quarta-feira, 5 de dezembro de 2012

Falta de afeto de pai não é indenizável, decide TJ-RS


Por Jomar Martins


Por absoluta impossibilidade de aferição de culpa, não é possível indenizar os diversos tipos abalos decorrentes da falta de afeto. A conclusão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter sentença que negou reparação moral decorrente de abandono afetivo por parte de um pai com relação à filha, reconhecida em 1995.
O acórdão foi proferido dia 22 de novembro, com decisão unânime do colegiado. O processo tramita na Comarca de Gravataí, município da Região Metropolitana de Porto Alegre, sob segredo de Justiça.


O caso
Após perder a ação de indenização por abandono afetivo cumulada com pedido de alimentos em primeira instância, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Preliminarmente, arguiu nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustentou que não lhe foi oportunizada exames pericial e social. No mérito, afirmou que nunca recebeu ajuda do pai, apesar de este ostentar boa condição financeira. Ademais, informou ser dependente de remédio para depressão.
O pai se defendeu. Afirmou que a filha se casou e se tornou mãe de uma menina. Portanto, conta com amparo familiar, além dos R$ 150 que lhe alcança todo o mês. Ademais, apontou que ela apenas comprovou episódios depressivos e não incapacidade para o trabalho. Por fim, disse que já contribui com seu sustento desde que foi ajuizada a ação de investigação de paternidade.
Amar não é uma escolha
O relator da Apelação no TJ gaúcho, desembargador Alzir Felippe Schmitz, afastou o argumento de cerceamento de defesa, já que a autora não fez mínima prova da alegada ‘‘incapacidade laborativa’’ que pudesse justificar uma investigação mais aprofundada da sua condição. ‘‘Nessa linha, compulsando os autos, constato que não há qualquer documento que comprove a necessidade da autora, razão pela qual inexiste fundamento para se deferir o pedido de alimentos’’, afirmou o relator, que se baseou no Parecer do Ministério Público.
Quanto ao dano moral por abandono afetivo, o relator lembrou que não se está diante de hipótese de responsabilização objetiva, de modo que seria imprescindível a apuração da culpa do agente pelo evento danoso. Salientou que, no Direito de Família, as definições legais da matéria são insuficientes, uma vez que somente seria possível a aferição da culpa por negativa de afetividade a partir de análises psicológicas ou neurológicas do funcionamento cerebral humano.
O relator explicou que não há uma comprovação de que o exercício da afetividade seja seguramente uma escolha humana, já que não se pode comprovar nem com os argumentos colhidos no âmbito da Psicologia, tampouco com a ciência jurídica, que a afetividade possa ser exercida por vontade do ser humano. ‘‘Quanto a esse ponto, filio-me à corrente de entendimento de que mesmo os abalos ao psicológico, à moral, ao espírito e, de forma mais ampla, à dignidade da pessoa humana, em razão da falta de afetividade, não são indenizáveis por impossibilidade de aferição da culpa’’, afirmou, ao negar a Apelação.(Fonte: Revista Consultor Jurídico, 4/12/2012).
Clique aqui para a íntegra do acórdão.

Comentário do Blog: concordamos em gênero, número e grau, o locus para discutir afeto não é o judiciário. A seara é bem outra, o divã da psicanálise é uma opção, longa e cara é verdade, para poucos. Há alternativas modernas e mais céleres, a terapia sistêmica é uma delas. O Blog recomenda vivamente.

Sed contra (um latinório de vez em quando, pode):

ABANDONO AFETIVO


Pai condenado a indenizar filha recorre da decisão


O pai condenado pelo Superior Tribunal de Justiça, em abril, a indenizar a filha por abandono afetivo recorreu da decisão. Ele apresentou embargos de divergência, um tipo de recurso interno, cabível quando a decisão atacada contraria entendimento de outro colegiado do tribunal sobre o mesmo tema.
O caso a que o pai se refere ocorreu em 2005, quando a 4ª Turma do STJ reverteu decisão do então Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que fixou indenização de 200 salários mínimos pelo mesmo motivo: abandono afetivo.
“O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”, indagou na ocasião o relator, o ministro Fernando Gonçalves, hoje aposentado.
“Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno”, complementou Gonçalves. “O deferimento do pedido não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil.”
Em 2005, a decisão do STJ foi por maioria. Ficou vencido o ministro Barros Monteiro, que não conhecia do recurso. Negaram a indenização Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha. Desses, o último mudou de colegiado e os outros quatro estão aposentados, ou seja, nenhum dos ministros da atual composição da 4ª Turma participou do julgamento aludido.
Em abril deste ano, o veredicto também foi por maioria. A relatora, a ministra Nancy Andrighi, foi acompanhada por Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Villas Bôas Cueva. Ficou vencido o ministro Massami Uyeda. Concluiu-se que o dano moral na relação familiar existe e é indenizável. O valor da condenação do pai foi fixado em R$ 200 mil.
Agora, caberá ao relator avaliar se o último entendimento realmente entra em conflito com o anterior e se preenche outros requisitos legais. Se admitido, o processo será julgado pelos dez ministros que compõem a 2ª Seção do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2012).

2 comentários:

  1. Também concordo que o judiciário não é o local para se discutir ternura, fraternidade, amizade. Afinal afeto envolve sentimento e sentimento não tem preço. Impossível forçar uma pessoa a gostar de outra. Já tive que falar isso a uma cliente que queria entrar com um pedido de indenização, em desfavor do pai, pela falta de afeto.

    Bruno Cézar G. Fonseca - Advogado

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  2. Olá, Bruno, grata pelo seu comentário. Há colegas que pensam de forma diferente e inclusive o STJ penalizou um pai por abandono afetivo em 200 mil reais.Como se vê, a polêmica continua.

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