quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

STJ divulga 17 teses sobre contratos bancários

O Superior Tribunal de Justiça divulgou 17 teses sobre contratos bancários. Os textos estão reunidos na 48ª edição do Jurisprudência em Teses, ferramenta que apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.


Acórdãos
AgRg no AREsp 287604/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Julgado em 20/11/2014,DJE 01/12/2014
AgRg no AREsp 477017/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA,  Julgado em 13/05/2014,DJE 26/05/2014
AgRg no REsp 844405/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 21/09/2010,DJE 28/09/2010
AgRg no Ag 717521/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 14/09/2010,DJE 22/09/2010
AgRg no Ag 957344/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgado em 27/04/2010,DJE 10/05/2010
AgRg no REsp 960880/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, Julgado em 03/12/2009,DJE 18/12/2009
AgRg no Ag 1018106/SE, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 10/02/2009,DJE 27/02/2009

quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Aluno com deficiência tem direito a professor de apoio em sala


                                                                            (Foto: Ana Carolina Moreno/G1)


Direito à Educação


O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 1ª Vara de Jaraguá/GO, determinou que a Subsecretaria Estadual de Educação de Goianésia disponibilize um professor de apoio dentro da sala de aula a um aluno de 12 anos, com deficiência visual e que necessita de atendimento especializado e individualizado. Em caso de descumprimento da medida judicial, o órgão terá de pagar multa diária de mil reais, a contar do primeiro dia do ano letivo de 2016. 
Ao observar que a limitação visual e a necessidade específica de assistência e acompanhamento de um professor de apoio em sala de aula está devidamente comprovada nos autos, Liciomar Fernandes enfatizou que o acesso à educação constitui direito fundamental das crianças e adolescentes que possuem proteção e garantias integrais por meio da Constituição Federal nos artigos 205 e 206 (inciso I, III e 208). “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”, citou trecho da norma legal.
Na opinião do magistrado é dever do Estado assegurar meios para que as crianças e adolescentes tenham acesso ao ensino oferecido, em igualdade de condições. “É cediço que a educação infantil é obrigação dos municípios e o ensino fundamental e médio ficam a cargo dos Estados, o que me faz concluir pela obrigatoriedade do Estado de Goiás em oferecer um acompanhamento pedagógico especializado, considerando as necessidades especiais, modulando e disponibilizando um professor de apoio com dedicação exclusiva, assim como todos os recursos necessários para o processo de aprendizagem. (Fonte: site TJGO - texto de Myrelle Motta - Centro de Comunicação Social).

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Recesso, recessão e confraternização

Época de recesso, mas não de todo. Há medidas urgentes que não conhecem recesso, para elas há o plantão do tribunal, e novas regras, sendo eletrônico o processo será a medida pleiteada em processo físico, aqui em Minas. Ainda o papel. Do contrário, não serão conhecidas, atentem bem.

Época de confraternização. São absolutamente necessárias, um rito de passagem para o próximo ano, hora do balanço inevitável do que fizemos e o que fizemos dos fatos que se sucederam  sem a nossa vontade. Um pé no estoicismo (1), é o que nos resta ao final do ano, neste turbilhão em que está o país, com notícias políticas e criminais bombásticas a cada dia.

No mesmo dia em que o rádio do carro anunciava a troca do ministro da economia, estive, (a convite, esteja claro), numa confraternização de advogados trabalhistas. Estranharão os leitores, mas não é a sua praia. De fato, não é, mas o animado arregimentador do encontro é caro amigo de longa data e temos em comum o apreço pela profissão e pelos colegas, mesmo ideário em áreas diferentes, daí o convite.

É fato também que num universo de uns 60 advogados no salão só conhecia de vista alguns gatos pingados. Almoço sentado. Outros teriam batido em retirada, incontinenti. Advogados gostam de pessoas e de confraternizar com elas. É hora, pois, de somar a teoria à prática. Sem se intimidar arranjar um lugarzinho numa das mesas de 20 lugares e começar a conversação. Assentado o advogado e apresentado e/ou reconhecido começa-se pelo contemporâneo de faculdade logo à frente, os professores, colegas, etc. Com o conviva da direita, a conversa começa pelos expoentes da turma de 57. É assim que nós, os advogados, nos identificamos, pelos notáveis da turma, sou da turma do ministro tal, do professor tal, do advogado bem sucedido tal. Neste caso, da turma de 57, o notável da turma é o cartunista Ziraldo, que foi baixar noutra praça e bem feliz, parece. Da mesma turma o notável Dr. Helvécio Resende, que partiu, querido leitor e advogado de primeira linha e grande coragem.

