quarta-feira, 27 de abril de 2022

Semana de Conscientização sobre Alienação Parental

 


Estamos na Semana de Conscientização sobre Alienação Parental, instituída pela Lei 20.584/2012 no estado de Minas Gerais.

O que é

Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor.

A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Legislação: Lei nº 12.318/2010

Condutas que configuram alienação parental:

·Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício    da paternidade ou maternidade;

·Dificultar o exercício da autoridade parental;

·Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;

·Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

·Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre   a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de      endereço;

·Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou     contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a     criança   ou o adolescente;

·Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar   a  convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com     familiares deste ou com os avós. 

As medidas judiciais cabíveis para inibir ou atenuar a prática da alienação parental estão previstas no artigo 6º da Lei 12.318 de 2010:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV -determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

 

segunda-feira, 11 de abril de 2022

O tigre de papel


Invasão da Ucrânia pela Rússia

Rompendo o silêncio. É mesmo estarrecedor que estejamos acompanhando uma guerra, um massacre em tempo real e a cores. O mundo continua o mesmo. Os homens também para praticar este espetáculo de horror. Para os que achavam que o mundo e os homens haviam evoluído um tanto desde a 2ª Grande Guerra. Aí está. Inacreditável.

 

Desilusão brasileira

Para os que achavam também que o Brasil, aliás os brasileiros votantes haviam evoluído para além da polarização da eleição de 2018, aí está, triste espetáculo. Até os otimistas mais empedernidos tem cogitado em abdicar daqui. Tamanha é a desilusão.

 

O tigre de papel

Temos uma nota sobre intimação em fim de expediente na sexta-feira. E negativa. E do presidente do STJ. E arbitrando multa. É preciso mais?  Já está de bom tamanho para aborrecer o vivente. Na segunda-feira à luz do sol da manhã vê-se, para alívio geral, que realmente o tigre é de papel. E como papel aceita qualquer coisa. A decisão não tem razão, parece até que não se refere ao recurso interposto.

Não é que o recurso contém o que a decisão disse que não continha? Aí já é demais. Não esperava mesmo uma, digamos, falha dessa magnitude do gabinete presidencial. Será que não leram? Será que se atrapalharam ao salvar um arquivo? Não se sabe.

Assim motivada pela magna falha redigi em fonte Roboto 16 o agravo interno, sacando da algibeira o termo “draconiana” (ah, quanto tempo não usava), mas o caso exigia a licença poética.

E não esqueci de frisar, o colegiado arbitrará multa de 1 a 5 por cento em caso de recurso manifestamente inadmissível em votação unânime, (art. 1021, §4º, CPC).

Sabe-se que o conceito de manifestamente inadmissível varia muito entre advogados e juízes, às vezes, até se contrariam, tanto os advogados e os juízes quanto os conceitos.

Vejam, colegiado unânime, um a cinco por cento x relator, sozinho, 15%. É de se perguntar: - Pode isso, Arnaldo?

 

Nota: a expressão tigre de papel refere-se, obviamente, à decisão negativa. Que à primeira vista parece altamente prejudicial mas correta, é o que se supõe, vinda de onde vem. Após exame, mostra-se incorreta, portanto, passível de revisão. Como o tigre de papel, à noite, à primeira vista parece ameaçador, mas bem examinado, à luz do sol, é só uma imagem no papel, não é real. Neste caso diria o I-Ching: nenhuma culpa.e


Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...