terça-feira, 23 de abril de 2019

Cabe agravo de instrumento de decisão interlocutória que fixa data de separação de fato


Com implicações no mérito do processo, especialmente nos casos de controvérsia sobre a partilha de bens, a decisão interlocutória que fixa a data de separação de fato do casal é, conforme o artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, uma decisão parcial de mérito da ação. Dessa forma, por resolver parte do objeto litigioso, a decisão é impugnável imediatamente por meio de agravo de instrumento, de acordo com o artigo 1.015 do CPC.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia negado seguimento a agravo de instrumento contra decisão que fixou a data de separação de fato do casal por entender que o recurso não seria cabível, segundo as hipóteses taxativas do artigo 1.015 do CPC/2015.
Em ação cautelar de arrolamento de bens, posteriormente aditada para divórcio e partilha de bens, o juiz de primeiro grau proferiu decisão interlocutória fixando a data da separação de fato para efeitos da partilha.
Após o não conhecimento de agravo de instrumento pelo TJSP, a parte alegou ao STJ que a decisão que fixou a data de separação adentrou o mérito do processo, na medida em que esse período é fundamental para a definição dos bens que entrarão na partilha. O recorrente também alegou que houve cerceamento de defesa, já que não foram examinadas provas de que a relação conjugal teria durado mais tempo do que aquele estabelecido pelo juiz.
Solução antecipada
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, destacou que o CPC/2015 passou a reconhecer expressamente em seu artigo 356 o fenômeno segundo o qual pedidos ou parcelas de pedidos podem amadurecer em momentos processuais distintos, seja em razão de não haver controvérsia sobre a questão, seja em virtude da desnecessidade de produção de provas para resolução do tema.
“Diante desse cenário, entendeu-se como desejável ao sistema processual, até mesmo como técnica de aceleração do procedimento e de prestação jurisdicional célere e efetiva, que tais questões possam ser solucionadas antecipadamente, por intermédio de uma decisão parcial de mérito com aptidão para a formação de coisa julgada material”, apontou a relatora.
No caso dos autos, a ministra ressaltou que a questão relacionada à data da separação de fato do casal é, realmente, tema que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens. Por isso, explicou, a decisão proferida em primeiro grau é, na verdade, verdadeira decisão parcial de mérito, nos termos do artigo 356 do CPC.
Impugnação imediata
Segundo Nancy Andrighi, embora o julgamento parcial de mérito e o fracionamento do pedido de partilha não representem erro de condução processual, o próprio CPC prevê que as decisões parciais de mérito são impugnáveis, desde logo, pelo agravo de instrumento, motivo pelo qual a cada decisão que resolve uma parte do mérito caberá imediatamente um novo agravo.
A ministra também afirmou que, caso fosse adotado o entendimento de que a fixação da data de separação não é recorrível de imediato, haveria, na hipótese em exame, uma “situação verdadeiramente aberrante” na qual uma segunda decisão parcial de mérito, posteriormente proferida no mesmo processo e por meio da qual foi realizada a divisão da parte alegadamente incontroversa dos bens do casal, poderia transitar em julgado antes de ser decidido, definitivamente, o período inicial e final da relação conjugal das partes.
No voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Nancy Andrighi disse que o TJSP, a despeito de não conhecer do agravo de instrumento, ingressou no mérito da questão discutida, manifestando-se pelo acerto da decisão de primeiro grau. Por isso, o colegiado determinou o retorno do processo ao tribunal paulista para que, afastado o fundamento de não cabimento do agravo, realize novo exame da matéria com base no acervo de provas produzido pelas partes.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



segunda-feira, 22 de abril de 2019

Moraes revoga ordem e vai a fórum do IDP

Hora de atualizar o imbróglio Inquérito 4781/19. Finalmente na quinta-feira, 18, o relator do infausto revogou sua ordem de retirada da matéria "O Amigo do Amigo de meu Pai" ao site O Antagonista e à Revista Crusoé.