Noto que também lá, poucas mulheres e chegam sempre em dupla, uma ou outra vem por si só, como eu.

Prossegue-se, hora de falar também das faculdades respectivas, dos falecidos, até que a conversa engrena e corre naturalmente.

Reparei que não se falou na crise, nenhuma palavra. Decerto os trabalhistas foram menos afetados, ou houve acordo prévio, nada de assuntos fortes que possam atrapalhar o tilintar dos copos e brindes.

Notei que entre os trabalhistas o clima é mais democrático, estão todos na mesma vibe (2) (para os mais jovens), onda, para a meia idade e tônica, para os mais vividos. Sem protagonismo visível, à exceção do arregimentador do encontro, aclamado como líder e que foi obrigado a discursar, em meio aos apartes bem humorados da assistência.

Neste clima de igualdade estava entre os pares trabalhistas o atual presidente eleito da OAB mineira, sem alarde. Discreto, saiu mais cedo e foi pagar sua conta obedecendo a fila, sem comitiva a acompanhar-lhe os passos. São simples gestos mas bons sinais de futura gestão.

Lembremos de Obama, no que se refere a pessoas democratas de atitudes democráticas.

No mais, havia música ao vivo, mas sem dança, dada a hora da tarde, até porque, ainda havia expediente, forense para os civilistas extraviados.

Notas
  1. 1.Estoicismo. fil doutrina fundada por Zenão de Cício (335-264 a.C.), e desenvolvida por várias gerações de filósofos, que se caracteriza por uma ética em que a imperturbabilidade, a extirpação das paixões e a aceitação resignada do destino são as marcas fundamentais do homem sábio, o único apto a experimentar a verdadeira felicidade (Google) .
    2Vibe significa vibração, em português, termo em inglês. A palavra é utilizada de maneira informal, geralmente por jovens e adolescentes. (http://www.significados.com.br).

quarta-feira, 16 de dezembro de 2015

Recesso forense em Minas Gerais

Funcionamento no período de 20/12/15 a 20/01/16


A Portaria Conjunta 460/PR/2015 dispõe sobre o funcionamento do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeiro grau do Estado de Minas Gerais, no período de 20 de dezembro de 2015 a 20 de janeiro de 2016. 

Plantão: 20/12/15 a 06/01/16

No período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, haverá plantão na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro.
O plantão destina-se a atender ao processamento e à apreciação das medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis.

Durante o período de plantão, não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos anteriores.

Petições: dias úteis

Nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2015 e 4, 5 e 6 de janeiro de 2016, as petições serão recebidas nos serviços de protocolo, que permanecerão abertos no horário de 12 a 18 horas, exceto o Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional da Comarca de Belo Horizonte (Cia/BH), que funcionará das 7 às 13h.

Dos dias não úteis

Nos dias 20, 24, 25, 26, 27 e 31 de dezembro de 2015 e nos dias 1º, 2 e 3 de janeiro de 2016, o funcionamento da Secretaria do Tribunal e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau será regido pelas normas fixadas na Resolução 648/2010, regulamentada pela Portaria 2481/PR/2010 e Portaria 2482/PR/2010.

Publicações no Diário do Judiciário eletrônico - DJe

Os cartórios e secretarias somente poderão enviar notas de expediente para publicação no Diário do Judiciário eletrônico (DJe) até os três dias úteis anteriores ao início da suspensão dos prazos, ou seja, até o dia 16 de dezembro de 2015, inclusive. Poderão recomeçar o envio a partir do último dia útil, isto é, a partir de 20 de janeiro de 2016.

Período de  07 a 20/01/16

No período de 7 a 20 de janeiro de 2016, haverá expediente na Secretaria do Tribunal de Justiça, nas secretarias de juízo e nos serviços auxiliares da direção do foro. Os prazos processuais de qualquer natureza ficam suspensos, considerando o § 8º do art. 313 da Lei Complementar nº 59/2011, com a redação que lhe emprestou a Lei Complementar nº 135/2014.

 Leia os procedimentos adotados nesse período:
I - fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na Justiça comum de primeiro e segundo graus, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão;
II - ficam mantidos os leilões e praças já designados;
III - aos interessados será assegurado o direito de vista dos autos do processo em cartório ou secretaria. Os advogados poderão retirá-los mediante carga, bem como obter cópias que entenderem necessárias, hipóteses em que serão considerados intimados dos atos até então realizados;
IV - as intimações realizadas via portal do processo eletrônico, dentro do prazo de suspensão, considerar-se-ão efetivadas no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão, ou seja, 21 de janeiro de 2016;
V - serão mantidas as disponibilizações via internet de despachos, decisões, sentenças e acórdãos, por acesso ao acompanhamento processual do site do TJMG;
VI - os editais de leilão e de citação já publicados não ficam prejudicados, tampouco fica vedada a publicação de novos, somente ficando suspensos os prazos processuais no período.

