A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) aplicou as novas disposições do Código de Processo Civil (CPC) e
estabeleceu que cabe ao Estado custear o exame de DNA em ação de investigação
de paternidade para os beneficiários da assistência judiciária gratuita.
O colegiado negou provimento a recurso em mandado
de segurança do Estado de Goiás e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de
Goiás (TJGO) que determinou ao ente público, em uma ação de investigação de
paternidade, o pagamento do exame de DNA, diante da hipossuficiência das
partes.
Ao STJ, o recorrente alegou que não haveria norma
legal expressa para impor ao Estado a instalação de serviços periciais ou mesmo
a disponibilidade de recursos para o pagamento do serviço de terceiros.
Argumentou ainda que, ao cumprir a decisão do TJGO, violaria de forma imediata
o princípio da previsão orçamentária, pois teria que contratar laboratório para
fazer o exame.
Custo elevado
O relator do recurso, ministro Marco Aurélio
Bellizze, afirmou que, em ações de investigação de paternidade, o exame de DNA
tem se mostrado eficaz para a correta solução da controvérsia, trazendo uma
certeza quase absoluta.
“É certo, porém, que o exame de DNA possui ainda um
elevado custo no país, sendo praticamente inviável para grande parte da
população brasileira arcar com as despesas referentes ao referido exame”,
disse.
O relator ressaltou que, por essa razão, o CPC de
2015, no inciso V do parágrafo 1° do artigo 98, estabelece que
a gratuidade da Justiça compreende “as despesas com a realização de exame de
código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais”.
Para ele, não há dúvidas de que as despesas
concernentes ao exame de DNA e outros correlatos estão abrangidas na gratuidade
de Justiça, não podendo a parte hipossuficiente ser prejudicada por não ter
condições financeiras.
Norma constitucional
Em seu voto, o ministro Bellizze lembrou que o
Estado é responsável pelo custeio do exame de DNA dos beneficiários da Justiça
gratuita também nos termos do inciso LXXIV do artigo 5° da Constituição Federal.
“Com efeito, tratando-se de norma constitucional de
significativa importância social, cujo escopo é garantir aos mais necessitados
tanto o acesso ao Poder Judiciário como a própria isonomia entre as partes no
litígio, deve-se emprestar ampla eficácia ao dispositivo em comento,
reconhecendo-se a obrigação do Estado de custear as despesas relacionadas ao
respectivo exame de DNA, sendo incabível a alegação do poder público de
questões orçamentárias a fim de se eximir da responsabilidade atribuída pelo texto
constitucional”, afirmou.
O relator ressaltou que, no caso em análise, a
gratuidade de Justiça foi deferida para ambas as partes – autor e réu. Dessa
forma, explicou Bellizze, o Estado poderá executar os valores despendidos no
custeio do exame de DNA contra o perdedor caso demonstre, no período de cinco
anos após o trânsito em julgado, que não mais subsiste a situação de
hipossuficiência da parte, de acordo com o parágrafo 3° do artigo 98 do CPC.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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