quinta-feira, 1 de novembro de 2012

Perdão judicial é concedido a casal culpado por praticar “adoção à brasileira”

Perdão judicial é concedido a casal culpado por praticar “adoção à brasileira”


O afeto se sobrepõe à questão criminal. Foi com esse entendimento que a desembargadora Marli Mosimann, presidente e relatora do caso, decidiu, no último mês, a favor do perdão judicial de um casal que adotou e registrou uma criança como filho sem passar pela lista de adoção. A desembargadora explica que, em primeira instância, o juiz reconheceu a culpa pelo crime, contido no art. 242 do Código Penal, mas optou afastar a apenação , julgando extinta a punibilidade dos réus, de acordo com o art. 107, IX, do CP. (fls. 253-258).
Em meados de 2002, em Lages (SC), um casal conheceu uma adolescente grávida aos 16 anos que havia rejeitado a gravidez. O casal acertou que ficaria com a criança assumindo-a como filha logo após o parto. Posteriormente, em 22 de agosto de 2002, incentivado por sua esposa e acompanhado pela adolescente, dirigiram-se ao Cartório de Registro Civil de Lages e registraram a menor como filha.

O representante do Ministério Público da 1ª Vara Criminal da comarca de Lages interpôs recurso de apelação, alegando não caber aplicação do perdão judicial porque o fato constitui burla a adoção e que seria legitimação da adoção à brasileira. Mas, considerando a nobreza do ato, a desembargadora votou a favor ao perdão judicial. “Hoje a criança tem 10 anos, imagina como ela ficaria ao saber que os pais vão cumprir pena por causa dela. Na época a mãe não tinha condições, configurando uma gravidez indesejada. Fizeram em ato de nobreza e ajudaram ela a manter a gravidez”, explica. Para a desembargadora, as questões ligadas ao Direito de Família exigem maior flexibilidade pelos operadores do direito. “Não podem levar as palavras da lei ao máximo como no caso das questões criminais”, afirma.
Para a presidente da comissão de adoção do IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, nota-se que a motivação que permeou a conduta dos denunciados é suficiente para afastar a apenação pelo crime contido no art. 242 do Código Penal. “Os denunciados, ao praticarem a conduta contida no artigo já mencionado, a fizeram com o intuito de proporcionar à criança condições dignas de vida, cientes que estavam que a mãe biológica poderia até jogá-la no lixo”, explica.
Silvana considera ainda que a conduta descrita no dispositivo de lei e que foi realizada pelos denunciados é caracterizada como adoção à brasileira, porém não houve qualquer interesse escuso ou meramente pessoal, ou seja, não havia interesse em burlar a ordem do Cadastro Nacional de Adoção, a famosa “fila”. Ela explica ainda que a adoção à brasileira, prática comum antes da instituição do Cadastro Nacional de Adoção, ainda acontece, mas com muito menos freqüência em razão do rigor das leis que deliberam sobre adoção. “Porém temos que lembrar que nosso país tem dimensões continentais e que há uma enorme dificuldade em fiscalizar todos os procedimentos adstritos à prática da adoção”, completa.
(Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM, 26/10/2012)
Comentário do Blog: Véspera de feriado. Há feriados demais neste país. O Blog repudia veementemente o excesso de feriados porque onera excessivamente as mulheres. Se duvida, faça uma enquete com três que trabalham e tem filhos, é suficiente. Depois não reclamem quando o caldo entornar, já estão avisados. Ação e reação, desequilíbrio, vejam só o furacão Sandy nos States.

Voltemos à vaca fria. Com este calor que anda fazendo guardaremos as ruminações jurídicas para temperaturas mais amenas, faz até mal pensar demais. Lembrei que em direito administrativo se aplica a teoria do fato consumado, houve aquele julgamento pelo Supremo reconhecendo a criação do pujante município de Luiz Eduardo Magalhães na Bahia, feito sem os requisitos legais, evidentemente em homenagem ao pai da Bahia, ao filho e ao neto, enfim, à dinastia.

Vêem como o pensamento vai longe em dias de calor? Aqui neste Blog gostamos de beber na fonte, então fomos até o texto da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.240-7 BAHIA, sendo relator EROS GRAU, requerente o PT, requeridos o Governador da Bahia e a Assembléia Legislativa. E vou citar apenas uma das advogadas, de nome sugestivo, MANUELLA DA SILVA NONÔ. Gostei demais. Vejam se não vale a citação:
"Daí que ela exige a consideração não apenas dos textos normativos, mas também de elementos do mundo do ser, os fatos do caso e a realidade no seio e âmbito da qual a decisão em cada situação há de ser tomada mediante a inclusão do Município de Luís Eduardo Magalhães no estado da normalidade."
"Elementos do mundo do ser", lindo isso, não? O homem sabe mesmo escrever, o acórdão não é chatíssimo como soe acontecer. É uma pérola, e só poderia ser, citados autores franceses no original e quem mais? GIORGIO AGAMBEN, (não tenho a menor ideia de quem seja, ainda, mas com o título "Homo Sacer – O poder soberano e a vida nua", deve mesmo ser excelente). Serviço: trad. de Henrique Burgo, Editora UFMG, Belo Hor izonte, 2.004.
"É o princípio da continuidade do Estado que está em pauta na presente ADI, incumbindo-nos recusar o fiat justitia, pereat mundus. "
"Eppur si muove!" (sobre o município de Luís Eduardo Magalhães) 
"Concluído, retornarei à observação de KONRAD HESSE: também cumpre a esta Corte fazer tudo aquilo que seja necessário para impedir o nascimento de realidades inconstitucionais, mas indispensável há de ser, quando isso seja possível, que esta mesma Corte tudo faça para pô-la, essa realidade, novamente em concordância com a Constituição."
Bonito demais. Feita a enorme digressão, deve ser o calor que enlouquece a todos. O que eu queria dizer mesmo e vou dizer agora é que recuso-me a crer que uma desembargadora ou a promotora de Lages, o parágrafo é dúbio, não se sabe quem disse o que. Enfim, recuso-me a crer que qualquer das autoridades citadas tenha dito a seguinte frase:

"ajudaram ela a manter a gravidez".

Aí, já é demais. E vieram de novo com "os operadores do direito". Cruzes!

Nós que gostamos da fonte, arrepiamos.

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