terça-feira, 13 de agosto de 2013

Irmãos gaúchos terão duas mães na certidão de nascimento


Carine Labres, juíza substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis (RS), reconheceu que duas crianças têm direito de ter os registros civis alterados para inclusão de segunda mãe nas certidões. A Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva foi ajuizada pelos enteados e por sua madrasta, e prevê apenas a inclusão do nome dela nos registros, sem a exclusão do nome da mãe biológica.
Em sua decisão, a juíza questiona a razão de as crianças não poderem ter duas mães na certidão de nascimento se, "em seus corações", reconhecem ambas como tal. Isso é possível, prossegue, porque não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos. Ela acrescenta que o fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade de uma pessoa ter duas mães não significa que há impossibilidade jurídica no pedido.
A mãe biológica morreu quando as crianças estavam com dois e sete anos de idade. Posteriormente, o pai delas uniu-se à mulher com quem viria a se casar novamente. Ela estabeleceu vínculo afetivo com os filhos de seu companheiro, ajudou a criá-los e, hoje, é chamada de mãe por ambos. Foi apresentada prova testemunhal e fotográfico, além de estudo que comprovou a participação da madrasta na vida dos enteados.
Quando questionado, o menor dos enteados afirmou que não possuía lembranças de sua mãe biológica e apontou a madrasta como sua mãe "do coração". Já a outra criança disse que tem boas recordações de sua mãe biológica, e afirmou que chama a madrasta de mãe porque ela o ensinou "a ser uma pessoa honesta e a ter responsabilidade". Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2013).

No nosso tempo de banco de faculdade a fundamentação da juíza gaúcha “não são os fatos que se moldam às leis, mas sim as leis que se moldam aos fatos” e “o fato do ordenamento jurídico não prever a possibilidade não significa que há impossibilidade jurídica no pedido” seria tachada de aberração, contra legem, etc..


É que estudamos pelo Código Civil antigo, de 1916. Isso foi no século passado. Continuamos acreditando que a possibilidade jurídica do pedido ainda está valendo. A hermenêutica é que deu uma avançada grande. Está passando da hora de ler o Lênio Streck, anda fazendo o maior sucesso nas rodas acadêmicas. Uma hora chegaremos lá.

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