O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu em 4/12 uma
liminar em favor de um idoso de 76 anos determinando a impenhorabilidade de seu
carro, tendo em vista que o veículo é usado para o seu tratamento médico. A
liminar foi proferida pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida,
fundamentada no princípio da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
O recorrente, engenheiro florestal e professor aposentado atuava como
perito judicial em ações ambientais no Paraná. Em 2001 ele foi
condenado pela 11ª Vara Federal de Curitiba à devolução de honorários pagos em
um processo que investigava a suspeição de um laudo técnico. O réu declarou
possuir como bens apenas a residência onde mora e um carro popular, e indicou o
veículo à penhora para o pagamento da dívida.
Entretanto, em novembro deste ano, ele ajuizou agravo de instrumento no
tribunal postulando a impossibilidade de penhora do automóvel. Segundo o autor
do recurso, após sofrer uma isquemia coronariana em 2018, ele foi submetido à
cirurgia de angioplastia com inserção de sete stents. Desde então, ele afirma
que necessita do carro para se deslocar rotineiramente por 23 km do município
de Quatro Barras, onde reside, até Curitiba, onde realiza tratamento médico.
A desembargadora Vânia concedeu o pedido e decretou liminarmente a
impenhorabilidade do automóvel. A magistrada frisou que, embora seja previsto
pelo artigo 833 do CPC que a impossibilidade de penhora só é possível quando
demonstrado que o bem é instrumento de trabalho que provê sustento financeiro,
o próprio autor demonstrou que não utiliza o bem para trabalhar, e sim para
realizar tratamento médico.
“Assim, forte nos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa
humana, verifico que o bem penhorado qualifica-se pela utilidade e
indispensabilidade passível de excepcioná-lo da penhora. Imperioso enfatizar,
contudo, a efetiva excepcionalidade da medida, sob pena de se considerar
impenhorável a quase totalidade dos veículos existentes”, concluiu a
desembargadora.
Fonte: TRF4 Notícias
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