sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Ministério Público e investigação criminal - Artigo


Leonardo Isaac Yarochewsky 
Advogado criminalista, professor de Direito Penal da PUC-Minas 

Investigações arbitrárias



A Constituição brasileira, em seu artigo 129, consigna, expressamente, quais as funções institucionais do Ministério Público.
Dentre elas, são elencadas a promoção da ação penal de iniciativa pública (inciso I), a requisições de documentos e informações em procedimentos administrativos (VI) e a requisição de diligências investigatórias e de inquéritos policiais (VII).
A Constituição, tal como se expôs, versou especificamente sobre a possibilidade de instauração de inquéritos policiais. Consignou que o órgão ministerial poderia apenas requisitá-los, não presidi-los.
A razão pela qual o Ministério Público não pode conduzir investigações criminais é deveras singela.
Não se trata da falta de poderes constitucionais para fazê-lo nem de uma questão corporativa qualquer.
Falta à investigação conduzida pelo Ministério Público um marco normativo, ditado por lei ordinária. Afinal de contas, em matéria de direito público, os órgãos do Estado são regidos pelo princípio da legalidade estrita, fato que os fiscais da execução da lei deveriam bem conhecer.
Quando promotores de Justiça e procuradores (estaduais e federais) agem como se fossem policiais, geralmente o fazem de forma autoritária e arbitrária. Ressalta-se, ainda, o fato, não raro, de o Ministério Público selecionar a dedo os casos e investigações em que pretende atuar, violando, entre outros, o princípio do promotor natural. Em regra, esses casos são os que merecem os holofotes da mídia.
Vale, para enriquecer o debate, lembrar o julgamento do recurso extraordinário 233.072-4/RJ, em maio de 1999, pela segunda turma do STF. Por maioria, ela decidiu que o Ministério Público é parte ilegítima para realizar investigações preliminares criminais.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou:
"Aqueles que têm poder - já se disse, isso é vala comum - tendem a exorbitar no exercício desse poder. É preciso que se coloque um freio nessa tentativa.
Vejo esse processo revelador de uma precipitação do Ministério Público, que, em vez de provocar a abertura do inquérito policial, como lhe cabia fazer, já que o passo seguinte não seria a propositura de uma ação civil pública, mas de uma ação penal, resolveu ele próprio - não sei se teria desconfiado da polícia-promover as diligências para a coleta de peças, objetivando respaldar a oferta, a propositura da ação penal e a oferta, portanto, da própria denúncia."
Dentre os vários argumentos apresentados por aqueles que defendem o poder de investigação do Ministério Público, um é que se um só órgão investiga - no caso, a polícia -, poucos serão os casos a serem efetivamente apurados e julgados em razoável espaço de tempo.
Ora, ao prevalecer esta tese, não demorará muito o Ministério Público reclamará o direito de julgar, hoje exclusivo do Poder Judiciário.
Se investigações são mal feitas - e "malsucedidas", no dizer de muitos, é necessário pugnar-se pelo aprimoramento daqueles que exercem a função investigatória, no caso a polícia judiciária, e não simplesmente atribuir a outro órgão ou Poder essa função.

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