A Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exonerou um ex-marido da obrigação
alimentar que ele teve com a ex-esposa por mais de 18 anos, uma vez que ela se
mudou para outro país e conseguiu emprego por lá.
Ao julgar o caso,
a Turma reafirmou o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges
não podem servir de fomento ao ócio ou ao enriquecimento sem causa. Por isso, a
análise da pretensão do devedor de se exonerar da obrigação – quando fixada sem
prazo determinado – não se restringe à prova da alteração do binômio
necessidade-possibilidade, mas deve considerar outras circunstâncias, como a
capacidade do alimentando para o trabalho e o tempo decorrido entre o início da
pensão e o pedido de desoneração.
A relatora,
ministra Nancy Andrighi, defendeu o fim da obrigação alimentar, tendo em vista
que a alimentanda recebia a pensão havia mais de 18 anos, tempo bastante para
se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-marido. Além
disso, há notícias de que está trabalhando, embora tenha afirmado que não ganha
o suficiente para a própria manutenção.
Condição
financeira
O recurso no STJ
era contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que proveu
parcialmente a apelação da ex-mulher por entender que não seria justo ela ficar
desamparada em suas necessidades básicas depois de ter auxiliado o marido na
manutenção do lar.
Em sua defesa, o
ex-marido alegou que houve alteração na condição financeira das partes e que a
ex-mulher hoje vive com outra pessoa nos Estados Unidos, o que justificaria a
exoneração da obrigação alimentar.
Tempo
razoável
Segundo Nancy
Andrighi, a Terceira Turma já consolidou entendimento no sentido de que,
detendo o ex-cônjuge alimentando plenas condições de inserção no mercado profissional
ou já exercendo atividade laboral, ainda mais se esse trabalho é capaz de
assegurar a própria manutenção, deve ser o alimentante exonerado da obrigação.
A relatora disse
que, salvo as hipóteses excepcionais – como incapacidade física duradoura ou
impossibilidade prática de obter trabalho –, os alimentos devidos ao ex-cônjuge
devem ser fixados por prazo determinado (alimentos temporários), suficiente
para permitir a adaptação do alimentando à nova realidade imposta pela
separação.
“Decorrido esse tempo
razoável, fenece para o alimentando o direito de continuar recebendo alimentos,
pois lhe foram asseguradas as condições materiais e o tempo necessário para o
seu desenvolvimento pessoal, não podendo albergar, sob o manto da Justiça, a
inércia laboral de uns em detrimento da sobrecarga de outros”, acrescentou a
relatora.
(Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ)
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial
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