressão da imprensa e da sociedade civil até declinar da indicaçao ou ser trocado por outro. Espera-se o preenchimento do todos os requisitos do cargo.

Neste quesito acertada a preferência do Presidente do STF para a vaga: Luís Felipe Salomão, ministro do STJ, cujos atributos acadêmicos podem ser conferidos em:

http://lattes.cnpq.br/9072622037819662.

#IndicaSalomãoBolsonaro

#SalomãoParaOSTF.


* Hamlet, Shakespeare.

segunda-feira, 28 de setembro de 2020

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo "ares de definitividade" na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé

A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

"Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem", ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve "em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel".

 O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ.



sábado, 19 de setembro de 2020

Aos inimigos, a lei

Admito a cópia deslavada do título de site independente. É que não há melhor neste momento. Adiro, portanto. 

O site referia-se à diferença de tratamento legal aos governadores de dois estados da Federação. Ambos envolvidos em operações da Polícia Federal que investiga crime de peculato na compra de respiradores pelas respectivas Secretarias de Saúde.

De fato, os inimigos do rei receberam os rigores da lei. Já os, como direi, agregados, companheiros, correligionários da frente ampliada governista receberam tratamento amenizado para o mesmíssimo fato. Afinal, estamos no Brasil, onde grassa esta antidemocrática prática.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

STJ permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana

Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Troca da guarda no Supremo


Salve. Breve nota sobre a troca de comando no Supremo Tribunal Federal. O que esperar da gestão Fux?

Não haverá inquérito inconstitucional sendo o STF vítima, persecutor e juiz. Isto porque o ministro Luiz Fux, emérito processualista, é Doutor em Direito Processual, e não perpetrará nenhuma barbaridade neste campo.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Terminologia e comunicação na portaria do fórum


Para aqueles que pensaram que sairiam ilesos para o feriado na próxima segunda-feira, tenho que desapontá-los, aqui vai a postagem de sexta-feira, no caso, advocatícia e literária. Seria apenas literária, mas no fim da tarde a pauta foi modificada.

E por qual motivo? - refletirão serenos os leitores, a esta hora da noite em seus respectivos lares.

O motivo é o de sempre, as vicissitudes da nobilíssima profissão de advogado. Como se sabe o Direito permeia tudo. Em uma volta apenas pelo quarteirão é possível deparar com um transeunte em acalorada discussão ao celular sobre direitos. Aconteceu hoje, após atender um cliente também pelo telefone, afinal estamos em isolamento social. Nada de aglomerações. 

Acompanhe-me, caro leitor, neste raciocínio: se o Direito tudo permeia e a todos envolve; sendo o advogado aquele que leva as questões ao Judiciário; logo, à função do advogado, (reconhecida pela Constituição Federal com imprescindível), deve ser dispensada tratamento condigno à importância da função, verdadeiramente social.

Se assim é, por quais cargas d'água não recebem os advogados tratamento condigno nas portarias do fórum em tempos de COVID-19? Tenho algumas hipóteses: os funcionários da portaria não conhecem a Constituição, é bem possível; não foram bem treinados, também é possível; desconhecem totalmente o que faz um advogado, acredito piamente nesta terceira.

Aconteceu que em tempos de pandemia, seguindo a cartilha do Tribunal para virtualização de processos físicos, fui intimada da decisão por e-mail e  intimada a comparecer à vara no dia tal, às tantas horas, que no caso, foi hoje, sexta-feira, no início da tarde, e retirar os autos.

Levei a decisão do juiz já prevendo problemas, mas fiz pouco, deveria haver levado também o e-mail, eis que, fui barrada. Advogados não gostam nada disto. Ainda mais com uma decisão em mãos, que na portaria nada vale, assim como a palavra do advogado. É o que posso concluir de tudo o que sucedeu hoje no início da tarde. E de forma, digamos assim, não muito cordial. 

Devo dizer que liguei para a vara, mas a questão não foi resolvida, problemas de comunicação. É que faltou a palavra mágica que abre todas as portarias, agendamento. No e-mail que recebi havia comparecimento, nada de agendamento.

Dei meia-volta, ao checar o e-mail, de fato, estava a hora, o dia e a intimação de comparecimento. Liguei para a vara novamente. Eu estava de fato agendada, embora não houvesse sido intimada deste agendamento.

Terminologia, comunicação e tratamento dispensado aos advogados, é o resumo da tarde, que não acabou.

É claro que voltei ao fórum, desta vez com o e-mail impresso e com a senha agendamento, e com a garantia da Secretaria que seria recebida, afinal me aguardavam às 13 horas e não apareci.

Soube de fonte fidedigna que vários advogados entraram sem problemas no correr da tarde, sei lá eu a esta altura se agendados ou não agendados. Tenho teoria própria sobre afrouxamento de regras no fim do expediente.

Munida da palavra exata, o tratamento mudou deveras, devo dizer. Mas o estrago já estava feito e a pauta do dia definida. 

Nada é perdido, é o que sempre digo. Estes momentos na portaria tentando entrar no fórum propiciaram-me a experiência de ouvir uma advogada agendada pronunciar a palavra tóchico. Impressionante. Deve ser algum tipo de rapport com a clientela ou com a portaria.

Vou encerrar, para alívio de um leitor não-advogado que queixou-se, certa vez, de textos grandes. 

Encerro em grande estilo, vejam só o que setembro trará: Nélida Piñon em live.


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C'est tout!