A razão dada para a revogação é da mesma natureza daquela que informou a ordem de censura: não se sustenta em pé. A quem duvida, a leitura é obrigatória.
INQUÉRITO 4.781 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO ADV.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO Trata-se de inquérito instaurado pela Portaria GP Nº 69, de 14 de março de 2019, do Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente, nos termos do art. 43 do Regimento Interno desta CORTE, para o qual fui designado para condução, considerando a existência de notícias fraudulentas (fake news), denunciações caluniosas, ameaças e infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atingem a honorabilidade e a segurança do Supremo Tribunal Federal, de seus membros e familiares, extrapolando a liberdade de expressão, como ressaltado pelo Decano desta CORTE, Ministro CELSO DE MELLO: “Ninguém tem o direito de atassalhar a honra alheia, nem de proferir doestos ou de vilipendiar o patrimônio moral de quem
quer que seja ! A liberdade de palavra, expressão relevante do direito à livre manifestação do pensamento, não se reveste de caráter absoluto, pois sofre limitações que, fundadas no texto da própria Constituição da República (art. 5o., V e X, c/c o art. 220, § 1o., “in fine”) e em cláusulas inscritas em estatutos internacionais a que o Brasil aderiu (Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), deslegitimam o discurso insultuoso, moralmente ofensivo ou impregnado de ódio ! O abuso da liberdade de expressão constitui perversão moral e jurídica da própria ideia que, no regime democrático, consagra o direito do cidadão ao exercício das prerrogativas fundamentais de criticar, ainda que duramente, e de externar , mesmo que acerbamente e com contundência , suas convicções e sentimentos! Se é Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA INQ 4781 / DF inegável que a liberdade constitui um valor essencial à condição humana, não é menos exato que não há virtude nem honra no comportamento daquele que, a pretexto de exercer a cidadania, degrada a prática da liberdade de expressão ao nível primário (e criminoso) do insulto, do abuso da palavra, da ofensa e dos agravos ao patrimônio moral de qualquer pessoa!” (trecho do voto proferido no julgamento do Agr. Reg. no Inquérito 4435, Tribunal Pleno, sessão de 14/3/2019). Em decisão de 13 de abril, determinei cautelarmente ao site O Antagonista e a revista Crusoé que retirassem matéria já veiculada nos respectivos ambientes virtuais e intitulada “O amigo do amigo de meu pai”, uma vez que esclarecimentos feitos pela Procuradoria Geral da República não confirmaram o teor e nem mesmo a existência de documento sigiloso referente a colaboração premiada com referência ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, citado pela reportagem como de posse daquele órgão. Em virtude da flagrante incongruência entre a afirmação da matéria jornalística amplamente divulgada e os esclarecimento da PGR, solicitei à autoridade competente cópia integral dos autos referidos pela matéria, para verificação das afirmações realizadas. A documentação solicitada (ofício 2881/2019 – IPL 1365/2015-4 SR/PF/PR) foi enviada, via SEDEX; tendo chegado hoje ao meu gabinete, para conhecimento. Ressalte-se, ainda, que, conforme informações do MM. Juiz da 13ª Vara Federal Criminal de Curitiba, o documento sigiloso referente a colaboração premiada citado na matéria jornalística somente teve seu desentranhamento solicitado pelo MPF-PR, para posterior remessa à PGR, na tarde da última sexta-feira, dia 12/04/2019. É o relato do essencial. Inicialmente, importante reiterar que o objeto deste inquérito é clara e específico, consistente na investigação de notícias fraudulentas (fake 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA INQ 4781 / DF news), falsas comunicações de crimes, denunciações caluniosas, ameaças e demais infrações revestidas de animus caluniandi, diffamandi ou injuriandi, que atinjam a honorabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal e de seus membros, bem como a segurança destes e de seus familiares, quando houver relação com a dignidade dos Ministros, inclusive com a apuração do vazamento de informações e documentos sigilosos, com o intuito de atribuir e/ou insinuar a prática de atos ilícitos por membros da Suprema Corte, por parte daqueles que tem o dever legal de preservar o sigilo; e a verificação da existência de esquemas de financiamento e divulgação em massa nas redes sociais, com o intuito de lesar ou expor a perigo de lesão a independência do Poder Judiciário e ao Estado de Direito. Os atos investigados são práticas de condutas criminosas, que desvirtuando a liberdade de expressão, pretendem utilizá-la como verdadeiro escudo protetivo para a consumação de atividades ilícitas contra os membros da Corte e a própria estabilidade institucional do Supremo Tribunal Federal. Repudia-se, portanto, as infundadas alegações de que se pretende restringir o a liberdade de expressão e o sagrado direito de crítica, essencial à Democracia e ao fortalecimento institucional brasileiro, pois a liberdade de discussão, a ampla participação política e o princípio democrático estão interligados com a liberdade de expressão, em seu sentido amplo, abrangendo as liberdades de comunicação e imprensa, como destacado no célebre caso New York Times vs. Sullivan, onde a Suprema Corte NorteAmericana, afirmou ser “dever do cidadão criticar tanto quanto é dever do agente público administrar” (376 US, at. 282, 1964), sendo de absoluta e imprescindível importância a integral proteção à ampla possibilidade de realização de críticas