Processo eletrônico da 1ª instância - PJe 

Durante o período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, as medidas de natureza urgente não deverão ser distribuídas ou requisitadas por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da matéria nesse período.

Caso haja necessidade de distribuição de medidas urgentes, e o feito pertença à classe que deva tramitar, exclusivamente, em meio eletrônico, essas medidas serão submetidas à apreciação do magistrado plantonista em meio físico.
Caso haja necessidade de interposição de medidas urgentes em processos que já estejam tramitando em meio eletrônico, essas medidas serão submetidas à apreciação do magistrado plantonista em meio físico.

As medidas urgentes pendentes de apreciação nos processos eletrônicos, interpostas antes do período de recesso, deverão ser apreciadas até o dia 18/12/2015.

Processo eletrônico da 2ª instância - JPe - Themis

Durante o período de 20 de dezembro de 2015 a 6 de janeiro de 2016, as medidas de natureza urgente deverão ser peticionadas por meio eletrônico, sob pena de não conhecimento da matéria, conforme Portaria da 1ª Vice-Presidência 0004/2014 e Portaria Conjunta da Presidência 391/2015.

Os recursos urgentes da Justiça de segundo grau em processos distribuídos serão recebidos, em meio físico, na Secretaria do Tribunal de Justiça e encaminhados à apreciação do magistrado de plantão.
Portaria Conjunta 460/PR/2015  foi disponibilizada na edição do DJe de 26/11/2015.

(Fonte e mais informações: www.tjmg.jus.br/portal/imprensa

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Dois juízes notáveis

Traços de humanidade. Na semana passada tive audiência com juiz de humildade a toda prova, algo raro, senão raríssimo. Mas existe e ouvi frases que diria inacreditáveis, se não as houvesse ouvido do próprio. Além da humildade tocante, a paciência do magistrado é digna de nota. A audiência levou horas inteiras de toda uma tarde, e o magistrado da vara de família com toda calma e voz mansa se empenhando no acordo. Ao final, celebrado o acordo, serenamente exortou as partes ao armistício duradouro. A jovem escrevente já havia esgotado sua paciência diante dos debates acalorados, bastava ver seus os olhos levantados para o teto cada vez que o acordo começava a desandar. Fazia um calor infernal, a água pedida e trazida não foi suficiente para todos, o promotor não foi servido, não havia ar condicionado sequer um ventilador. O bebedouro da vara estava quebrado, como se sabe é preciso fazer uma licitação, decerto tomada de preços para o conserto.  

Na mesma semana veio a decisão do juiz federal, daquele processo cujo autor estava sem patrocínio de advogado e um pedido aguardava há dez meses por apreciação. Decisão denegando o pedido, já era esperado, não poderia mesmo decidir em processo julgado. Aí está um dos motivos da grita dos advogados contra a dispensa de advogado nos Juizados Especiais. Dá nisso, um processo parado quase um ano (morosidade da máquina) contendo um pedido inadequado. Perda de tempo precioso. Está feito, agora é partir para a corrigenda em nova ação, com advogado.

Para azeitar a máquina também é preciso de advogado. Quem irá repetidas vezes ao cartório, falar com o assessor do juiz, despachar com o juiz, senão o advogado? Chegar até o gabinete de um juiz federal é mais difícil ainda. O batalhão de choque, digo, os funcionários do cartório servem de anteparo aos assessores que guardam o gabinete. Tentei cinco vezes, entre presença e telefonemas, até conseguir. Ao ouvir o pedido de despacho com o juiz o funcionário devolve um olhar de estranheza, algo como tem certeza disso? Ousa perturbar o alto trabalho? A frase ecoa de funcionário em funcionário, ela quer falar com o juiz. Como um pedido raro, quase uma graça. Que parte suportará isso? Só um advogado. Que sabe, ou deveria saber, que não há hierarquia entre as classes e que magistrados são servidores públicos, graduados, mas servidores públicos.

Fui recebida com fidalguia, justiça seja feita, comme il faut, pelo assessor, uma, duas vezes, por telefone e finalmente, após a aguardada decisão. No dia do despacho, preveniu-me sobre as poucas palavras do juiz. Ótimo, então, vou poder falar à vontade. Uma blague, é óbvio, nada de falar demais, ao contrário, clareza e precisão. E fotografias a cores, em mãos. Foi um esforço de reportagem, de fato, foi cansativo e tanto empenho pela parte resultou em nota na sentença, pouco comum, matéria não jurídica.

