quinta-feira, 28 de maio de 2015

Hoje no tribunal

No Salão Nobre hoje em sessão de câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais os advogados presenciaram modos assaz rudes de um desembargador em relação a uma desembargadora. Animosidade franca. Advogados entreolharam-se surpresos com as cenas, mais de uma. A desembargadora demonstrou fleuma britânica, nem piscou, e seguidamente em seus votos divergentes aos do colega acrescentava: "ouso divergir", com delicada entonação.

Matéria para o café da tarde de várias classes, magistrados, advogados e servidores presentes.

Lado outro, advogados presenciaram embevecidos duas desembargadoras proferindo seus votos com serenidade, demonstrando inteiro conhecimento dos processos e evidente preocupação com a inteireza, juridicidade e eficácia de suas decisões. De dar gosto, apesar da tinta (julgamento desfavorável) que nos, digo, me coube, no dia de hoje. Ossos do ofício. Cotidianamente lembrar das novas regras de redação na primeira pessoa do singular.

quarta-feira, 27 de maio de 2015

STJ uniformiza entendimento sobre herança em comunhão parcial de bens

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do  artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.

Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.

Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.  (Fonte: STJ/notícias ).

REsp 1368123 (Na página clique em consultar).

terça-feira, 26 de maio de 2015

Catho Online é condenada a pagar R$ 50 mil por assédio moral


A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Catho Online, de São Paulo, a pagar R$ 50 mil por assédio moral a uma coordenadora de call center submetida a ofensas gratuitas e tratamento humilhante pelos seus superiores hierárquicos. Segundo testemunhas, o diretor comercial tinha comportamento discriminatório em relação às mulheres e ofendia a coordenadora em todas as reuniões.

De acordo com os depoimentos, o diretor gritava com a coordenadora e proferia palavras de baixo calão, chamando-a de incompetente e ameaçando-a de não receber bônus e de ser despedida. A trabalhadora alegou que, nas reuniões diárias, era pressionada e agredida moralmente em razão da cobrança de resultados, embora estes já estivessem cumpridos.

Antes da decisão do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença que fixou a indenizção em R$ 100 mil. Além do tratamento mais hostil com as mulheres e das ofensas gratuitas do empregador, o TRT destacou as "brincadeiras" do presidente da empresa de simular o uso de arma de fogo contra seus funcionários, revelando desrespeito e tratamento acintoso à sua equipe.

A Catho recorreu ao TST insistindo na redução da indenização, alegando que o valor fixado era desproporcional. Ao analisar o processo, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, considerou que, baseado nas circunstâncias do caso, o montante arbitrado na instância anterior não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. "Embora não se possa de modo objetivo quantificar o dano sofrido pela trabalhadora, tenho que se afigura excessiva a quantia de R$ 100 mil, fixada pelo TRT", avaliou.

Para o arbitramento do valor, o ministro seguiu decisão recente do TST em caso semelhante contra a mesma empresa (AIRR-261300-61.2008.5.02.0084), na qual a Sétima Turma manteve compensação fixada nas instâncias inferiores em R$ 50 mil. A decisão, unânime, já transitou em julgado. (Lourdes Tavares/CF). (Fonte: Secretaria de Comunicação Social TST).


segunda-feira, 25 de maio de 2015

Governo de Minas oferece R$ 40 mil por palestra de ministros

Segundo a Folha o governo de Minas Gerais (PT) convidou os ministros Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, e Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, para proferir palestra de uma hora sobre o novo Código de Processo Civil, oferecendo R$ 40 mil como remuneração a cada um.

O evento foi realizado no último dia 8 no Minascentro, em Belo Horizonte. Consultados pela Folha na segunda seguinte (11), os ministros disseram que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional permite a remuneração. Três dias depois, informaram ter decidido abrir mão dos honorários.

A conferência foi promovida pela Secretaria de Estado da Casa Civil e de Relações Institucionais e pela Advocacia-Geral do Estado, em parceria com a Faculdade de Direito da UFMG.

Segundo Fux e Salomão, os R$ 40 mil previam a realização de outras cinco palestras. A assessoria de imprensa do governo, contudo, disse que não se previam "outros eventos semelhantes".

O ministro Luís Felipe Salomão diz que não chegou a firmar contrato para o evento pelo qual ele e Luiz Fux receberiam R$ 40 mil cada um. "Fizemos a primeira palestra, sem nada receber, e cancelamos o desdobramento". 

Fux informou que daria um "curso de capacitação sobre o novo Código de Processo Civil, dividido em seis palestras", proposto pela Codemig. No dia 14, Fux enviou cópia de mensagem remetida à Casa Civil, na qual diz que, informado pela Folha de que o evento seria pago pela secretaria, decidiu "cancelar o curso programado". "Não recebo remuneração de órgãos públicos, como imaginei não ser a natureza jurídica da Inovare Eventos", firma que lhe fez o convite. 

O secretário da Casa Civil de MG, Marco Antônio Rezende, disse que os ministros não firmaram contrato nem foram remunerados. A assessoria da Codemig só informou que "não vai haver pagamento". Fonte: (folha.uol.com.br/poder/2015/05) 

SEGUNDO ESTE BLOG

Cartaz anunciando o evento esteve plantado no saguão de uma das unidades do câmpus PUC/MG, Praça da Liberdade, logo à entrada, em destaque. Conclui-se que a Divulgação do evento trabalhou bem. 

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Novidades no front

Novidade na vara de família da capital. Publicada a sentença de divórcio o advogado não precisa mais ir buscar o ofício que determina a averbação e entregar à parte que deverá levá-lo ao cartório onde casou. Na 9ª Vara de Família a própria secretaria enviou o ofício, por malote, ao Cartório do Registro Civil e determinou: a parte que retire lá a certidão. Ótimo. Talvez animados e emulados com a iniciativa do Juízo, o Cartório do Registro Civil devolveu a gentileza, não só averbando como enviando à vara certidão impressa sem custo e trabalho para as partes. Excelente. Buscada ontem a novidade.

Aconteceu na 9ª Vara de Família, o que não deve valer para as demais, pois, tem-se a impressão que cada vara tem um próprio Código de Processo Civil, cada cartório segue a cartilha do juiz e ouve-se frequentemente: "Aqui (nesta vara), é assim..."

Varia muito, em alguns cartórios é preciso pegar senha e ficar na fila, imensa, simplesmente para devolver autos, outros, não.

A diversidade de entendimento atinge, inclusive, matéria de direito, como o prazo inicial de validade de liminar, que por si, só encerra a ideia de imediatidade. Caso de liminar de alimentos provisórios, o Juízo da 3ª Vara de Família entendeu que só seriam devidos os alimentos, obtidos por liminar, após a citação do réu, que naquele caso fugia da citação. 

O agravo de instrumento não foi suficiente, parece que a assessoria do desembargador tresleu as razões e a gravidade do caso e indeferiu liminarmente, só resolvida a questão no pedido de reconsideração.

Como se vê, o que parece simples pode se transformar numa questão tortuosa. Temos novidades processuais todos os dias, deve ser porque somos um país muito jovem e temos um Estado de Direito nascente, se é que temos.

Ontem mesmo surgiu a possibilidade de adentrar numa Delegacia de Polícia e olhem, que não foi fácil, havia uma corrente impedindo a passagem de qualquer um, só vítimas e advogados. Ficamos, digo, fiquei (agora o Manual de Redação Interno manda falar na primeira pessoa, qualquer curiosidade checar postagem anterior com a explicação), sabendo que o conhecido BO, Boletim de Ocorrência, agora foi transmudado em REDS, algo como Relatório de Defesa Social. O que havia de errado com o nome anterior, simples e eficaz?

