A OBRIGAÇÃO DE REPARAR POR DANOS RESULTANTES DA LIBERAÇÃO DO FORNECIMENTO E DA COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS[1]
Lucas Abreu Barroso
Doutor em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
Mestre em direito pela Universidade Federal de Goiás
|
Área do
Direito:
Direito Civil.
Resumo: Este estudo tece
comentário sobre a paradigmática Lei 12.190/2010. Nela o Estado novamente
reconhece sua responsabilidade em relação à Síndrome da Talidomida. Além da
pensão previdenciária de outrora, desta feita estipula reparação por dano
moral. Entretanto, em uma perspectiva crítica, a obrigação de reparar seria
mais ampla que a exclusiva satisfação das vítimas.
Palavras-chave: Estado; fiscalização;
medicamento; talidomida; reparação; dano moral.
Abstract: This study
expresses a commentary on the paradigmatic Law 12,190/2010. In this law the
State once again acknowledges its responsibility in relation to the Thalidomide
Syndrome. Besides the social security pension of former times, this time it
stipulates compensation for moral damage. However, from in a critical
perspective, the obligation to pay damages would be more extensive than the
exclusive satisfaction of the victims.
Keywords: State;
inspection; medication; thalidomide; compensation; moral damage.
Sumário: 1 Um grave dano à
saúde pública. 2 Em busca de uma paradigmática reparação pelo Poder Público e
pelos laboratórios farmacêuticos. 3 Referências.
1 Um grave dano à saúde pública
É notório o volume da produção legislativa no Brasil, mormente que a maioria de nossas leis é feita sem o necessário debate e reflexão. Procede, assim, o argumento de Rui de Alarcão, quando afirma que se torna indispensável uma quantidade menor de leis, mas que sejam melhores leis.[2]
Com efeito, a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, atende a tal pleito, ao tratar da reparação por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida.
A talidomida ou “amida
nftálica do ácido glutâmico” (C13H10N2O4)
consiste em um medicamento criado na Alemanha nos idos de 1954, inicialmente
como sedativo, cujo objetivo era controlar a ansiedade, a tensão e as náuseas.
Os laboratórios divulgaram à época que o fármaco não era tóxico, o que alavancou
sua venda em vários países, inclusive sem prescrição médica.[3]
O uso em gestantes, a partir de sua comercialização em 1957, - no Brasil em 1958 - , gerou uma síndrome denominada Focomelia.
Esta se caracteriza “pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca-devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação.
Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial”.[4]
O uso em gestantes, a partir de sua comercialização em 1957, - no Brasil em 1958 - , gerou uma síndrome denominada Focomelia.
Esta se caracteriza “pela aproximação ou encurtamento dos membros junto ao tronco do feto - tornando-os semelhantes aos de uma foca-devido a ultrapassar a barreira placentária e interferir na sua formação.
Utilizado durante a gravidez também pode provocar graves defeitos visuais, auditivos, da coluna vertebral e, em casos mais raros, do tubo digestivo e problemas cardíacos. A ingestão de um único comprimido nos três primeiros meses de gestação ocasiona a Focomelia, efeito descoberto em 1961, que provocou a sua retirada imediata do mercado mundial”.[4]
A reparação dos
danos provocados pelo uso da referida medicação iniciou em diversos países
ainda em 1961. O Brasil somente retirou o fármaco de circulação em 1965, com a
indenização das vítimas ocorrendo depois de 1976 em face dos laboratórios e da
União. Em 1982, o Governo brasileiro editou a Lei 7.070, de 20 de
dezembro, que concede “pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos
portadores da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida que a
requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto
Nacional de Previdência Social - INPS”.[5]
A mencionada pensão previdenciária varia de ½ (meio) a 4 (quatro) salários mínimos, de acordo com o grau de deformação, levando-se em consideração quatro itens de dificuldade: alimentação, higiene, deambulação e incapacidade para o trabalho. Tal valor restou defasado até o ano de 1991 por conta da inflação e da alteração dos indexadores econômicos. Em 1992 surge, então, a Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida - ABPST, objetivando a defesa dos direitos das vítimas da talidomida.[6]
Em 1994, o Governo
brasileiro editou a Portaria 63, de 4 de julho, que proíbe o uso do medicamento
por mulheres em idade fértil. Em 1996, formou-se o primeiro grupo de trabalho
para elaborar regulação sobre a talidomida. A regulamentação acerca do
registro, produção, fabricação, comercialização, prescrição e dispensação dos
produtos à base de talidomida se deu pela Portaria 354, de 15 de agosto de 1997. A Lei 10.651, de
16 de abril de 2003, dispôs novamente sobre o controle do uso da talidomida. Em
2005 foi publicada a Consulta Pública 63 para propor um novo regulamento
técnico da talidomida. Em 2006 realizou-se o Painel de Utilização Terapêutica
da Talidomida promovido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
ANVISA e em 2007 aconteceu nova reunião na ANVISA visando flexibilizar o uso da
talidomida.[7]
Não obstante as aludidas
regras, nas décadas de 1990 e 2000, observou-se o uso da talidomida para o
tratamento de leucemia, vitiligo, afta, tuberculose, AIDS, lúpus, câncer,
transplante de medula e estados reacionais de hanseníase, ocasionando o
surgimento de dezenas de novos casos de crianças vitimadas pela droga (2º e 3º
gerações), principalmente por causa da desinformação da população, dos
profissionais da área de saúde e pela automedicação dos usuários, prática
infelizmente comum no Brasil.[8]
Estima-se que a Síndrome
da Talidomida tenha atingido cerca de 1.000 (mil) pessoas na Inglaterra e que
10.000 (dez mil) bebês nasceram no mundo com lesões provocadas pelo uso deste
medicamento.[9] Nessa
esteira promulgou-se no Brasil a Lei 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que deve
beneficiar 650 (seiscentas e cinquenta) pessoas, com um gasto estimado pela
União de R$ 34,5 milhões,[10] visto
que os efeitos financeiros da mencionada lei serão produzidos a partir de 1o de
janeiro de 2010, conforme dispõe o seu art. 6º.