Diz a parte inicial do dispositivo, "é importante salientar que este julgador não fica indiferente aos dramas humanos (...)". Está anotado e indeferido pelo artigo 264 do CPC (vedada a novação do pedido). Teria sido adequado o indeferimento há dez meses, in limine, pelo mesmo motivo. 

Depois de feito é fácil achar defeitos e responsáveis (abandonando o conceito de culpa). Neste caso, podemos culpar, aliás, atribuir responsabilidade à dispensa de advogados para tais ações. 

Em pleno feriado (emendado), municipal, em Belo Horizonte, Imaculada Conceição. Somos um povo de muitos feriados e de religiosidade ainda entrelaçada com o Estado.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Todo poder emana do povo e em seu nome...

Semana de fatos históricos, abertura de processo de impeachment da presidente da República pelo presidente da Câmara dos Deputados e estudantes em protestos diários nas ruas em São Paulo contra medidas do governo estadual.

Sobre o primeiro fato histórico, lembrarei sempre que assisti à chamada do plantão televisivo no início da noite e direto de Brasília a fala do presidente da Câmara, na sequência, comentaristas a postos explicando, opinando, passando informações de fontes privilegiadas, estive com ministro, ouvi de deputados. Veio a fala presidencial. Mais comentários e informações que se estenderam ad nauseam pela noite.

Tem-se o discurso oficial de ambas autoridades. Tem-se a tradução logo em seguida do acontecido com outras palavras e versões dos jornalistas e cientistas políticos, logo chamados. A impressão é que temos uma ópera bufa em curso.

Não é como queríamos, mas é o que temos, é o que somos como país. Desde então, às vezes, me vem à lembrança a voz do falecido Sargentelli lendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos num programa antigo de televisão(1), embora a frase que ouço seja o texto da Constituição Brasileira, todo poder emana do povo e em seu nome é exercido...(2).

Antes que interpretações sejam lançadas, esclareço: o poder, s.m.j. e segundo opinião própria, não tem servido ao povo mas aos integrantes dos cargos. Então, o penúltimo parágrafo contém ironia, que deve sim, ser explicada, pois, este recurso (a ironia), não tem sido, reiteradas vezes, entendido neste Blog e, daí ...
(1) "O Canal Livre gravou, no final, com o Sargentelli, um trecho da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e coloquei isso no ar. Mostrei um close das pessoas e o texto da Declaração: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos." Entrevista com Fernando Barbosa Lima. Realizada por Camila Moreira Gomes e Fernanda Fernandes. Data: 11/2007. 
http://memoriadojornalismo.com.br/depoimentos_interna_fotos.php?id=33.
(2) Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm)

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Ministro Zavascki determina prisão do Senador Delcídio do Amaral

Dia histórico vivemos ontem com a prisão do senador Delcídio Amaral, líder do governo no Senado, por ordem do Ministro Teori Zavascki do Supremo Tribunal Federal.

As redes de notícia passaram a transmitir ao vivo a sessão do Senado Federal que resolvia sobre a prisão, segundo determina o artigo 53, § 2º da Constituição Federal, pelo voto por maioria de seus membros.

Sem nenhum comentarista ou especialista a narrar a história em tempo real, teve-se por horas seguidas aulas de Direito (processual, constitucional e penal), História do Brasil, Política, e seguindo, técnica legislativa, regimento interno, retórica, etc..

A prisão é preventiva por obstrução da Justiça e planejamento de fuga de réu preso, Nestor Cerveró, na Operação Lava Jato. As provas constam de gravação obtida pelo filho de Cerveró, Bernardo Cerveró que participou da conversa entre Delcídio Amaral e o advogado Edson Ribeiro. Foi determinada a prisão também do banqueiro André Esteves e de Edson Ribeiro.

O Senado manteve a prisão do senador Delcídio Amaral por 59 votos, 13 contrários e uma abstenção.
O Senado 
Confira a íntegra da decisão do ministro na Ação Cautelar 4039. 

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

Escola particular não pode cobrar mais de aluno deficiente, decide Fachin

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que tratam de obrigações dirigidas às escolas particulares.

A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

STJ admite inscrição de devedor de alimentos em cadastro de inadimplentes


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe Salomão.

A possibilidade de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão, trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações alimentícias.

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Homeschooling e poder familiar

Em 12/11/2015 o Professor Fabrício Veiga Costa defendeu tese de pós-doutorado em Educação na Faculdade de Educação da UFMG.