Estamos em constante mutação e nossas instituições também. Tudo flui, diz Heráclito no frontispício deste Blog, mas aqui no Brasil anda fluindo demais.

quinta-feira, 21 de maio de 2015

STJ considera nula doação de imóveis de cônjuge adúltero à concubina


Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado improcedente uma ação de nulidade envolvendo a doação de imóveis do casal feita por cônjuge adúltero em favor da concubina.

Mãe e filho requereram a anulação da transferência de imóveis doados pelo ex-marido e pai para a concubina, com quem teve dois filhos, descobertos após seu falecimento. O casal se divorciou em 1989, e a ação ordinária de nulidade de ato jurídico contra a concubina foi ajuizada em dezembro de 1997, quase dois anos após a morte do ex-marido, ocorrida em fevereiro de 1996.

De acordo com os autos, parte do “considerável patrimônio” construído durante os 46 anos de casamento em regime de comunhão universal de bens foi transferida à concubina mediante procuração que já havia sido revogada pela ex-esposa.

O tribunal paulista julgou a ação improcedente, ao entendimento de que o prazo decadencial para contestar doações fraudulentas, por força do artigo 1.177 do Código Civil de 1916, é de dois anos contados da data em que dissolvida a sociedade conjugal. Como a dissolução se deu em 1989 e a ação foi proposta em 1997, há muito já transcorrera o lapso decadencial, terminado em 1991.

No recurso ao STJ, mãe e filho sustentaram, entre outros pontos, que em ação proposta por herdeiro preterido a prescrição é de 20 anos; que os atos de transmissão da propriedade dos bens são nulos de pleno direito, pois houve revogação do mandato antes mesmo da lavratura das escrituras; e que a nulidade absoluta não se sujeita à prescrição, pois o vício de consentimento não se confunde com sua ausência absoluta.

Sem poderes

Citando doutrina e precedentes, o ministro Luis Felipe Salomão detalhou a distinção entre direitos potestativos e subjetivos e reconheceu que o prazo decadencial para o cônjuge ou seus herdeiros necessários anular a doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice é de dois anos, a partir da data do divórcio ou da anulação da sociedade conjugal.

Para o relator, no entanto, o caso em questão é peculiar, pois requer a anulação de doação praticada por quem não dispunha de poderes para efetuar o negócio jurídico discutido na ação.

Segundo Salomão, a controvérsia consiste em saber se o prazo para anulação de transmissão de imóvel efetuada com procuração previamente revogada submete-se à decadência ou se constitui nulidade de pleno direito que atinge todos aqueles que não agiram de boa-fé. A resposta, acrescentou, é a segunda hipótese.

Para ele, o prazo decadencial é para anulação de contrato por vício de consentimento, e não para ausência de consentimento. Consequentemente, a invocação desses dispositivos pelas instâncias ordinárias se torna inadequada, pois a procuração utilizada pelo doador já havia sido revogada, resultando em venda a non domino (venda realizada por quem não tem poder de disposição sobre a coisa).

Em tal situação, entendeu o ministro, o que emerge como vício é a completa falta de legitimação do alienante, que consiste na inaptidão específica para determinado negócio jurídico.

Imprescritível

Luis Felipe Salomão ressaltou em seu voto que a Terceira Turma já firmou entendimento de que a ausência de consentimento em transferência de imóvel pertencente ao patrimônio do casal é ato jurídico absolutamente nulo e, por isso, imprescritível.

Assim, prevalece a tese dos recorrentes de que houve error in procedendo, o que torna a demanda imprescritível e justifica a anulação dos atos processuais a contar da sentença para propiciar a regular instrução do processo e o enfrentamento das questões de fato e de direito pelas instâncias ordinárias.

“Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e a sentença, para que o feito tenha regular instrução, propiciando o adequado enfrentamento das teses expostas na exordial, assim como o exercício da ampla defesa e do contraditório pelas partes litigantes”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Fonte:www.stj.jus.br).