contra ocupantes de cargos e funções públicas. Conforme afirmei na ADI 4451, tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das diversas opiniões sobre os governantes, como lembrava o JUSTICE HOLMES ao afirmar, com seu 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA INQ 4781 / DF conhecido pragmatismo, a necessidade do exercício da política de desconfiança (politics of distrust) na formação do pensamento individual e na autodeterminação democrática, para o livre exercício dos direitos de sufrágio e oposição; além da necessária fiscalização dos órgãos governamentais. No célebre caso Abrams v. United States, 250 U.S. 616, 630-1 (1919), OLIVER HOLMES defendeu a liberdade de expressão por meio do mercado livre das ideias (free marketplace of ideas), em que se torna imprescindível o embate livre entre diferentes opiniões, afastando-se a existência de verdades absolutas e permitindo-se a discussão aberta das diferentes ideias, que poderão ser aceitas, rejeitadas, desacreditadas ou ignoradas; porém, jamais censuradas, selecionadas ou restringidas previamente pelo Poder Público que deveria, segundo afirmou em divergência acompanhada pelo JUSTICE BRANDEIS, no caso Whitney v. California, 274 U.S. 357, 375 (1927), “renunciar a arrogância do acesso privilegiado à verdade”. A Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, que significa o “indivíduo poder se manifestar como bem entender”, e o negativo, que proíbe a ilegítima intervenção do Estado, por meio de censura prévia. Trata-se do consagrado binômio LIBERDADE e RESPONSABILIDADE, jamais permitindo-se a existência de mecanismos de censura prévia, pois inconstitucionais, por visarem constranger ou inibir a liberdade de expressão. A censura prévia tem como traço marcante o “caráter preventivo e abstrato” de restrição à livre manifestação de pensamento, que é repelida frontalmente pelo texto constitucional, em virtude de sua finalidade antidemocrática. A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo), porém, não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA INQ 4781 / DF humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas. Nosso texto constitucional consagra, portanto, a PLENA LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SEM CENSURA PRÉVIA E COM POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇAO POSTERIOR, de maneira que o exercício da liberdade de expressão, em seu aspecto positivo, permite posterior responsabilidade pelo conteúdo ilícito difundido, tanto no campo cível (danos materiais e morais), quanto na esfera criminal, caso tipificado pela lei penal; fazendo cessar a injusta agressão, além da previsão do direito de resposta. Foi o que ocorreu na presente hipótese, onde inexistente qualquer censura prévia, determinou-se cautelarmente a retirada posterior de matéria baseada em documento sigiloso cuja existência e veracidade não estavam sequer comprovadas e com potencialidade lesiva à honra pessoal do Presidente do Supremo Tribunal Federal e institucional da própria Corte, que não retratava a verdade dos fatos, como bem salientado pela Procuradoria Geral da República, ao publicar a seguinte nota de esclarecimento: “Ao contrário do que afirma o site O Antagonista, a Procuradoria-Geral da República (PGR) não recebeu nem da força tarefa Lava Jato no Paraná e nem do delegado que preside o inquérito 1365/2015 qualquer informação que teria sido entregue pelo colaborador Marcelo Odebrecht em que ele afirma que a descrição “amigo do amigo de meu pai” refere-se ao presidente do Supremo Tribunal federal (STF), Dias Toffoli”. Posteriormente, informações prestadas pelo MM. Juiz Federal da 13ª Vara Criminal de Curitiba corroboraram os esclarecimentos feitos pela PGR, pois o documento sigiloso citado na reportagem não havia sequer sido remetido à Procuradoria Geral da República. Somente na tarde do dia 12 de abril, ou seja, após publicação e ampla divulgação da matéria, o MPF do Paraná solicitou o desentranhamento do referido documento e seu envio à Chefia da Instituição. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA INQ 4781 / DF Da mesma maneira, conforme ressaltado, a documentação solicitada à Polícia Federal (ofício 2881/2019 – IPL 1365/2015-4 SR/PF/PR) foi enviada, via SEDEX; tendo chegado hoje ao meu gabinete, para conhecimento. Comprovou-se que o documento sigiloso citado na matéria realmente existe, apesar de não corresponder à verdade o fato que teria sido enviado anteriormente à PGR para investigação. Na matéria jornalística, ou seus autores anteciparam o que seria feito pelo MPF do Paraná, em verdadeiro exercício de futurologia, ou induziram a conduta posterior do Parquet; tudo, porém, em relação a um documento sigiloso somente acessível às partes no processo, que acabou sendo irregularmente divulgado e merecerá a regular investigação dessa ilicitude. A existência desses fatos supervenientes – envio do documento à PGR e integralidade dos autos ao STF – torna, porém, desnecessária a manutenção da medida determinada cautelarmente, pois inexistente qualquer apontamento no documento sigiloso obtido mediante suposta colaboração premiada, cuja eventual manipulação de conteúdo pudesse gerar irreversível dano a dignidade e honra do envolvido e da própria Corte, pela clareza de seus termos. Diante do exposto, REVOGO a decisão anterior que determinou ao site O Antagonista e a revista Crusoé a retirada da matéria intitulada “O amigo do amigo de meu pai” dos respectivos ambientes virtuais. Intime-se e publique-se. Brasília, 18 de abril de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código AC7C-5CBB-69AF-3EE1 e senha 99F9-9EBD-C2EF-B8AA"

