Raphael Silva Rodrigues
Advogado, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Processual e em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC Minas
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(Fonte: Extraído das lições de CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Juiz Federal do TRF da 1ª Região)
Fato é que a produção legislativa no Brasil é intensa, motivo pelo qual temos que ficar atentos com as mudanças/inovações do nosso sistema jurídico.
Em 9/11 foi publicada a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa
de Combate ao chamado "Bullying".
Vejam o
breve resumo estudado abaixo:
Lei nº
13.185/2015
A Lei nº
13.185/2015 surgiu com o objetivo de criar um Programa de Combate ao Bullying.
O
legislador traduziu a palavra Bullying para o português como sendo
"intimidação sistemática".
Assim,
quando você ouvir falar em "intimidação sistemática", isso é sinônimo
de bullying.
O que é
bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015?
- O bullying,
- também
chamado de intimidação sistemática,
- é todo
ato de violência física ou psicológica,
-
intencional e repetitivo
- que
ocorre sem motivação evidente,
-
praticado por indivíduo ou grupo,
- contra
uma ou mais pessoas,
- com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
-
causando dor e angústia à vítima,
- em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Cyberbullying
Atualmente,
é muito comum que o bullying seja praticado pela internet. É o
chamado cyberbullying. Ocorre, por exemplo, quando são usadas
redes sociais, e-mails, programas etc. para se depreciar, incitar a violência,
adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial para a vítima.
Quais são
os atos que caracterizam bullying?
O bullying fica
caracterizado quando o autor pratica violência física ou psicológica contra a
vítima como forma de intimidação, humilhação ou discriminação. A Lei confere
alguns exemplos de atos que são considerados bullying:
1)
ataques físicos (tapas, socos, chutes, pancadas, etc.);
2)
insultos pessoais;
3)
comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
4)
ameaças por quaisquer meios;
5)
grafites depreciativos;
6)
expressões preconceituosas;
7)
isolamento social consciente e premeditado;
8)
pilhérias (zombarias).
Classificação
dos atos de bullying
O bullying pode
ser classificado, conforme as ações praticadas, como:
I -
verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II -
moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III -
sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV -
social: ignorar, isolar e excluir;
V -
psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular,
chantagear e infernizar;
VI -
físico: socar, chutar, bater;
VII -
material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII -
virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou
adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de
criar meios de constrangimento psicológico e social.
Objetivos
do programa contra o bullying criado pela Lei nº 13.185/2015:
I -
prevenir e combater a prática do bullying em toda a sociedade;
II -
capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de
discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III -
implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV -
instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar
assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI -
integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como
forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e
combatê-lo;
VII -
promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar,
tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e
instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança
de comportamento hostil;
IX -
promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de
violência, com ênfase nas práticas recorrentes de bullying, ou
constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e
outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
A Lei nº
13.185/2015 possui vacatio legis de 90 dias e só entra em vigor no dia
07.02.2016.
*ATENÇÃO
– PERGUNTA DE PROVA:
Existe um
tipo penal para punir o bullying no Brasil?
Não
existe um crime específico para quem pratica o bullying. Em outras
palavras, não existe o crime de bullying. No entanto, dependendo da forma
como o bullying foi praticado, a conduta do agente poderá ser punida
por outros tipos penais.
Ex1:
xingar pode ser enquadrado como calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139)
ou injúria (art. 140).
Ex2: as
violências físicas poderão caracterizar lesão corporal (art. 129 do CP).
Ex3: as
ameaças poderão configurar o delito do art. 146 do CP.
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