O ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de
42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso
aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática,
em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro
rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser
obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.
De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em
1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais
registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou
judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG
afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a
pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado
familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que
houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o
hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.
Indenização
Em recurso especial, o hospital alegou violação
do artigo 10 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de
Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários
médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período
superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.
Ainda segundo o hospital, a demanda não discute
estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta
troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para
efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.
Violação do direito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o
TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de
prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve
ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de
DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.
Segundo o ministro, a corte mineira considerou
"constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é
filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a
pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no
viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos".
Para o relator, o recurso do hospital não
contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, "não atentando para a
premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de
origem".
Premissas divergentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em
mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia no STJ.
De acordo com o ministro, o recurso do hospital
considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em
relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e
à própria natureza do direito buscado na ação.
Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu
Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG,
o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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