Citações demais, Oliver Holmes, Brandeis, jurisprudência alienígena, ..., para justificar o injustificável. Não ficou bom, diga-se. Escreveu demais, ó, ód-e-m-a-i-s, diria o Professor Dilvanir José da Costa, Faculdade de Direito da UFMG, à Turma de 88.

Permanece o espanto, trata-se o relator de doutor em Direito, professor do Largo de São Francisco, e, ministro do Supremo Tribunal Federal. É com tais coisas que lidamos nestes dias, estas incongruências.

Bem ou mal fundamentada a decisão, suspendeu a censura. Eis que o Presidente do Supremo, incontinenti, despachou a manutenção do Inquérito por mais 90 dias.

Passado o longo feriado de Páscoa no Estado brasileiro, imaginava o clima nos corredores e gabinetes do Supremo após a avalanche de críticas que sofreu o Tribunal pela inconstitucional atuação da dupla dinâmica. De norte a sul e no exterior. Tenso? Reuniões? Murmúrios? Clima de velório? Não se sabe.

Seja como for foi deveras aliviado pela ausência do relator que se encontra exatamente hoje, adivinhe, bravo leitor, em Portugal, palestrando no VII Fórum Jurídico de Lisboa “Justiça e Segurança” https://forumjuridicodelisboa.com/, promovido pelo IDP do ministro Gilmar Mendes, também palestrante, em parceria com a Faculdade de Direito de Lisboa, de 22 a 24 de abril.

Havia pensado que após todo este ativismo judicial e inconstitucional o périplo pelo mundo, às custas dos jurisdicionados, iria acabar. Nada mais de Boston e Harvard.

“O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, o ministro do STF Luís Roberto Barroso, o ministro-chefe da Secretaria de Governo da Presidência, Carlos Alberto dos Santos Cruz, além da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, participaram neste sábado (6) do Brazil Conference At Harvard & MIT, em Boston (EUA), evento organizado por estudantes das universidades Harvard e do Massachussetts Institute of Technology (MIT).https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/04/06/toffoli-barroso-e-santos-cruz-participam-de-conferencia-sobre-o-brasil-nos-eua.ghtml


Atente-se para o tema do painel de Tóffoli em Boston: "Justiça: O papel do Supremo Tribunal Federal”. E de lá pediu providências ao relator do Inquérito e o autorizou a verter em termo a mensagem, etc., já se sabe o desenrolar. O papel do Supremo Tribunal Federal.