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


quinta-feira, 14 de maio de 2015

Um Papa garantista

Para com as crianças - Fábrica de Paz - ANSA 11/05/2015 16:03


Os direitos humanos não são violados somente pelo terrorismo, repressão, assassinatos, mas também pela existência de condições de extrema pobreza e de condições econômicas injustas que geram grandes desigualdades”. (Papa Francisco)

Desde que o argentino Jorge Mario Bergoglio se tornou o Papa Francisco, somos brindados com diversas demonstrações de humildade, humanidade e solidariedade, além de profunda consciência social.

Na última segunda-feira (11), durante um encontro com crianças do projeto Fábrica da Paz, o Papa Francisco afirmou que é mais fácil “encher os presídios” que ajudar aqueles que erraram. Em resposta a pergunta de uma menina cujo pai está preso, o Pontífice disse: “Deus perdoa tudo, somos nós quem não sabemos perdoar. Somos nós que não encontramos as estradas do perdão por tantas vezes, por incapacidade ou porque é sempre mais fácil encher os presídios do que ajudar a andar para frente quem errou na vida“. Afirmando, ainda, que “É mais fácil descartar da sociedade aqueles que cometeram um grande erro. E condená-lo à morte deixando-o preso para sempre. O trabalho deve ser sempre a reinserção, a não deixá-los caídos“.

Não foi a primeira vez que o Papa Francisco se manifesta contra a fúria punitiva e o poder repressivo estatal. Em junho do ano passado, o Papa Francisco enviou carta a Eugenio Raúl Zaffaroni, um dos maiores penalistas do mundo, neste sentido. A carta foi remetida para a Associação Latino-americana de Direito Penal e Criminologia e tem um claro conteúdo contra o endurecimento das penas e o aumento das punições, como nos informa o teólogo e estudante de direito Wagner Francesco. Na carta, o Papa Francisco, como se penalista fosse, afirma que “Em nossa sociedade tendemos a pensar que os delitos se resolvem quando se pega e condena o delinquente, não levando em consideração o antes dos danos cometidos e sem prestar suficiente atenção à situação em que as vítimas estão. Portanto seria um erro identificar a reparação somente o castigo, confundir justiça com vingança, o que só contribui para incrementar a violência, que está institucionalizada. A experiência nos diz que o aumento e o endurecimento das penas com frequência não resolvem os problemas sociais e nem consegue diminuir os índices de delinquência”.

A delinquência, afirma Jorge Mario Bergoglio, “tem as suas raízes nas desigualdades econômicas e sociais, nas redes de corrupção e do crime organizado. E não basta termos leis justas, mas também é necessário construir pessoas responsáveis e capazes de as pôr em prática. Devemos querer uma justiça que seja humanizadora, genuinamente reconciliadora, que leve o delinquente para um caminho de reabilitação social e total reinserção da comunidade”.

Em discurso feito perante uma delegação da Associação Internacional de Direito Penal, em outubro de 2014, o Papa Francisco condenou as execuções extrajudiciais e a pena de morte. Embora conhecido vários argumentos contra a pena de morte, o Papa fez questão de distinguir alguns, como a possibilidade de erro judicial e o uso que lhe dão os regimes totalitários como “instrumento de supressão da dissidência política ou de perseguição das minorias religiosas ou culturais. Do mesmo modo, expressou-se contra a prisão perpétua, “uma pena de morte disfarçada”.

No referido discurso o Bergoglio não se olvidou da trágica situação carcerária e dos sofrimentos impostos aos presidiários. Oferecendo uma verdadeira lição de direito penal e processual penal, garantista e comprometido com a dignidade humana, o Papa Francisco assinalou que a prisão preventiva, quando usada de forma abusiva, constitui outra forma contemporânea de pena ilícita disfarçada.

O Papa demonstrou também sua preocupação com a situação dos presidiários sem condenação e dos condenados sem julgamento. Também se referiu às condições deploráveis dos penitenciários em boa parte do planeta. Afirmando que embora algumas vezes isso ocorra devido à carência de infraestruturas, muitas vezes são o resultado do “exercício arbitrário e desumano do poder sobre as pessoas privadas de liberdade”.

