O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu
medida cautelar na Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 5357, ajuizada pela
Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) contra
dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que tratam
de obrigações dirigidas às escolas particulares.
A Confederação requeria a suspensão da eficácia do parágrafo primeiro do
artigo 28 e caput do artigo 30 da norma, que estabelecem a
obrigatoriedade de as escolas privadas promoverem a inserção de pessoas com
deficiência no ensino regular e prover as medidas de adaptação necessárias sem
que ônus financeiro seja repassado às mensalidades, anuidades e matrículas.
Para a Confenen, a norma estabelece medidas de alto custo econômico para
as escolas privadas, violando vários dispositivos constitucionais, entre eles o
artigo 208, inciso III, que prevê como dever do Estado o atendimento
educacional aos deficientes.
Em sua decisão, o ministro Edson Fachin explicou que diversos dispositivos
da Constituição Federal, bem como a Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com
status equivalente ao de emenda constitucional (rito previsto no parágrafo 3º
do artigo 5º da Constituição), dispõem sobre a proteção da
pessoa deficiente. Para o ministro, “ao menos neste momento processual”, a
lei impugnada atendeu ao compromisso constitucional e internacional de proteção
e ampliação progressiva dos direitos fundamentais e humanos das pessoas com
deficiência.
“Se é certo que se prevê como dever do Estado facilitar às pessoas com
deficiência sua plena e igual participação no sistema de ensino e na vida em
comunidade, bem como, de outro lado, a necessária disponibilização do ensino
primário gratuito e compulsório, é igualmente certo inexistir qualquer
limitação da educação das pessoas com deficiência a estabelecimentos públicos
ou privados que prestem o serviço público educacional”, afirmou o ministro.
Apesar de o serviço público de educação ser livre à inciativa privada,
ressaltou o relator, “não significa que os agentes econômicos que o prestam
possam fazê-lo de forma ilimitada ou sem responsabilidade”. Ele explicou
que a autorização e avaliação de qualidade do serviço é realizada pelo
Poder Público, bem como é necessário o cumprimento das normas gerais de
educação previstas, inclusive, na própria Constituição.
“Tais requisitos [inclusão das pessoas com deficiência], por mandamento
constitucional, aplicam-se a todos os agentes econômicos, de modo que há
verdadeiro perigo inverso na concessão da cautelar. Corre-se o risco de se
criar às instituições particulares de ensino odioso privilégio do qual não se
podem furtar os demais agentes econômicos. Privilégio odioso porque oficializa
a discriminação”, afirmou o ministro em sua decisão.
Sobre os prejuízos econômicos alegados pela Confederação Nacional dos
Estabelecimentos de Ensino, o ministro disse que a Lei 13.146/2015 foi
publicada em 7/7/2015 e estabeleceu prazo de 180 dias para entrar em vigor
(janeiro de 2016), o que afastaria a pretensão acautelatória.
Dessa forma, o ministro Edson Fachin indeferiu a medida cautelar, por
entender ausentes a plausibilidade jurídico do pedido e o perigo da demora. A
decisão será submetida a referendo pelo Plenário do STF. (Fonte: www.stf.jus.br/noticias, quinta-feira, 19 de novembro de 2015)
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