Por Jomar Martins
Por
absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os
diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que negou reparação moral
decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha,
reconhecida em 1995.
O
acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do colegiado. O
processo tramita na Comarca de Gravataí, município da Região Metropolitana de
Porto Alegre, sob segredo de Justiça.
O caso
Após
perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de
alimentos em primeira instância, a autora interpôs Apelação no Tribunal de
Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de
defesa. Sustentou que não lhe foi oportunizada exames pericial e social. No
mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa
condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para
depressão.
O pai se
defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto,
conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe alcança todo o mês. Ademais,
apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos e não incapacidade para
o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi
ajuizada a ação de investigação de paternidade.
Amar não
é uma escolha
O
relator da Apelação no TJ gaúcho, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou
o argumento de cerceamento de defesa, já que a autora não fez mínima prova da
alegada ‘‘incapacidade laborativa’’ que pudesse justificar uma investigação
mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato
que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela
qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o
relator, que se baseou no Parecer do Ministério Público.
Quanto
ao dano moral por abandono afetivo, o relator lembrou que não se está diante de
hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a
apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de
Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente
seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de
análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano.
O
relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade
seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os
argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica,
que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse
ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao
psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa
humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por
impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação.(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4/12/2012).
Comentário do Blog: concordamos
em gênero, número e grau, o locus para discutir afeto não é o
judiciário. A seara é bem outra, o divã da psicanálise é uma opção, longa e
cara é verdade, para poucos. Há alternativas modernas e mais céleres, a terapia
sistêmica é uma delas. O Blog recomenda vivamente.
ABANDONO AFETIVO
Pai condenado a indenizar filha recorre da decisão
O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
abril, a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele
apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando
a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o
mesmo tema.
O caso a que o pai se refere ocorreu em 2005, quando a 4ª
Turma do STJ reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que
fixou indenização de 200 salários mínimos pelo mesmo motivo: abandono afetivo.
“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido
às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento
ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira
erguida durante o processo litigioso?”, indagou na ocasião o relator, o
ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado.
“Por certo um litígio entre as partes reduziria
drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente,
pelo amor paterno”, complementou Gonçalves. “O deferimento do pedido não
atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse
sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria
efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos
na legislação civil.”
Em 2005,
a decisão do STJ foi por maioria. Ficou vencido o
ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso. Negaram a indenização
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor
Rocha. Desses, o último mudou de colegiado e os outros quatro estão
aposentados, ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da 4ª Turma
participou do julgamento aludido.
Em abril deste ano, o veredicto também foi por maioria. A
relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada por Sidnei Beneti, Paulo
de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o ministro Massami
Uyeda. Concluiu-se que o dano moral na relação familiar existe e é indenizável.
O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.
Agora, caberá ao relator avaliar se o último entendimento
realmente entra em conflito com o anterior e se preenche outros requisitos
legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a
2ª Seção do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho
de 2012).
Também concordo que o judiciário não é o local para se discutir ternura, fraternidade, amizade. Afinal afeto envolve sentimento e sentimento não tem preço. Impossível forçar uma pessoa a gostar de outra. Já tive que falar isso a uma cliente que queria entrar com um pedido de indenização, em desfavor do pai, pela falta de afeto.
ResponderExcluirBruno Cézar G. Fonseca - Advogado
Olá, Bruno, grata pelo seu comentário. Há colegas que pensam de forma diferente e inclusive o STJ penalizou um pai por abandono afetivo em 200 mil reais.Como se vê, a polêmica continua.
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