Carine Labres, juíza substituta na Vara Judicial de
São Francisco de Assis (RS), reconheceu que duas crianças têm direito de ter os
registros civis alterados para inclusão de segunda mãe nas certidões. A Ação
Declaratória de Maternidade Socioafetiva foi ajuizada pelos enteados e por sua
madrasta, e prevê apenas a inclusão do nome dela nos registros, sem a exclusão
do nome da mãe biológica.
Em sua decisão, a juíza questiona a razão de as
crianças não poderem ter duas mães na certidão de nascimento se, "em seus
corações", reconhecem ambas como tal. Isso é possível, prossegue, porque
não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos
fatos. Ela acrescenta que o fato do ordenamento jurídico não prever a
possibilidade de uma pessoa ter duas mães não significa que há impossibilidade
jurídica no pedido.
A mãe biológica morreu quando as crianças estavam
com dois e sete anos de idade. Posteriormente, o pai delas uniu-se à mulher com
quem viria a se casar novamente. Ela estabeleceu vínculo afetivo com os filhos
de seu companheiro, ajudou a criá-los e, hoje, é chamada de mãe por ambos. Foi
apresentada prova testemunhal e fotográfico, além de estudo que comprovou a
participação da madrasta na vida dos enteados.
Quando questionado, o menor dos enteados afirmou
que não possuía lembranças de sua mãe biológica e apontou a madrasta como sua
mãe "do coração". Já a outra criança disse que tem boas recordações
de sua mãe biológica, e afirmou que chama a madrasta de mãe porque ela o
ensinou "a ser uma pessoa honesta e a ter responsabilidade". Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12
de agosto de 2013).
No nosso tempo de banco de faculdade a fundamentação
da juíza gaúcha “não
são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos” e “o
fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade não significa que há
impossibilidade jurídica no pedido” seria tachada de aberração, contra legem, etc..
É que estudamos pelo Código Civil antigo, de 1916. Isso foi no século
passado. Continuamos acreditando que a possibilidade jurídica do pedido ainda
está valendo. A hermenêutica é que deu uma avançada grande. Está passando da
hora de ler o Lênio Streck, anda fazendo o maior sucesso nas rodas acadêmicas.
Uma hora chegaremos lá.
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