segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Pai perde guarda de criança por depreciar imagem da mãe


ALIENAÇÃO PARENTAL

Por entender que o pai de uma criança praticou alienação parental (quando um genitor faz a criança rejeitar o outro), a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás concedeu a guarda unilateral da filha à mãe.
De acordo com o relator, desembargador Zacarias Neves Coêlho, ao se separar, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho.

“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, escreveu.

Na decisão, o desembargador explicou que apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais em que fica demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe.
De acordo com os autos, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.
A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. 
“Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”, registrou o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2014


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