No
caso, uma cliente ingressou com ação pedindo que o banco deixasse de descontar
o valor integral de seus salários para saldar uma dívida com a instituição
financeira. Em decisão interlocutória, foi determinado o desbloqueio dos
valores retidos, limitando o bloqueio a apenas 30% do salário da demandante.
Porém, o banco não cumpriu a determinação.
Na
análise do mérito, foi mantido limite de 30% estipulado na decisão
interlocutória e a devolução de 70% do valor já pago com correção e juros. A
sentença também condenou o banco a indenizar a cliente em R$ 5 mil por danos
morais. A decisão estipulou o prazo de 15 dias para o Santander cumprir a
decisão, sob pena de incidência de multa na razão de 10%.
Mesmo
com o trânsito em julgado da decisão, o banco não havia cumprido a liminar
proferida na fase de conhecimento. Diante disso, a cliente pediu a execução da
multa. O Santander, porém, alegou impossibilidade de cumprir a decisão e pediu
a redução do valor, que ultrapassava a quantia de R$ 300 mil.
Ao
analisar o caso, o juiz Cássio Roberto dos Santos, posicionou-se contrário a
redução do valor. “Isso acarreta o próprio descrédito do Poder Judiciário. Não
é crível supor que um julgador fixe uma multa, na tentativa de obrigar a parte
a cumprir determinada obrigação e depois venha este mesmo julgador e, diante do
descumprimento da ordem em prazo razoável, altere seu próprio julgado”,
registrou.
O
juiz lembrou que o sistema jurídico brasileiro é baseado nos princípios do não
enriquecimento ilícito ou sem causa, porém, a forma como está sendo aplicado
não gera o efeito de desestímulo aos atos ilícitos. Assim, de forma inovadora,
o julgador entendeu por bem usar uma alternativa para solucionar a
questão.
“Existem
algumas decisões no sentido de que condenações por danos morais, para que não
caracterizam enriquecimento sem causa, sejam revertidas para entidades
beneficentes, em parte. Assim, de um lado a indenização não seria exagerada e
de outro o efeito sancionatório e educativo para o réu, transgressor da norma,
seria atendido”, escreveu na sentença.
No
entender do juiz, o valor integral da multa de mais de R$ 300 mil é visto como
exorbitante para servir de indenização à autora, que teve indenização por danos
morais no valor de R$ 5 mil. “Por outro norte, em vista do porte da ré,
instituição financeira, o valor em questão certamente se mostra suficiente para
que tenha mais atenção com os clientes e, também com o julgador, porém não é
capaz de levar a empresa à derrocada. Certamente o cunho educativo das decisões
judiciais será atendido com a manutenção do valor da multa”.
Ao final, a decisão fixou o valor de R$ 100 mil em favor da
autora e o restante a ser destinado ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e Adolescente (FMDCA).
Processo n° 0800748-81.2013.8.12.0018
Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS. (Fonte:
Revista Consultor Jurídico ,
20 de agosto de 2014).
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