A ministra
Laurita Vaz, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse estar
impressionada com a quantidade de recursos extraordinários formulados sem
observância das exigências legais para que possam ser remetidos ao Supremo
Tribunal Federal (STF).
“Inúmeros são
os casos em que os advogados, públicos ou privados, manejam recurso impróprio,
precipitando o encerramento da prestação jurisdicional. Isso porque, em estrita
obediência à jurisprudência mansa e pacífica das cortes superiores, recurso
manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal”, afirmou a ministra.
Uma das
atribuições da vice-presidente do STJ é fazer o juízo de admissibilidade de
recursos extraordinários interpostos contra decisões do tribunal, ocasião em
que são verificados os requisitos legais para sua remessa ao STF. Esse
instrumento processual serve para questionar decisões de outros tribunais
quando há suposta ofensa à Constituição Federal.
Ritos obrigatórios
Uma das falhas
mais frequentes é a falta de tópico específico, na petição do recurso, para
demonstração de que o tema discutido tem repercussão geral. A vice-presidente
do STJ lembrou que a Emenda
Constitucional 45, de 2004,
instituiu o filtro da repercussão geral para os recursos extraordinários,
previsto no artigo 102, parágrafo 3º, da Constituição.
Já o
artigo 543-A do Código de Processo Civil (CPC), incluído
pela Lei 11.418/06, diz que o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do
recurso quando a questão constitucional colocada não tiver repercussão geral.
Isso significa que é preciso estar presente questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico e que ultrapasse os interesses pessoais
e circunstanciais da causa.
No entanto, não
basta que essa importância esteja presente na discussão. Os advogados devem
abrir um tópico destacado para a preliminar formal de repercussão geral, sob
pena de inadmissibilidade do recurso. A jurisprudência do STF rechaça o
argumento de que a repercussão geral possa estar implícita ou presumida nas
razões do recurso.
Leitura obrigatória
O Regimento
Interno do STF traz uma
série de emendas para disciplinar o instituto da repercussão geral, as quais,
na opinião da ministra Laurita Vaz, são de leitura obrigatória para quem atua
na instância extraordinária. São elas: 21 e 22, de 2007; 23, 24 e 27, de 2008;
31, de 2009; 41 e 42, de 2010; 47, de 2012, e 49, de 2014.
Laurita Vaz
destacou que a exigência da repercussão geral produziu imediata diminuição do
número de processos encaminhados ao STF e permitiu que o órgão de cúpula do
Poder Judiciário concentrasse sua atenção nos casos de maior importância e
interesse social.
“As causas
decididas sob o rito da repercussão geral orientam e vinculam as instâncias
inferiores e administrativas em casos idênticos”, disse a ministra, lembrando
que o sistema evita a postergação da solução das controvérsias já enfrentadas
pelo STF.
Agravos
Conforme
explicou a ministra, quando todos os requisitos formais do recurso
extraordinário – inclusive a demonstração da repercussão geral em tópico próprio
– estiverem preenchidos, ele será remetido para análise do STF, desde que esse
tribunal ainda não tenha se manifestado sobre a repercussão geral do tema.
Se já houver
manifestação do STF acerca da inexistência de repercussão geral do tema, os
recursos serão indeferidos liminarmente pela vice-presidência do STJ. O recurso
cabível contra essa decisão é o agravo regimental dirigido à Corte Especial.
Para os temas
reconhecidos como de repercussão geral, há duas possibilidades. Sem julgamento
de mérito pelo plenário do STF, a vice-presidência do STJ emite despacho
irrecorrível de sobrestamento do recurso extraordinário, conforme preveem os
artigos 328 e 328-A do Regimento Interno do STF.
Havendo decisão
de mérito, se o acórdão recorrido estiver em conformidade com a posição do STF,
o recurso será considerado prejudicado, e contra essa decisão caberá também
agravo regimental para a Corte Especial.
Por fim, se o
acórdão recorrido for contrário ao entendimento do STF, haverá despacho
irrecorrível dos autos ao órgão julgador para retratação, conforme prevê o
parágrafo 3º do artigo 543-B do CPC. Se a retratação ocorrer,
o recurso ficará prejudicado. Caso contrário, estando preenchidos os requisitos
formais, o recurso será encaminhado ao STF.
Veja o fluxograma aqui.
Veja o fluxograma aqui.
(Fonte:
www.stj.jus.br/sites).
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense