AP 565
O Plenário do Supremo
Tribunal Federal condenou, por unanimidade, o senador Ivo Cassol (PP-RO) pelo
crime de fraude a licitações ocorridas quando ele foi prefeito da cidade de
Rolim de Moura (RO), entre 1998 e 2002.
A corte ainda definiu
que cabe ao Congresso Nacional decidir sobre a cassação do mandato de eleitos
condenados criminalmente, alterando posição firmada no julgamento da Ação Penal
470, o processo do mensalão. A mudança se deve à entrada dos dois mais novos
ministros na corte, Teori Zavascki e Roberto Barroso. Ambos engrossaram o
entendimento já demonstrado pelos ministros Dias Toffoli, Ricardo
Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber, que assim votaram no mensalão.
Ficaram vencidos os
ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Marco Aurélio Mello,
que entendem que o Supremo tem a última palavra também nesse quesito.
No
mensalão, a votação desse tema terminou em 5 votos a 4 a favor da competência
do STF. No julgamento de Ivo Cassol, no entanto, o entendimento pela
prevalência do Congresso venceu por 6 votos a 4. O ministro Luiz Fux, que no
julgamento do mensalão havia votado pelo poder do Supremo de cassar mandatos,
não votou no caso do senador por estar impedido. Ele julgou recurso sobre o processo
enquanto era ministro do Superior Tribunal de Justiça.
Os
ministros concluíram pela pena de 4 anos, 8 meses e 26 dias de detenção,
aplicada aos três condenados, assim como a suspensão dos direitos políticos. O
senador foi condenado ainda à pena de multa no valor de R$ 201.817,05. Aos réus
Salomão da Silveira e Erodi Matt foi aplicada multa no valor de R$ 134.544,70,
além da perda de cargo ou função pública. O Supremo também enviará ofício
ao Senado para que tome providências em relação a eventual perda do cargo de
Ivo Cassol.
Para
a condenação, prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que
absolveu os empresários denunciados por falta de provas e rejeitou a acusação
de formação de quadrilha. O ministro Dias Toffoli, revisor, se manifestou também
pela condenação dos empresários, excluindo apenas os sócios que não detinham
função gerencial.
contratações,
com o objetivo de se escolher as empresas pela forma de convite, não pela
tomada de preços.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Assistimos a parte dos
debates.
Concluímos o seguinte do
assistido: a ministra Carmen Lúcia é uma dama firme. Educadíssima, não
assistimos neste e em outros julgamentos qualquer altercação ou bate-boca de
sua parte. Mesmo diante de votos contrários, aguarda calmamente e depois se
pronuncia com fleuma quase britânica, uma inglesa do norte de Minas.
O que dizer de Toffoli?
Interrompeu o ministro Teori várias
vezes em tom exaltado e chegou a elevar a voz: “o senhor está colocando palavras
na minha boca e no meu voto!” Estava tão dono da bola que parecia o relator, que
na verdade, era a serena Carmen Lúcia.
A redação ficou encantada
com as intervenções do Ministro Teori, disseram mesmo que era um processualista
emérito. Não só. Lúcido. A redação ficou aliviadíssima com a sua argumentação
sólida e coerente no quesito do cabimento de multa e na suspensão dos direitos
políticos.
E igualmente satisfeita com
os pronunciamentos do ministro Barroso, afinal, um constitucionalista de mão
cheia ou às mancheias, como queiram. Um suspiro de alívio.
Terminamos com a frase
lapidar de Barroso, contendo os colegas que queriam avançar além da letra da
Constituição: “A Constituição não é o que eu quero, mas o que posso fazer dela”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense