sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Bullying ou intimidação sistemática


                                                                                                                  
.
Raphael Silva Rodrigues
Advogado, Professor dos Cursos de Pós-Graduação em Direito Processual e em Direito do Trabalho da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais -PUC Minas

(Fonte: Extraído das lições de CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Juiz Federal do TRF da 1ª Região)


Fato é que a produção legislativa no Brasil é intensa, motivo pelo qual temos que ficar atentos com as mudanças/inovações do nosso sistema jurídico.

Em 9/11 foi publicada a Lei nº 13.185/2015, que institui o Programa de Combate ao chamado "Bullying".


Vejam o breve resumo estudado abaixo:

Lei nº 13.185/2015

A Lei nº 13.185/2015 surgiu com o objetivo de criar um Programa de Combate ao Bullying.

O legislador traduziu a palavra Bullying para o português como sendo "intimidação sistemática".

Assim, quando você ouvir falar em "intimidação sistemática", isso é sinônimo de bullying.

O que é bullying, segundo a Lei nº 13.185/2015?
- O bullying,
- também chamado de intimidação sistemática,
- é todo ato de violência física ou psicológica,
- intencional e repetitivo
- que ocorre sem motivação evidente,
- praticado por indivíduo ou grupo,
- contra uma ou mais pessoas,
- com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la,
- causando dor e angústia à vítima,
- em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.

Cyberbullying

Atualmente, é muito comum que o bullying seja praticado pela internet. É o chamado cyberbullying. Ocorre, por exemplo, quando são usadas redes sociais, e-mails, programas etc. para se depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial  para a vítima.

Quais são os atos que caracterizam bullying?

bullying fica caracterizado quando o autor pratica violência física ou psicológica contra a vítima como forma de intimidação, humilhação ou discriminação. A Lei confere alguns exemplos de atos que são considerados bullying:

1) ataques físicos (tapas, socos, chutes, pancadas, etc.);
2) insultos pessoais;
3) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
4) ameaças por quaisquer meios;
5) grafites depreciativos;
6) expressões preconceituosas;
7) isolamento social consciente e premeditado;
8) pilhérias (zombarias).

Classificação dos atos de bullying

bullying pode ser classificado, conforme as ações praticadas, como:

I - verbal: insultar, xingar e apelidar pejorativamente;
II - moral: difamar, caluniar, disseminar rumores;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - social: ignorar, isolar e excluir;
V - psicológica: perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, manipular, chantagear e infernizar;
VI - físico: socar, chutar, bater;
VII - material: furtar, roubar, destruir pertences de outrem;
VIII - virtual: depreciar, enviar mensagens intrusivas da intimidade, enviar ou adulterar fotos e dados pessoais que resultem em sofrimento ou com o intuito de criar meios de constrangimento psicológico e social.

Objetivos do programa contra o bullying criado pela Lei nº 13.185/2015:

I - prevenir e combater a prática do bullying em toda a sociedade;
II - capacitar docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação;
IV - instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores;
V - dar assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores;
VI - integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VII - promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua;
VIII - evitar, tanto quanto possível, a punição dos agressores, privilegiando mecanismos e instrumentos alternativos que promovam a efetiva responsabilização e a mudança de comportamento hostil;
IX - promover medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de bullying, ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes de escola e de comunidade escolar.
  
A Lei nº 13.185/2015 possui vacatio legis de 90 dias e só entra em vigor no dia 07.02.2016. 

*ATENÇÃO – PERGUNTA DE PROVA:

Existe um tipo penal para punir o bullying no Brasil?

Não existe um crime específico para quem pratica o bullying. Em outras palavras, não existe o crime de bullying. No entanto, dependendo da forma como o bullying foi praticado, a conduta do agente poderá ser punida por outros tipos penais.

Ex1: xingar pode ser enquadrado como calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139) ou injúria (art. 140).
Ex2: as violências físicas poderão caracterizar lesão corporal (art. 129 do CP).
Ex3: as ameaças poderão configurar o delito do art. 146 do CP.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense

Persistência contra jurisprudência majoritária

E nquanto a nossa mais alta corte de justiça, digo, um dos seus integrantes, é tema no Congresso americano lida-se por aqui com as esferas h...