Ao final do seu discurso, o Papa, possivelmente sem conhecimento profundo do princípio da culpabilidade e dos que dele derivam como a individualização e a proporcionalidade da pena, uma vez mais falou como se fosse um penalista garantista, proclamando que: “O cuidado na aplicação da pena deve ser o princípio que rege os sistemas penais… e o respeito da dignidade humana não só deve atuar como limite da arbitrariedade e dos excessos dos agentes do Estado, como também como critério de orientação para perseguir e reprimir as condutas que representam os ataques mais graves à dignidade e integridade da pessoa”.

Sempre crítico em relação ao sistema penal e o incremento das penas, em novembro de 2014, “em diálogos” com o preso Carmelo Musumeci – “homem sombra” (assim chamam, entre os presos, as pessoas condenadas a prisão perpétua) vamos encontrar o Papa Francisco, com sua visão grantista e humanista, afirmando que: “populismo penal, neste contexto, nos últimos dez anos se difundiu a convicção de que através da pena pública se possa resolver os problemas sociais mais diferentes, como se para as mais diversas doenças fosse recomendado o mesmo medicamento”. 

É interessante observar as falas do Papa Francisco em matéria penal, principalmente quando se verifica que a sociedade brasileira, embora de maioria católica, caminha na contramão do que vem ensinando e pregando o Pontífice.

As palavras proferidas pelo argentino Jorge Mario Bergoglio poderiam, sem nenhum sacrilégio, serem atribuídas a outro argentino, o penalista Eugênio Raúl Zaffaroni, o que não causaria qualquer sobressalto nos meios acadêmicos e na comunidade jurídico-penal. Poderiam, também, estas palavras terem sido ditas por um Rabino, por um Pastor ou por um Pai de Santo, posto que, independente do Papa ser o chefe da Igreja Católica, as palavras de Bergoglio são antes de tudo uma lição de humanismo e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Se garantismo é, numa síntese espremida, a maximização da liberdade e a minimização do poder punitivo estatal, não resta dúvida que Jorge Mario Bergoglio, o Papa Francisco, é garantista. Por tudo, viva Francisco!

Belo Horizonte, maio de 2015.












Leonardo Isaac Yarochewsky é advogado criminalista e professor de Direito Penal da PUC-Minas


Publicado originalmente em justificando.com 2015/05/13 

segunda-feira, 11 de maio de 2015

Outro dia no Salão Nobre

Que saudade dos lustres de cristal do Salão Nobre do Tribunal de Justiça de Minas, aquele espaço todo, o pé direito alto, as cadeiras de madeira de espaldar alto... São tantas as do Salão Nobre que os advogados podem até sentar-se nelas e ocupar a bancada, lá no fim da sala, bem longe, uns vinte metros dos julgadores lá na outra ponta.

Não é todo dia que transferem os julgamentos da sala apertada da câmara para o Salão Nobre. Os advogados, é claro, só descobrem a mudança na hora. Têm que sair perguntando, para onde foi a câmara tal?

Só assim podem os advogados privar de alguma pompa antiquada. Por pouco tempo, logo, logo, a rodo da modernidade do sistema Themis em nossos calcanhares, certamente este salão será fechado para museu do Judiciário Mineiro.

A sobriedade da sala atinge os presentes, que subitamente são atingidos por circunspecção e mal se cumprimentam, sussurram como num velório. Menos uma julgadora, que, à vontade, permanece mascando chiclete toda a sessão. Sem o menor constrangimento. Entende-se. Dizem que acalma sensivelmente a pessoa o movimento dos maxilares.

