A Quarta Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade de inscrição do
nome do devedor de alimentos definitivos em cadastro de proteção ao crédito. O
caso é inédito na corte superior e teve como relator o ministro Luis Felipe
Salomão.
A possibilidade
de inscrição do devedor de alimentos em cadastros como SPC e Serasa já está
prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que entrará em vigor em março
de 2016, como medida automática (artigo 782, parágrafo 3º). Para Salomão,
trata-se de um mecanismo ágil, célere e eficaz de cobrança de prestações
alimentícias.
O recurso no
STJ era do menor. Durante o julgamento, o ministro destacou dados segundo os
quais mais de 65% dos créditos inscritos em cadastros de inadimplentes são
recuperados em até três dias úteis.
Direitos da criança
Para Salomão, a
medida deve focar nos direitos da criança, protegidos pela Constituição Federal
e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ele lembrou que já existem
diversos instrumentos ao alcance dos magistrados para que se concretize o
cumprimento da obrigação alimentar. São formas de coerção previstas na lei para
assegurar ao menor a efetividade do seu direito – como o desconto em folha, a
penhora de bens e até a prisão civil.
Assim, o
ministro entende ser possível ao magistrado, no âmbito da execução de
alimentos, adotar a medida do protesto e do registro nos cadastros de
inadimplentes do nome do devedor de alimentos. O caráter da urgência de que se
reveste o crédito alimentar e sua relevância social são fundamentais para essa
conclusão. “É bem provável que o devedor pense muito antes de deixar de pagar a
verba”, comentou.
Luis Felipe
Salomão lamentou que os credores de pensão alimentícia não têm conseguido pelos
meios executórios tradicionais satisfazer o débito. Por outro lado, os
alimentos constituem expressão concreta da dignidade da pessoa humana, pois
tratam da subsistência do menor.
O ministro
ainda rebateu que não há justificativa para inviabilizar o registro, pois o
segredo judicial das ações de alimentos não se sobrepõe ao direito do menor de
receber os alimentos.
O voto do
ministro Salomão foi acompanhado por todos os ministros do colegiado.
(Fonte: www.stj.jus.br).
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