O juiz Edísio
Meira Tejo Neto, em respondência pela 2ª Vara de Maranguape (Região
Metropolitana de Fortaleza), autorizou pedido para interrupção de gravidez por
malformação do feto. O magistrado afirmou, com base em laudos médicos juntados
ao processo, que a manutenção da gestação poderia levar a gestante a óbito.
De acordo com a
sentença, parecer do Conselho Regional de Medicina do Ceará informou que a
preservação da gravidez acarretaria no possível desenvolvimento de
pré-eclâmpsia, infecções generalizadas e complicações na saúde psíquica da
mulher, além do risco de morte dela. Por esse motivo, o juiz entendeu ser
necessária a realização do procedimento “como único instrumento de manter a
higidez de sua vida e saúde psíquica”.
Também
determinou que, antes de efetuado o procedimento, seja realizada, pelo médico responsável,
nova avaliação clínica e apresentada para a gestante com os riscos prováveis
entre a manutenção da gestação e a antecipação do parto. Caso ocorra a segunda
opção, deverá ser obtido da grávida declaração de ciência dos riscos e
autorização para a cirurgia.
Conforme os
autos durante a 19ª semana de gestação foi constatada a presença de cariótipo
fetal de trissomia do cromossomo 13, conhecido por Síndrome de Patau. A doença
acarreta malformações morfológicas múltiplas que impossibilitam a sobrevida do
feto. Na ocasião a mulher foi informada pelo médico que devido ao problema o
feto estaria se decompondo no saco uterino.
Por isso ela
ingressou com ação (nº 13012-51.2015.8.06.0119) requerendo autorização judicial
para interrupção da gravidez. Alegou correr risco de morte.
Ao analisar o
caso, o magistrado ressaltou que o feto não possui condições físicas de vida
extrauterina em razão das malformações que apresenta, conforme relatado nos
exames constantes dos autos, “tais como bexigoma, obstrução de T.U.,
onfalocele, hipognatia, agenesia de vermis cerebelar, hipoplasia de vermis
cerebelar e pé torto congênito bilateral”.
Por último,
explicou que, “diante desse cenário, tenho que nossa sociedade – democrática, e
fundada no postulado da dignidade da pessoa humana – não pode exigir da
gestante conduta outra que não a interrupção da gravidez, justamente em razão
de ser premente a existência de agravamento dos riscos à sua vida caso mantida
a gestação”. A decisão foi proferida no último dia 7.
Ainda conforme
a decisão, a gestante deverá ser submetida à cirurgia de interrupção da
gravidez no hospital Maternidade Escola Assis Chateaubriand de Fortaleza, com o
médico especializado que a acompanha.
(Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/).
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