A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou provimento ao recurso do Ministério Público de Santa Catarina
(MPSC) que buscava anular o registro civil de uma criança com dupla
paternidade, nascida com o auxílio de reprodução assistida. Para o MPSC, tendo
havido a renúncia do poder familiar pela mãe biológica, o caso seria de adoção
unilateral, e não de dupla paternidade.
Conforme o processo, o casal homoafetivo teve uma
filha com a ajuda da irmã de um dos companheiros, que se submeteu a um processo
de reprodução assistida.
Após a renúncia do poder familiar por parte da
genitora, o casal solicitou o registro em nome do pai biológico (doador do
material genético) e do pai socioafetivo, mantendo em branco o campo relativo
ao nome da mãe.
O MPSC contestou a decisão que permitiu a dupla
paternidade, alegando que a competência para o caso não seria da Vara da
Família, mas da Vara de Infância e Juventude, pois a demanda deveria ser
tratada como pedido de adoção unilateral.
Em primeira instância, o pedido de registro da
dupla paternidade foi julgado procedente. O MPSC apelou para o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC), que manteve a sentença. No recurso especial,
o MPSC insistiu nas teses de adoção unilateral e de incompetência da Vara da
Família.
Efeitos diversos
Ao votar pela rejeição do pedido do MPSC, o
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator na Terceira Turma, ressaltou os
diferentes efeitos do instituto da adoção e da reprodução assistida.
“Deve ser estabelecida uma distinção entre os efeitos
jurídicos da adoção e da reprodução assistida heteróloga, pois, enquanto na
primeira há o desligamento dos vínculos de parentesco, na segunda sequer há
esse vínculo” – declarou o ministro.
Sanseverino afirmou que, no caso, a mãe biológica,
irmã de um dos pais, não tem vínculo de parentesco com a criança, filha do pai
biológico e filha socioafetiva do seu companheiro.
Questão pacificada
O relator destacou a evolução jurisprudencial sobre
o assunto no Brasil e citou como exemplo o Provimento 63 do
Conselho Nacional de Justiça, de novembro de 2017, que reconhece a
possibilidade do registro com a dupla paternidade, assegurando direitos aos
casais homoafetivos. Sanseverino disse que a questão discutida no recurso já
foi pacificada no âmbito da Justiça e que, se o caso fosse iniciado hoje, ele
seria resolvido extrajudicialmente.
“Não havendo vínculo de parentesco com a genitora,
há tão somente a paternidade biológica da criança, registrada em seus assentos
cartorários, e a pretensão declaratória da paternidade socioafetiva pelo
companheiro” – resumiu o ministro.
Ele informou que a criança está em um lar saudável
e os pais demonstraram condições de lhe garantir saúde, educação e amor, o que
confirma que foi assegurado no caso o melhor interesse do menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Valéria, já tenho saudades do tempo antigo, onde os filhos eram gerados, como resultado do encontro de um homem com uma mulher (e como é gostoso). Tô velho!
ResponderExcluir