quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Honorários majorados no STJ em 600%

A Procuradoria Nacional de Prerrogativas da Ordem atuou nos autos do Agravo Regimental em Recurso Especial 1.396.626, em trâmite no STJ. O presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas e Valorização da Advocacia, Leonardo Accioly, ressalta que a “reversão de decisões que aviltam honorários representam uma vitória da classe, já que a remuneração indigna desqualifica e diminui a profissão”.

 “O exercício da advocacia envolve o desenvolvimento e elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o causídico o desempenha”. A frase é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, dita ao votar em um caso que discutia o valor dos honorários de um advogado. O ministro determinou que o pagamento, fixado antes em R$ 15 mil, fosse para R$ 115 mil — um aumento de mais de 600%.

De acordo com o ministro, a desenvoltura do advogado na análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá "se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado, reunido em anos e anos de atividade".

O advogado gaúcho Diego Vikboldt Ferreira foi defendido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que alegou que o valor anteriormente arbitrado como honorários não era compatível com a dignidade profissional do advogado.

“Creio que todos devemos reconhecer, e talvez até mesmo proclamar, essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e talvez até severamente comprometida”, frisou o relator da ação, ministro Napoleão Maia Filho.

O procurador nacional de Prerrogativas da Ordem, José Luís Wagner, afirmou em memorial encaminhado ao STJ que os honorários de sucumbência arbitrados estavam “em descompasso com o grau de zelo demonstrado pelo profissional, a natureza, a complexidade e a importância da causa, seu conteúdo econômico, dentre outros critérios”. Segundo ele, “a situação dos autos não atende ao critério da razoabilidade, de origem constitucional, e que deve nortear todos os atos judiciais”.

A OAB argumentou que “a responsabilidade assumida pelos profissionais da advocacia em geral e, de modo acentuado, pelos que atuam em causas cujos valores são de grande vulto, sujeitos à responsabilização civil integral pelos prejuízos sofridos pelos clientes na eventualidade de cometerem, humanos que são, algum erro no curso da demanda”. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho Federal da OAB. (Fonte: Consultor Jurídico,
 27 de agosto de 2014).


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