Este blog já noticiou eventos frutos da interseção do Direito com outras áreas, como Medicina, Bioética, Psicologia e agora, com a área da Educação, e indiretamente, a Sociologia.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Bullying ou intimidação sistemática


                                                                                                                  
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Raphael Silva Rodrigues
Advogado, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Processual e em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC Minas

(Fonte: Extraído das lições de CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Juiz Federal do TRF da 1ª Região)


Fato é que a produção legislativa no Brasil é intensa, motivo pelo qual temos que ficar atentos com as mudanças/inovações do nosso sistema jurídico.

Em 9/11 foi publicada a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate ao chamado "Bullying".

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Quebrando barreiras

Ontem foi dia de bater às portas do Juizado Especial Cível Federal de Belo Horizonte. São muitas. Foi dia também de esforço concentrado de análise de documentos, redação de petição contra decisão que o cliente reputa injusta e advogados, ilegal. Não seria recurso no lugar de petição, indagaria o leitor advogado. Não neste caso, mesmo porque trata-se de Juizado Especial, aqui não cabe o salvador agravo de instrumento. O motivo não é este, teria já passado o prazo de qualquer recurso, é que os autos estão conclusos ao juiz há quase um ano. Sim, quase um ano numa fatia de jurisdição especialmente criada para o povo, e é claro, para dar celeridade aos processos.

Além do que, o autor propôs a ação sem advogado constituído, o que é possível no JESP (Juizados Especiais da Justiça Comum) e JESF (Juizados Especiais da Justiça Federal), e alardeado como econômico e simples. E dá, no que dá. Lá pelo meio, recebe o conselho: chame um advogado, não é possível prosseguir sem.

Foram cinco horas de raciocínio e análise de documentos para pegar o bonde andando, com todas as peculiaridades que tem uma causa patrocinada pelo autor leigo, com perícia médica e novos pedidos no curso da execução de sentença, dado, suponho, o caráter informal dos Juizados Especiais. E redigir, é claro, tarefa de advogados. Não só, argumentar dialogicamente contra a sentença, Nota Técnica da AGU, essas coisas. Usar os novos fatos e provas trazidos e as conclusões da perícia lá de trás, que se aproveitam à questão presente. E pedir, é claro. Posso ainda ouvir o mestre Galdino em sala, "tem que saber pedir". Pausa para reminiscências e comentário, parece que foi ontem, mas não foi.

Depois desta força tarefa é que se parte rumo às várias portas do JESF de Belo Horizonte. Na turma recursal uma servidora me avisa quando friso a conclusão há quase um ano, "a média aqui na turma recursal é três anos". Será que ouvi bem? Dito assim, de modo calmo, conformado. Não pode ser. Quem tem tanto tempo na vida assim, para esperar um andamento de processo por três anos? Na verdade, isso é inadmissível, muito mais num procedimento que se pretendia célere. É a negação ou negativa da prestação jurisdicional. Mas isso não faz parte do repertório dos servidores, cabe a nós, advogados e partes a indignação.

Os advogados são uns indignados. E provocadores, por certo. Nas duas acepções da palavra, a comum e a técnica. O que foi confirmado logo em seguida. O advogado bate no cartório da turma às cinco da tarde, por motivo justo, depois de cinco horas de análise e redação, e é claro, escaneamento de documentos, a cores, frise-se, das fotografias da grave moléstia que acomete e tortura o autor.

A estas horas já estão começando a dar por encerrado o expediente. E lá vem o advogado(a) juntar a procuração para funcionar no processo. E não só. Cadastrado fisicamente na serventia no décimo sexto andar, pode peticionar eletronicamente lá na outra rua. E ainda quer despachar com o juiz. Aí já é demais. Às dezessete e trinta? Prometi peticionar em quinze minutos, com o pen drive a postos. Duvidaram. Qual o problema? Não é eletrônico, virtual, automático? Mas também não é assim, dra.. Ahh. Bem, diante de tanta persistência é hora de colaborar com a parte e a advogada, não sem antes avisar que, todos os milhares de processos que aguardam há três anos são urgentes, questões previdenciárias e de fornecimento de medicamentos. Não se argumenta com quem colabora, todos temos nossas razões. Não vou dizer que só há uma advogada de corpo presente no cartório, não há tempo, também.

Lá na outra rua, o peticionamento eletrônico teve também seus momentos. Há lá uma escada de ferro em caracol, especialmente destinada aos advogados que esqueceram suas senhas. Funciona como um argumento intimidador, ou lembra a senha ou terá que subi-la para cadastrar outra no andar de cima. Dito e feito, hora de enfrentar a escada. Lembrem-se, temos em Minas Gerais e talvez em todo o Brasil vários sistemas de acessos diferentes plataformas de processo virtual. Cada um funciona de um jeito e somos obrigados a ser versáteis e ágeis em todos os sistemas e linguagens.

