A
Quarta Turma do STJ garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de
continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela
Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de
cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá
assumir o pagamento integral da contribuição. Segundo o relator do processo,
ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam
mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao
aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou
exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30). “Assim, ao
aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de
saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato
de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”,
afirmou o ministro. No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse
mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde
coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de
carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de
trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o
pagamento integral das mensalidades. A operadora do plano, por sua vez,
sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus
beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade
individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva. (REsp 531370)
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