quarta-feira, 24 de outubro de 2018

Quarta Turma admite agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperação judicial



A despeito da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de primeiro grau.
No agravo de instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar 40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.
Lacuna
Ao não conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJMT entendeu que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou, ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
No STJ, as empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível, mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões em apelação, elas já estariam preclusas.
Em seu voto, ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”, decidiu o relator.




sexta-feira, 12 de outubro de 2018

Notas do Congresso



O Congresso já vai longe, quase um mês, mas as impressões continuam vívidas. Esperei um pouco para coletar fotos e tinha ainda a esperança de brindar os bravos leitores com alguns discursos proferidos. Peço que não se assustem, só os melhores. O que, de fato, não acontecerá, não desta vez. Ao que parece a Academia resiste ao público em geral. Claro por desconhecer o seleto grupo de poucos e bons bravos leitores. Não há de ser nada.

O eterno retorno à faculdade é algo familiar e ao mesmo tempo, somos os ex-alunos, no momento, os "de fora". Entre um sentimento e outro, pertencer e não pertencer, o tempo. E sentada ali na primeira fila observo o tempo em tudo, vou ao passado e volto.

No dia da abertura destaque para a palestra da Professora Teresa Arruda Alvim, simplesmente excelente, que talento didático, sem qualquer afetação trocou em miúdos os embates com o novo Código de Processo Civil.
Professoras Juliana Cordeiro e Teresa Arruda

Estas ocasiões de congresso são ótimas para misturar, digo, permitir que convivam diferentes níveis acadêmicos, de doutor a calouro, e do mundo jurídico, ministros, desembargadores e nós, os simples advogados. É bastante democrático e cordial.

O Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Afrânio Vilela, informou que a Vice-Presidência instalou sala especialmente destinada e com assessoria designada para recebimento de advogados para despachos.

Des. Afrânio Vilela
Como se sabe, cabe à Vice-Presidência decidir o seguimento dos Recursos Especial  e Extraordinário aos tribunais superiores.

Como também se sabe, despachar com um magistrado por vezes se constitui em verdadeira superação de obstáculos.

Este congresso foi também emocionante, ao final o homenageado, Professor Humberto Theodoro Júnior, em solenidade recebeu o título de Professor Emérito concedido pela Reitora da Universidade Federal de Minas Gerais. Daí a mesa de gala com a insígnia da Universidade.

Percebam o entusiasmo do Professor Humberto Theodoro com o Direito, neste trecho final da sua palestra.


Não me acanhei de levar ao mestre o primeiro volume do Curso de Direito Processual de sua autoria, que me acompanhou nos anos de faculdade, agora autografado. Tenho prova:

Tenho prova também do público em geral se imiscuindo na Academia, aí está a primeira fila de palestrantes devidamente municiados com a insígnia deste Blog.


Em suma, teve cortejo na cerimônia da concessão do título, Hino Nacional, discursos e ao final, um coquetel de congraçamento entre as castas, digo, entre os presentes. Ministros, estudantes, professores e funcionários no Panteão dos Sábios.

Em novembro haverá troca de bastão da diretoria da Faculdade de Direito.

E de novo o público em geral irá por meio desta mídia digital se imiscuir na Academia. Traremos provas do fato também.

Fica o registro final e já sugerido à futura Diretoria: a entrada da Faculdade não pode continuar sendo a antiga garagem. De forma alguma. De volta à entrada da Avenida Álvares Cabral. Será um ótimo começo.

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Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...