Para confirmar a premissa segundo a qual cada braço da justiça funciona de uma forma, descobriu-se que, no JESF o advogado não pode inserir o pen drive para acessar sua petição e documentos e peticionar. Terá que digitalizar tudo de novo no scanner à disposição, mas, em preto e branco. A sorte é que todos os documentos, aliás, a maioria estava à mão em papel e fotografias, prontos a serem mostrados ao juiz em pleno processo digital. 

Hora de, brandindo o comprovante de protocolo como um troféu, feito, pedir no balcão para ir ter com o juiz. Faltam poucos minutos para as dezoito horas. Depois de tanto empenho, espera-se sentado, como convém a um advogado. Veio a jovem servidora, o juiz não pode receber a senhora. Ele não vai me receber, repito, como que confirmando as palavras. Mas não me mexo. A servidora entende que deve acrescentar algo diante da cena inusitada. Não é que ele não queira. É que amanhã tem sessão da turma recursal e eles (juiz e assessores) estão com muito trabalho. Sei. E pensando cá com meus botões da camisa branca, que juiz em sã consciência receberia assim, de inopino, uma advogada entrante no feito em conclusão há quase um ano? A senhora pode voltar na quarta-feira. Certo, então. Voltarei na quarta-feira. Ele gostaria de marcar a hora? Não, senhora. Agradecimento de praxe aos funcionários e despedida.

De volta ao térreo, passando pela catraca sem precisar passar pelo detector de metais, obrigatório na ida, lembro da cena ocorrida mais cedo. Uma jovem advogada ou tão jovem, que estagiária passou pelo constrangimento de ser admoestada pela saia curtíssima, não poderia subir assim. Foi incitada pela funcionária a esticá-la e descê-la da cintura até que atingisse uma altura compatível com o recinto. Sob o olhar dos transeuntes e dos dois guardas que ladeiam o detector de metais de bolsas e as catracas.

No fórum entraria tranquilamente. Se bem que, já começam a colocar catracas no hall, em breve virá o controle do traje adequado.

Com tantos cuidados (da Justiça Federal), quanto ao traje e à segurança, catracas, dois detectores de metal na entrada, estão a reclamar maior empenho o sistema de peticionamento eletrônico, (a página é antiga, de tamanha poluição visual, só vendo) e o vernáculo na página. Exige-se tanto dos advogados, que nós ao depararmos com "suscinta" em página oficial, nos perguntamos, de novo, todo dia e cada momento, que país é este? Para quem duvida:


** Neste campo informe o teor do arquivo que está sendo adicionado à Petição, com uma descrição suscinta e menor que 200 caracteres. Para Petições Iniciais tenha cuidado de informar qual arquivo é a Petição Inicial de fato.NÃO UTILIZE CARACTERES ESPECIAS.

Emitido pelo site www.trf1.jus.br em 10/11/2015 às 17:35:21 


Voltando ao título e tema, o advogado é um quebra barreiras, vai transpondo uma a uma, das físicas às virtuais, às emblemáticas, ligadas à liturgia do cargo, e secundadas pelos servidores. Haja disposição e liberdade para tanto.

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Janot ajuíza ação contra auxílio-saúde e auxílio-livro para magistrados mineiros

Foto Fellipe Sampaio SCO-STF-15.out_.2014

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra o pagamento de auxílio-saúde e auxílio-livro para os magistrados mineiros. O relator será o ministro Teori Zavascki. Na ação foi pedida a concessão de liminar para que os “pagamentos indevidos” sejam suspensos. A ação questiona a aprovação pela Assembleia Legislativa, em junho passado, da Lei Complementar que criou os penduricalhos para os juízes e também a resolução editada em dezembro pelo TJMG, que prevê o pagamento retroativo do auxílio-saúde.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

Nancy Fraser na Faculdade de Direito da UFMG


Durante o ano de 2015 o Programa Polos de Cidadania da Faculdade de Direito da UFMG desenvolveu intensas atividades a fim de afirmar e comemorar seus vinte anos de atividades de extensão, pesquisa e ensino. Durante esse tempo, foi objeto e sujeito de estudos, além de símbolo na luta por uma universidade aberta e participativa. Para encerrar as comemorações, deste ano, realizará no Auditório da Faculdade de Direito, durante o dia 09 de novembro, o “I Colóquio Internacional de Universidades Participativas”.

