A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou decreto de prisão contra homem com
mais de noventa anos de idade que deve pensão alimentícia a filho maior, casado
e com deficiência física. Ambos têm como única fonte de renda pensão do INSS.
Na ação de
execução dos alimentos, o pai justificou que não tinha como pagar a pensão que,
em fevereiro de 2007, totalizava R$ 1.050 (um mil e cinquenta reais). O juiz de
primeiro grau acolheu a justificativa e decretou a nulidade da execução. O
Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão e determinou o
prosseguimento da execução.
O pai recorreu ao
STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que não é possível
reconhecer a incapacidade financeira do alimentante no próprio processo de
execução. É preciso ajuizar ação própria para isso, de revisão ou
exoneração.
Segundo o
relator, a impossibilidade deve ser temporária e, uma vez reconhecida, suspende
o risco momentâneo de prisão civil, mas não acaba nem reduz a pensão.
Seguindo o voto do
relator, a turma afastou eventual decreto de prisão e determinou o retorno do
processo ao juízo de primeiro grau para que consulte o filho autor da ação
sobre a suspensão da execução ou outra forma de cobrar os valores devidos, como
penhora de bens.
(Fonte: www.stj.jus.br/sites).
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