Este evento de Lisboa devia estar agendado de há muito. E levou para lá além do mundo jurídico figuras de proa do mundo político brasileiro. Devia então ser chamado de fórum jurídico e político Brasil/Portugal. Apenas uma sugestão.

Estão entre os palestrantes: o presidente Senado brasileiro, o presidente da Câmara dos Deputados, senador, ex-governadores, mais à esquerda, diga-se, ex-ministro de Estado, ministro de Estado.  Confiram os retratoshttps://forumjuridicodelisboa.com/palestrantes/.

Há curiosidades. Um advogado palestrante, Farinho, é citado pela imprensa portuguesa como ghost writter de José Sócrates, ex-primeiro ministro português investigado e preso pela Operação Marquês (algo como a Operação Lava-Jato portuguesa). Ouça a narrativa da prisão do premiê em 2014 no aeroporto: https://tvi24.iol.pt/dossier/socrates-e-a-operacao-marques/59d3763e0cf2a3bc49b300b3. Atualmente José Sócrates está solto.

O ministro da Justiça do Brasil, Sérgio Moro, também palestrante no Fórum referiu-se à Operação Marquês em sua palestra e após, respondendo aos jornalistas, suscitando crítica do réu da operação pelos jornais.

Como se vê, o Fórum promete.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Moraes nega arquivamento de inquérito

Na mesma terça-feira, 16, o ministro Moraes rejeitou o arquivamento determinado pela Procuradora Geral da República, Raquel Dodge (que detém a função de propor a ação penal, determinar a instauração de inquérito pela polícia e em alguns casos investigar).

Em seguida o ministro Toffoli determinou a prorrogação do inquérito por 90 dias.

Rejeitaram, ambos, a boia salvadora atirada do barco da PGR. Está claro que o caso é mais grave do que desconhecimento de direito processual. Insistem na cruzada ilegal e inquisitória contra a liberdade de expressão utilizando os altos cargos que dispõem. E violando a Constituição Federal que têm, ambos, como ministros, por única função resguardar. 

Inacreditável. Nunca antes na história deste país dois ministros causaram tamanha crise.

Disse o ministro aposentado do STJ Gilson Dipp à Folha de São Paulo e à Jovem Pan: 
"Constrangedor. O STF toma a si uma tarefa que não é sua, atropelando todas as determinações do Estado Democrático de Direito. que se arvora, neste momento, na condição de acusador, de instrutor, de apurador de provas e de juiz. Eu nunca vi na história do judiciário brasileiro tamanha falta de sensibilidade por parte do órgão máximo do judiciário brasileiro. Nós estamos diante aqui de uma anomalia jurídica e não vamos apontar A ou B. Isto é uma omissão do Supremo Tribunal como um todo. Seja para tolher, seja para consertar, seja para não deixar que tais acontecimentos viessem à tona."
O que dizer da Lei de Segurança Nacional ressuscitada das sombras, pois, não recepcionada pela Constituição Federal, pelo relator do inquérito ministro Alexandre de Moraes?
"Superegolatria". "Autoritária, absurda interpretação do seu regimento interno. Regimento interno pode formalmente ter força de lei mas regimento interno não pode afrontar o Código Penal, o Código de Processo Penal e as leis penais extravagantes. (...) Enfim, o Supremo Tribunal Federal através do seu Plenário vai ter que recuar, obrigatoriamente. Sob pena de por em risco e aí a minha preocupação, e nunca esperava ter dito isso, o Supremo Tribunal Federal vai por em risco a Constituição Brasileira e o regime democrático." (Ministro aposentado do STJ Gilson Dipp à Jovem Pan).
Diz também que não sabe como esse imbróglio vai terminar. Vale ouvir a voz pausada e refletida do ministro Gilson Dipp:




O ministro Fachin deverá levar a Reclamação dos investigados, da Revista Crusoé e do site O Antagonista ao Plenário e os jornais já especulam o placar, 7x4 contra o inquérito. Quando será esta sessão?

A que ponto chegamos... nestas horas surge a seguinte indagação: juízes de carreira teriam se lançado neste mar montados em destroços? Creio que não. Composição e forma de acesso ao Supremo em xeque.

Enquanto isso, na Sala da Justiça, digo, no site do STF está tudo azul, nenhuma notícia sobre os graves fatos e decisões tomadas, nada na agenda do presidente para hoje:

AGENDA DOS MINISTROS
Quinta-feira, 18/04/2019
MIN. DIAS TOFFOLI

Como todos sabem o feriado de Páscoa é comemorado intensamente pelo Poder Público, começa na quarta-feira e termina no domingo:
Feriado da Semana Santa suspende prazos processuais no STF

 
De acordo com o artigo 62, inciso II, da Lei 5010/1966, são feriados na Justiça Federal, inclusive nos Tribunais Superiores, “os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa”.

terça-feira, 16 de abril de 2019

Raquel Dodge ensina processo e arquiva inquérito


A Procuradora Geral da República Raquel Dodge pôs termo ao festival de arbitrariedades que estava em curso.

Estava indo de mal a pior.

Em poucas páginas deu aula de processo ao ministro relator nomeado pela vítima e, finalmente arquivou o monstrengo jurídico.

Todos respiram aliviados.

O ministro Tóffoli conseguiu ampla divulgação para o que não queria que todos soubessem.

E deixou evidente que direito processual não é sua matéria preferida. Idem para o constitucionalista Alexandre de Moraes. O que é triste para nós que queríamos luminares naquelas cadeiras.

#raqueldodgeparaosupremo


Usurpação de poderes e censura




Meus bravos, enquanto Notre Dame ardia em Paris aqui no Brasil os ministros Tóffoli e Alexandre de Moraes despertaram a ira santa dos jurisdicionados, no caso, nós, todo o povo brasileiro.


Ficou então explicada a motivação do estranho inquérito (Inquérito 4781/19, Portaria GP nº 69 14 de março de 2019) criado pelo ministro Tóffoli naquela memorável sessão do Pleno numa quinta-feira. 

Na ocasião foi atribuída a direção dos trabalhos investigatórios ao ministro Alexandre de Moraes, certamente pela experiência no cargo de Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo na gestão Alckimin. No currículo uma investigação de sucesso alcançando hacker de posse de material cibernético referente à Marcela Temer. E, posteriormente, pelo cargo de ministro de Estado da Justiça do governo Temer. Como se vê, experiência no que se refere à investigação e desbaratamento de conteúdo na web.

Pergunta-se: o poder de polícia acompanha o secretário de Estado, ministro de Estado quando alçado ao cargo máximo da justiça brasileira, ministro do Supremo Tribunal Federal? Não. Ponto.

Quanto à segurança pública, determina a Constituição Federal:

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
 I -  polícia federal;
 (...)
 § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
I -  polícia federal;
(...)
§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
I -  apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
(...)
IV -  exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Diz a Constituição Federal que a atribuição do Supremo Tribunal Federal é zelar por ela, Constituição. De que forma? Julgando. O que faz somente quando provocado e nas seguintes hipóteses:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo regimento interno a seu Presidente;
i) o habeas corpus, quando o coator ou o paciente for tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.  

O que não se enquadrar nas hipóteses acima está fora das atribuições do Supremo, e é, portanto, inconstitucional.

O inquérito criado pelo ministro Tóffoli não consta no elenco supra nem se enquadra nas hipóteses do art. 43 do Regimento Interno do STF (v. abaixo), logo, é inconstitucional. Ativismo judicial, usurpação de competência do Ministério Público. 

Determina a Constituição Federal:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
(...)
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
(...)
§ 2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.

O que dizer do devido processo legal?

Diz a decisão do ministro Moraes, na sexta-feira Toffoli mandou mensagem pedindo apuração, com o seguinte teor:

"Permita-me o uso desse meio para uma formalização, haja vista estar fora do Brasil. Diante de mentiras e ataques e da nota ora divulgada pela PGR que encaminho abaixo, requeiro a V. Exa. Autorizando transformar em termo está mensagem, a devida apuração das mentiras recém divulgadas por pessoas e sites ignóbeis que querem atingir as instituições brasileiras", afirmou o presidente do Supremo.
Se o ministro permitiu a transformação (formalização) de mensagem em queixa, o devido processo legal, previsto na Constituição Federal, não permite.