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Coisa julgada, vício insanável e segurança jurídica



Fabrício Veiga Costa
Advogado, especialista, mestre e doutor em direito processual pela PUC Minas, professor universitário, membro do Instituto dos Advogados de Minas Gerais- IAMG


A superação da possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes a partir da noção cronológica de coisa julgada é imprescindível para o aprimoramento do debate científico do tema proposto numa concepção crítico-reflexiva

A proposição de um debate crítico acerca do dogma da coisa julgada perpassa pela reconstrução teórica do instituto da segurança jurídica trazido pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro de 1973. O instituto da coisa julgada, tal como foi preconizado por Alfredo Buzaid, decorre inicialmente da dicotomia existente entre coisa julgada formal e coisa julgada material, ressaltando-se a imutabilidade e a indiscutibilidade da decisão judicial como características ínsitas da coisa julgada material.

Verifica-se, portanto, que o conceito de coisa soberanamente julgada é produto de uma concepção cronológico-ideológica de que depois do transcurso do prazo bienal da rescisória torna-se impossível pensar em qualquer modificação do conteúdo decisório do ato processual final. É nesse contexto que encontramos o fundamento regente da máxima: “A coisa julgada faz do branco o preto; do quadrado o redondo”. Conclui-se, previamente, que o legislador do CPC de 1973 permitiu a possibilidade do trânsito em julgado de decisões judiciais inconstitucionais no momento em que estabeleceu o critério cronológico como parâmetro de alegação de eventual nulidade processual. A ideologização (não teorização) do instituto da coisa julgada material a partir de uma interpretação dogmática do CPC fundamenta a possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes depois do transcurso do prazo bienal da rescisória.

Em contrapartida, o legislador da Constituição de 1988, no artigo 5º, XXXVI, trouxe o princípio da segurança jurídica que estabelece que a lei não prejudicará a coisa julgada, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. Importante ressaltar a incompatibilidade do debate teórico da segurança jurídica com o Estado democrático de direito, haja vista que o dogma da coisa julgada e da segurança jurídica não pode ser visto como parâmetro jurídico para limitar o controle das instituições democráticas e dos provimentos estatais. 

A leitura que se pretende propor é que no Estado democrático de direito a concepção teórica mais adequada sobre o instituto da segurança jurídica decorre do entendimento de que o critério para assegurar o trânsito em julgado de uma decisão judicial é a sua constitucionalidade (não uma questão meramente cronológica e temporal). A superação da possibilidade de convalidação de atos processuais nulos e inexistentes a partir da noção cronológica de coisa julgada é imprescindível para o aprimoramento do debate científico do tema proposto numa concepção crítico-reflexiva.

O instituto da ação rescisória, previsto expressamente no artigo 485 do CPC, é a exteriorização mais clara de que o instituto da coisa julgada funda-se em parâmetros cronológicos de compreensão do direito processual civil. O rol taxativo das hipóteses de cabimento da ação rescisória no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado materializa a possibilidade de alegação de nulidades processuais decorrentes da violação de normas infraconstitucionais. Ressalta-se que a intenção do legislador do CPC vigente não foi oportunizar a desconstituição da coisa julgada material a partir da alegação da existência de nulidade processual decorrente da violação de norma constitucional. 

O advento do instituto jurídico da querela nullitatis insanabilis justifica-se no sentido de oportunizar, a qualquer tempo, a alegação de vício insanável em decisão judicial transitada em julgado. Com previsão inicial no direito romano, o instituto foi estudado pelo processualista italiano Piero Calamandrei e hoje materializa a possibilidade de o jurisdicionado buscar a qualquer tempo a declaração de nulidade de decisão judicial eivada de vício insanável de natureza constitucional. Considera-se vício insanável todo aquele de natureza transrescisória, ou seja, a demonstração da existência do vício insanável perpassa pelo esclarecimento jurídico de que no momento em que a decisão judicial transitou em julgado violou uma norma jurídica constitucional. O fundamento jus-filosófico do debate ora proposto advém da impossibilidade da ciência do direito reconhecer a convalidação jurídica de uma decisão judicial proferida em absoluto descompasso com a Constituição vigente. 

Não se pretende aqui defender a institucionalização da insegurança jurídica mediante a possibilidade de revisão judicial indiscriminada de qualquer decisão judicial transitada em julgado. O instituto da querela nullitatis insanabilis, sem previsão legal expressa no direito brasileiro e produto da construção doutrinário-jurisprudencial, vem sendo estudado pelos juristas com a finalidade de garantir a implementação do princípio da segurança jurídica ao impossibilitar a imutabilidade e a indiscutibilidade (trânsito em julgado) de uma decisão judicial que tenha violado diretamente dispositivo constitucional.

A querela nullitatis insanabilis poderá ser proposta a qualquer tempo pela parte juridicamente interessada (inclusive no prazo bienal da rescisória se a hipótese de alegação de nulidade da decisão tiver fundamento constitucional), será processada e julgada no mesmo juízo que seria competente para julgar a ação rescisória, tem como objeto a alegação de vício insanável e, em caso de procedência, terá como efeito a desconstituição da decisão judicial.

