terça-feira, 24 de outubro de 2017

Uso exclusivo de imóvel é fator determinante para pagamento de aluguéis a ex-cônjuge


“Ainda mais importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no caso concreto.”
A afirmação foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e rejeitou o recurso.
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de condomínio
Em seu voto, a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou alugar um outro imóvel.
“Se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000). A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1375271


sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Nós, o povo e os advogados


Os tempos são rudes. O que dizer dos mais recentes julgamentos protagonizados pelo Supremo Tribunal Federal? A medida cautelar  (agravo na Ação Cautelar AC 4327) imposta a senador da República pelo ministro Edson Fachin, exorbitando seus poderes, dele, ministro.


E o  julgamento de causa diversa (Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 5526), providenciado para indiretamente consertar as coisas e devolver a decisão do destino do senador aos seus pares?



As conclusões de quem assiste a tais julgamentos, entenda ou não alguma coisa de direito, mas possua um mínimo de bom senso podem variar de "as leis brasileiras, inclusive a Constituição, são muito mal redigidas, só isso explica esta gama de interpretações díspares" a "a interpretação criativa está passando dos limites", passando por "estará faltando 'notório saber jurídico' nas altas cortes"?

Seguinte, estava a pesquisar temas processuais de execução, aliás, agora, cumprimento de sentença de alimentos, e encontrei artigo do ministro Edson Fachin, então ainda advogado, sobre a prisão do devedor de alimentos. 

O título do artigo é pomposo, Constituição, Processo e Prisão Civil do Devedor de Alimentos: diálogos entre o pretérito, o presente e o porvir E no corpo vírgulas demais, adjetivos demais, como no trecho:
"Aqui segue, à luz da regra processual projetada na ambiência do processo civil, reflexão sobre o núcleo desse mote. Vencido foi, pela hermenêutica sistemática mais refinada e sustentada numa sólida racionalidade jurídica, simultaneamente interna e exógena, quanto à questão no âmbito da alienação fiduciária e ali do depositário infiel."
Atento à lição do fecho de ouro, cravou:
"Eis um olhar ainda a reclamar a atenção dos juristas comprometidos com o conceito da vida e não apenas com a vida dos conceitos."
Sem dúvida, de efeito.

E, refletindo sobre palavrório e uso de vírgula, clareza e concisão, rumei para as Varas da Fazenda agora em novo endereço, tudo muda, não se pode esquecer.

Nem se diga que trata-se de implicância com os ministros. Veja só, caro leitor, nem mencionei na data a dança do ministro Alexandre de Moraes com os índios em pleno gabinete. Não tratou-se de vazamento, foi franqueada na web pelo próprio ministro.

Há dois detectores de metais logo na entrada e o guarda de plantão me avisa, rude, que sim, a bolsa também precisa passar com a advogada.

Não confundam, caros, esta entrada do quase suntuoso prédio da Avenida Raja Gabaglia com a entrada do prédio da Justiça Federal, onde a bolsa passa numa esteira detectora de metais e a advogada pelo portal.

Como o portal apitou, tem metal, sentenciou o guarda. Tem de mostrar a bolsa aberta. Sem problemas. E foi só para constar, pois nem olhou direito, preciso dizer. No fórum o detector sempre apita e ninguém me pede ou manda abrir a bolsa. Cada lugar com seus costumes. 

Nada de se aborrecer, afinal, todos são iguais perante a lei e advogados são, portanto, iguais no que se refere a pessoas revistadas.

Antes de passar pela segunda barreira de catracas que protegem os elevadores de nós, o povo e os advogados, encontrei um hoje advogado, desembargador aposentado, que tenho certeza não foi barrado pela guarda, pois, estava de excelente humor.

O novo colega cumprimentou-me com tal lhaneza e finura que evidenciou o contraste vivido em poucos segundos e poucos metros de saguão. Contrastes reservados a nós, o povo e os advogados.

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Mediação de Conflitos SUS e Planos de Saúde

Lá do Rio de Janeiro o Dr. Bataglia, recém nomeado presidente da Comissão de Direito Médico e da Saúde da OAB/RJ, informa e convida para o Círculo de Debates Diálogos entre o Direito e a Saúde X, com o tema Mediação de Conflitos  - SUS e Planos de Saúde.



quarta-feira, 4 de outubro de 2017

Hospital terá de indenizar mãe pela má prestação de serviços durante o parto

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou um hospital a indenizar uma mãe pela má prestação dos serviços durante o parto de sua filha, que, em razão das falhas procedimentais, teve sequelas cerebrais de caráter permanente.

STJ determina averbação de união estável em certidão de óbito


Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

O ministro no rádio

Na terça-feira logo pela manhã se me deparei [i] com a figura do ministro do STF Alexandre de Moraes na transmissão pela internet do programa de rádio Jornal da Manhã da Jovem Pan FM São Paulo.

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...