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

BB condenado em mais de R$ 40 milhões por execução indevida de empréstimo original de R$ 1 mil

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil. 

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.  

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecime​​nto

Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e prisão

Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

"Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil" – explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição  ​​​legal

Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

"O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada", disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução – como a prisão do devedor – não chegaram a ser efetivados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1692371

 

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ


quinta-feira, 27 de agosto de 2020

Três bandeiras, versos e um discurso

PODCAST

Fica instituída hoje a sexta-feira cívico-literária. Que poderá acontecer, ou não. Em tempos líquidos e de pandemia tudo está sujeito a alterações bruscas de percurso. Não seria diferente com a sexta cívico-literária. Poderá ser só cívica, só literária, ambas ou nenhuma, a depender da força maior em curso.

Pois, não é que a postagem já estava publicada quando nesta manhã o governador do estado do Rio de Janeiro, Wilson Witzel foi afastado do cargo pelo STJ. E presos seis investigados ligados a ele.

STJ afasta o governador Witzel do cargo e prende seis investigados por irregularidades na Saude do Rio

Superada a página policial nos altos cargos da República é hora da parte cívico-literária, que coincidentemente trata da mesma matéria, a página policial nos altos cargos da República.

Sexta Cívico-literária

No caminho onde passo há três bandeiras do Brasil pendendo de janelas, patriotas, penso. E por imediata associação de ideias vêm à mente e declamo sozinha os versos do vate baiano, Castro Alves, Auriverde pendão da minha terra, que a brisa do Brasil beija e balança[1].

Por associação imediata, no que se refere a monstros baianos, ele, Rui, colega das Arcadas de Castro Alves: "De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto... (Muito bem). Essa foi a obra da República nos últimos anos". Obras Completas de Rui Barbosa. “Discursos Parlamentares”. Vol. 41, t. 3, 1914, p. 69-97. Íntegra do discurso no Senado.

Em 1914 o Brasil tinha no Senado Rui Barbosa, hoje, bem..., vamos em frente.

 



[1] Auriverde pendão de minha terra 

 Que a brisa do Brasil beija e balança, 

 Estandarte que a luz do sol encerra 

 E as promessas divinas de esperança.

 (Navio Negreiro, Antônio de Castro Alves).

 

 


Lei mineira obriga síndico a comunicar violência doméstica durante a pandemia

 

                                      Lei nº 23.643, DE 22/05/2020

 

Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nos condomínios residenciais localizados no Estado, durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso de que vierem a ter conhecimento.

Parágrafo único – A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.

Art. 2º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente ou idoso nas dependências do condomínio.

Art. 3º – As obrigações previstas nesta lei vigorarão enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19, declarado pelo Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

 

Publicação - Minas Gerais Diário do Executivo - 23/05/2020 Pág. 1 Col. 1

 

sexta-feira, 21 de agosto de 2020

Ah, a prova testemunhal ...

 

Pensará o leitor que postagens seguidas de julgados no que se refere a pessoas que também são pais será devido ao mês de agosto, quando se comemora o dia, dos pais. Mero acaso, na verdade, é preciso dizer.

Apenas calhou de dar com os olhos hoje neste julgado do STJ afastando a exigência de todos os filhos como autores no mandado de segurança contra a exumação do corpo do pai.

Segue o link Mandado de segurança contra exumação do corpo do pai não exige todos os filhos no polo ativo.

Antes tarde do que nunca, é preciso dizer também, que não foi surpresa a revogação pelo relator de mais uma decisão prolatada nas férias do Superior Tribunal de Justiça.  O ministro Félix Fischer revogou a peculiar decisão do presidente daquela Corte no recesso no HC 594.350.

No mais, seguimos em tempos pandêmicos a cada dia mais televisivos com audiências e reuniões on line. Ontem mesmo vi a sala de audiências numa comarca do interior de Minas Gerais, as partes e as testemunhas mascaradas, uma funcionária paramentada com todo o EPI - equipamento de proteção individual, máscara, visor, capa e luvas, desinfetando a mesa e a cadeira a cada pessoa que se levantava.

E dividindo a mesma tela a juíza, os advogados, os prepostos e a cadeira pela qual passaram partes e testemunhas.

Após tantos depoimentos e perguntas, já longe da tela, é de se perguntar, o que faziam ali aquelas pessoas naquele filme singular? Qual é mesmo o motivo do processo? Um mal entendido? Um fato sobre o qual cada ator tem sua visão pessoal? Diante de depoimentos contraditórios, o que realmente aconteceu? Ah, a prova testemunhal ...

Até, caro leitor.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

STJ confirma guarda unilateral com o pai

 

A partir do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto, no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar, inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico; os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento inadequado na companhia da mãe. 

A despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que "o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".

No caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.

Guarda e visitas

Em primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento psicoterápico.

Ambos apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo a guarda unilateral da criança a seu favor.

Por meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela, as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.

Novo paradigma

O ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda. No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.

Entretanto, o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor interesse do menor.

Em relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais – situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam, necessariamente, pela perda do poder familiar.

"O magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa natureza", declarou.

Villas Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

 

terça-feira, 11 de agosto de 2020

PARABÉNS, VALENTES!

                                          

Como se sabe os advogados são aqueles que, provocando (em sentido estrito), o Poder Judiciário movimentam a máquina de administração da Justiça.

E, por meio do processo alcançam o cumprimento de direitos e deveres, de filiação, paternidade, saúde, bens, e tudo o mais que permeia a vida humana.

Um salve aos bravos!

 

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...