(Publicação original, Estado de Minas, Caderno Direito & Justiça, 05/12/2011). Publicado com autorização do autor.


segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Justiça autoriza interrupção de gravidez por malformação do feto

Foto Site TJCE - Fórum de Maranguape/CE

O juiz Edísio Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara de Maranguape (Região Metropolitana de Fortaleza), autorizou pedido para interrupção de gravidez por malformação do feto. O magistrado afirmou, com base em laudos médicos juntados ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante a óbito.

De acordo com a sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a higidez de sua vida e saúde psíquica”.

Também determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja realizada, pelo médico responsável, nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e autorização para a cirurgia.

Conforme os autos durante a 19ª semana de gestação foi constatada a presença de cariótipo fetal de trissomia do cromossomo 13, conhecido por Síndrome de Patau. A doença acarreta malformações morfológicas múltiplas que impossibilitam a sobrevida do feto. Na ocasião a mulher foi informada pelo médico que devido ao problema o feto estaria se decompondo no saco uterino.

Por isso ela ingressou com ação (nº 13012-51.2015.8.06.0119) requerendo autorização judicial para interrupção da gravidez. Alegou correr risco de morte.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida extrauterina em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos exames constantes dos autos, “tais como bexigoma, obstrução de T.U., onfalocele, hipognatia, agenesia de vermis cerebelar, hipoplasia de vermis cerebelar e pé torto congênito bilateral”.

Por último, explicou que, “diante desse cenário, tenho que nossa sociedade – democrática, e fundada no postulado da dignidade da pessoa humana – não pode exigir da gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida a gestação”. A decisão foi proferida no último dia 7.

Ainda conforme a decisão, a gestante deverá ser submetida à cirurgia de interrupção da gravidez no hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand de Fortaleza, com o médico especializado que a acompanha.


quarta-feira, 21 de outubro de 2015

STJ afasta prisão de idoso que deve pensão a filho maior com deficiência


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.

Na ação de execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que, em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o prosseguimento da execução.

O pai recorreu ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou exoneração.  

 Segundo o relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.

Seguindo o voto do relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como penhora de bens.

terça-feira, 20 de outubro de 2015

Alerta sobre equívocos frequentes em recursos extraordinários


A ministra Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse estar impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo Tribunal Federal (STF).

“Inúmeros são os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio, precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.

Uma das atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais quando há suposta ofensa à Constituição Federal.

Ritos obrigatórios

Uma das falhas mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente do STJ lembrou que a Emenda Constitucional 45, de 2004, instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários, previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.

 Já o artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral. Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais e circunstanciais da causa.

No entanto, não basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas razões do recurso.

Leitura obrigatória

Regimento Interno do STF traz uma série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais, na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008; 31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014.

Laurita Vaz destacou que a exigência da repercussão geral produziu imediata diminuição do número de processos encaminhados ao STF e permitiu que o órgão de cúpula do Poder Judiciário concentrasse sua atenção nos casos de maior importância e interesse social.

“As causas decididas sob o rito da repercussão geral orientam e vinculam as instâncias inferiores e administrativas em casos idênticos”, disse a ministra, lembrando que o sistema evita a postergação da solução das controvérsias já enfrentadas pelo STF.

Agravos

Conforme explicou a ministra, quando todos os requisitos formais do recurso extraordinário – inclusive a demonstração da repercussão geral em tópico próprio – estiverem preenchidos, ele será remetido para análise do STF, desde que esse tribunal ainda não tenha se manifestado sobre a repercussão geral do tema.

Se já houver manifestação do STF acerca da inexistência de repercussão geral do tema, os recursos serão indeferidos liminarmente pela vice-presidência do STJ. O recurso cabível contra essa decisão é o agravo regimental dirigido à Corte Especial.

Para os temas reconhecidos como de repercussão geral, há duas possibilidades. Sem julgamento de mérito pelo plenário do STF, a vice-presidência do STJ emite despacho irrecorrível de sobrestamento do recurso extraordinário, conforme preveem os artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do STF.
Havendo decisão de mérito, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a posição do STF, o recurso será considerado prejudicado, e contra essa decisão caberá também agravo regimental para a Corte Especial.

Por fim, se o acórdão recorrido for contrário ao entendimento do STF, haverá despacho irrecorrível dos autos ao órgão julgador para retratação, conforme prevê o parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC. Se a retratação ocorrer, o recurso ficará prejudicado. Caso contrário, estando preenchidos os requisitos formais, o recurso será encaminhado ao STF.

Veja o fluxograma 
aqui.


Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...