Mãe que deu à luz em sala de medicação será indenizada em R$ 20 mil


A comprovação de que uma paciente ficou sem cuidados no momento do parto, com demora no atendimento, é suficiente para que um hospital e um plano de saúde respondam de forma objetiva pelo episódio. Assim entendeu a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal Uma ao reconhecer o direito de que uma mulher receba R$ 20 mil por ter dado à luz na cadeira da sala de medicação, sem trajes próprios, aos cuidados apenas de um auxiliar de enfermagem e de seu marido.
Um problema no sistema do hospital impediu a liberação para os procedimentos médicos, em 2013. O casal chegou à unidade por volta das 2h30 da manhã, e os formulários do plano de saúde ainda não tinham sido emitidos quando o bebê nasceu, às 4h.
A autora afirmou que, apesar de a criança ter nascido com saúde, sofreu dor psicológica em razão da angústia, da falta de assistência e da exposição pública. Assim, cobrava indenização por danos morais. O hospital negou ter havido negligência no atendimento, declarando que ela foi assistida pela equipe de enfermagem. Já o plano de saúde disse que tinha a obrigação apenas de cobrir todos os custos relacionados ao parto.
Apesar dos argumentos, o hospital e o plano de saúde foram condenados em primeira instância, de forma solidária. Segundo a sentença de primeira instância, “uma instituição médica (...) deve estar preparada para atendimentos emergenciais que, evidentemente, requeiram rapidez nas providências a serem adotadas”.
A desembargadora Leila Arlanch baseou-se no Código de Defesa do Consumidor e apontou que, nas relações consumeristas, a falha na prestação dos serviços gera responsabilidade objetiva, "em que independe da culpa do agente para respaldar o dever de reparar".
Como imagens demonstraram a situação na hora do parto, a desembargadora considerou "desnecessárias maiores comprovações para mensurar o imenso sofrimento psicológico tido pela autora nessa situação de insegurança, frustração, vexame e condições precárias em que teve que se submeter no momento do parto, momento este em que a mãe nutre grandes expectativas, as quais foram todas frustradas". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF. Processo: 2013.07.1.036172-0.  (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2015) 


Indenização de R$150 mil por gravidez após o uso de "pílula de farinha"


Uma empresa farmacêutica terá que indenizar em R$ 150 mil uma mulher que engravidou após utilizar contraceptivo contendo placebo. Assim entendeu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve condenação à fabricante do anticoncepcional.
Segundo os autos, a mulher alegou que, no ano de 1998, a empresa foi responsável pela comercialização de várias cartelas de placebos, que ficaram conhecidos como "pílulas de farinha", e que teria comprado uma dessas unidades. 
O relator do recurso, desembargador João Batista de Mello Paula Lima, afirmou que a responsabilidade da empresa pelos danos causados é objetiva, ou seja, não depende de culpa. “Demonstrados nos autos a existência de medicamentos falsos, a aquisição pela apelada do contraceptivo ‘Microvlar’, e o nascimento do filho da apelada. A responsabilidade, portanto, da apelante, decorre da culpa objetiva ante a negligência, imperícia, ou imprudência, de seus prepostos.”
No recurso, a apelante argumentara ainda que a mulher tomara o medicamento sem acompanhamento médico. O relator, no entanto, entendeu que a ausência de orientação médica também “não excluía a possibilidade e plausibilidade do uso do medicamento ineficaz”.
“Ao contrário do que aduziu a apelante em sua sustentação oral, não há se falar em confissão da ação, por ter a apelada, informado à perita que a opção pelo 'Microvlar' se deveu à iniciativa, sem orientação médica (fl. 946). Tal informe longe está de induzir confissão, pois nem ao menos colhido sob o contraditório, em depoimento pessoal, perante o presidente da instrução”, conclui.

A fabricante diz que os testes foram realizados fora da linha de comercialização. O desembargador ressaltou, que  não se pode negar a ocorrência de falha operacional geradora de distribuição do produto ao mercado consumidor.
Lima ressalta que diversas cartelas foram encontradas com consumidores. “A corroborar essas circunstâncias, as inúmeras ações ajuizadas em face da apelante, pelo mesmo fato”, complementou.
No acórdão, magistrado citou jurisprudência do tema. Os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini Neto também participaram do julgamento, que teve votação unânime. Com informações da Assessoria e Imprensa do TJ-SP.