Determina a Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 
(...) 
LIII -  ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV -  ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

No episódio o ministro Tóffoli atuou como poder legislativo e criou procedimento investigatório (hipótese estranha ao art. 43 do RISTF), atribuindo a ministro do STF poder investigatório que é da polícia, no caso, federal. Um mês depois foi vítima, fez queixa crime, por mensagem (meio inadequado) perante autoridade incompetente, a saber, o colega ministro, para que exerça competência que ele mesmo, inconstitucionalmente, atribuiu naquela quinta-feira de março.

E o ministro que recebeu poderes de polícia do colega, investigou ao que parece,  recebeu  a notitia criminis, processou e decidiu. Não um julgamento qualquer, mas mandou tirar matéria do ar e impôs multa pesada de cem mil reais pelo descumprimento.

Pausa para reiteradas exclamações.

Têm-se a confusão de vários poderes e funções em duas únicas pessoas. Deve ser isso a que chamam o Estado totalitário.

Agora a pérola, o detalhe da operação, a fundamentação dada pelo ministro na decisão:

“Obviamente, o esclarecimento feito pela PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA tornam falsas as afirmações veiculadas na matéria “ O amigo do amigo de meu pai”, em típico exemplo de fake news – o que exige a intervenção do Poder Judiciário, pois, repita-se, a plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo) não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias, que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação.”

"Obviamente, o esclarecimento feito pela PROCURADORIA (...) tornam falsas as afirmações". O esclarecimento da Procuradoria é prova? Não.

Diz a decisão, talvez: porque a Procuradoria falou (que não recebeu o documento), é verdade que o conteúdo da matéria é fake news.

A segunda parte da decisão é tortuosa, com expressões empoladas demais (desconfie sempre) e exige interpretação. 

A "plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (aspecto positivo)" deve ser: a simples liberdade de expressão prevista na Constituição

"Não constitui cláusula de isenção de eventual responsabilidade por publicações injuriosas e difamatórias" deve querer dizer: não isenta de responsabilidade por injúria e difamação.

"Que, contudo, deverão ser analisadas sempre a posteriori, jamais como restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação” deve ser: as publicações (injuriosas e difamatórias), serão analisadas depoise nunca, nunca (jamais) como censura prévia (restrição prévia e genérica à liberdade de manifestação).

Será que traduzindo faz sentido? Algo assim: porque a Procuradoria falou (que não recebeu o documento) é verdade que o conteúdo da matéria é fake newsE por ser fake news o Judiciário deve agir. A liberdade de expressão prevista na Constituição não isenta de responsabilidade por injúria e difamação. As publicações injuriosas e difamatórias serão analisadas depois e não como censura prévia.

Sem provas, sem sequer fumaça de bom direito, mas por conter referência ao presidente do STF a decisão mandou tirar a matéria do site. Mas não é censura, ok?

Não está ok, nem legal. Onde o devido processo legal? A fundamentação das decisões? A casa do cala boca já morreu? (ministra Cármen Lúcia 10/6/15). A ministra Rosa Weber presenteando um exemplar da Constituição ao empossado Presidente da República em janeiro do corrente. A que horas será revogada esta decisão?

O erro está na base legal, no caso, ilegal, do inquérito. É que o artigo 43 do Regimento Interno do STF invocado pelo ministro Tóffolli se refere expressamente à infração penal ocorrida na sede ou dependência do tribunal:

Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
Houve uma interpretação elástica para esquecer a primeira e determinante parte do artigo, na sede ou dependência do tribunal, para ficar somente com a parte que convém: se envolver autoridade, no caso, ele próprio ministro presidente.

Hermenêutica não deve ser a matéria preferida do ministro.

Para reflexão dos leitores:

STF reafirma liberdade de imprensa em decisões recentes sobre censura a blogs jornalísticos
Inquérito 4781/19, o site informa processo físico sigiloso
Portaria GP nº 69 14 de março de 2019, o site não reportou resultado


terça-feira, 9 de abril de 2019

Landscape (panorama)



Belo Horizonte/MG e ao fundo a Serra do Curral
                       
Local: passarela do 16º andar, prédio das varas cíveis e da Fazenda. 
Data:  5/4/19, sexta-feira, 17:30h. 

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...