(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2015)

segunda-feira, 4 de maio de 2015

Suprema Corte dos EUA julga o casamento gay

Caso Obergefell vs Hodges

Ilustração - John Michigan Bursch argumentando para os juízes Sonia Sotomayor, Stephen Breyer, Antonin Scalia, Ruth Bader Ginsburg, Samuel Alito Jr. e Elena Kagan. (Dana Verkouteren /AP)

A Suprema Corte dos Estados Unidos julga desde terça-feira, 28/4 se os casais do mesmo sexo tem o direito constitucional de se casar.

O caso na Suprema Corte reúne ações movidas contra quatro estados americanos que baniram o casamento entre pessoas do mesmo sexo: Michigan, Ohio, Tennessee e Kentucky. O julgamento vai discutir se a Constituição e as leis desses estados violam a 14ª Emenda da Constituição.

A 14ª emenda é a que garante a todos os cidadãos direitos iguais perante a lei, entre outras garantias individuais (como o direito ao devido processo legal). A garantia de direitos iguais a todos os cidadãos foi criada, através dessa emenda, para finalizar o processo de libertação dos escravos, logo depois da Guerra Civil.
Os estados do Sul que não queriam o fim da escravidão, lutaram contra a aprovação dessa emenda. Hoje a maioria dos estados do Sul estão entre os que baniram o casamento gay e outros foram forçados a aceitá-lo por decisão judicial. Eles tendem a ser mais conservadores, enquanto os estados do Norte tendem a ser mais liberais.
A decisão da Suprema Corte poderá unificar a posição de todo o país sobre o casamento gay. Para tomar essa decisão, que será uma das mais importantes do ano judicial, os ministros terão de responder a duas perguntas fundamentais:
1) A 14ª Emenda requer que todos os estados concedam licença de casamento entre duas pessoas do mesmo sexo?
2) A 14ª Emenda requer que um estado reconheça o casamento entre duas pessoas do mesmo sexo, quando o casamento foi legalmente licenciado em outro estado?
A Corte não faz sessões secretas, mas não permite transmissões de suas audiências por televisão ou por rádio e nem mesmo a gravação de vídeo. Há apenas uma gravação de áudio, que pode ser acessada por alguns interessados mais tarde. O plenário da corte, apesar de aberto ao público, só tem lugar para 250 pessoas.

Na quarta-feira (29/4), o jornal The Washington Post  divulgou em algumas horas depois da audiência o áudio dos debates entre os ministros e os advogados das partes.

São favoráveis ao casamento gay os ministros liberais Stephen Breyer, Ruth Ginsburg, Sonia Sotomayor e Elena Kagan; são contra o casamento gay os ministros conservadores John Roberts, Antonin Scalia, Clarence Thomas e Samuel Alito. O ministro Anthony Kennedy, indeciso na questão, será o voto de minerva.

Dos nove, quatro ministros indicados por presidentes democratas, votam de acordo com a linha “liberal”, e quatro dos cinco ministros indicados por presidentes republicanos votam na linha “conservadora”. Apenas o ministro Kennedy, indicado pelo republicano Ronald Reagan, vota de acordo com suas convicções jurídicas.

Na ala conservadora estão o presidente da Corte, John Roberts (indicado por George Bush) e os ministros Antonin Scalia (indicado por Ronald Reagan), Anthony Kennedy (Ronald Reagan), Clarence Thomas (George Bush) e Samuel Alito (George Bush). Na ala liberal, estão o ministro Stephen Breyer (indicado por Bill Clinton) e as ministras Ruth Bader Ginsburg (Bill Clinton), Sonia Sotomayor (Barack Obama) e Elena Kagan (Barack Obama). 

The Washington Post vídeo

Ode à alegria

Ainda o tema. Desde as mais recentes indicações e posses deslustrosas para o mais alto cargo do judiciário brasileiro tenho evitado qualquer...