Vale ressaltar o
ineditismo desta lei, ao tratar da reparação por dano moral às vítimas
diretas do uso da talidomida, independentemente de quando foi utilizado o
medicamento, de acordo com o seu art. 1º: “É concedida indenização por dano moral às
pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único
igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos
indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade
física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070,
de 20 de dezembro de 1982)”.
No seu art. 3º altera a
redação do art. 3º da Lei 7.070/1982, para que possa vigorar com a seguinte
redação: “A pensão especial de que trata esta Lei, ressalvado o direito de
opção, não é acumulável com rendimento ou indenização que, a qualquer título,
venha a ser pago pela União a seus beneficiários, salvo a indenização
por dano moral concedida por lei específica”, a demonstrar diversidade de
natureza jurídica entre a pensão previdenciária instituída pela Lei 7.070/1982
e a reparação moral descrita pela Lei 12.190/2010. Destaca, ainda, no art. 5º
que a “indenização por danos morais de que trata esta Lei, ressalvado o direito
de opção, não é acumulável com qualquer outra da mesma natureza concedida por
decisão judicial”.
A seu turno o art. 2º
corrobora o entendimento jurisprudencial de que a reparação por dano
extramaterial não gera pagamento de imposto de renda por aquele que a recebe -
“Sobre a indenização prevista no art. 1o não incidirá o
imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza” -, tendo em vista que o
fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial (Código Tributário
Nacional, art. 43), não configurado pela compensação recebida por vítima que
sofreu dano moral (rectius extramaterial).[11]
Destarte, a lei em comento
demanda do intérprete uma impostergável reflexão quanto aos tradicionais
contornos da responsabilidade civil e dos seus efeitos no direito brasileiro,
que se inclina, ainda que lentamente, para o direito de danos, como se
demonstrará no item a seguir.
2 Em busca de uma
paradigmática reparação pelo Poder Público e pelos laboratórios farmacêuticos
“O
acontecimento danoso, nas áreas marcadas pelo progresso, não é mais o produto
de uma fatalidade cega, de um destino adverso, que impede que se preveja a
verificação do dano; ele se torna um fato que acompanha ordinariamente a forma
humana de se operar, permanecendo, portanto, removido da tradicional
configuração do elemento vontade, desde o momento em que se trata de danos que
devem ocorrer”.
Stefano
Rodotà
A reflexão acima aponta
para o fato de vivermos na sociedade do risco, da massificação, da
superficialidade, da vigilância, da cibernética, do hiperconsumo e da
globalização, na qual se propaga a anomicidade dos danos e a socialização da
responsabilidade civil.[12]
Preocupa-se aqui com a
necessária evitabilidade, controle, legitimação e distribuição dos riscos
criados por atividades potencialmente causadoras de danos (p. ex., fabricantes
de medicamentos),[13] não
podendo as vítimas, em regra, ficar indenes,[14] como
destaca Jorge Mosset Iturraspe, diante de
“[...] un capitalismo muchas veces cruel, con fuerte presencia de monopolios y oligopolios; con empresas transnacionales muy poderosas que se infiltran y presionan a favor de una <> que reemplace al Derecho del Estado: con una Economía de Mercado donde impera <>; con una preocupación intensa por el aumento de los beneficios y la reducción de los costos, que se busca traducir en la <> de los daños; con una <> que ubica a los consumidores como <>, atentos, informados e ilustrados; con una intencionada vuelta a la contemplación del <> como fatalidad, etc”. [15]
É inadiável, dessa forma, analisar as diferentes nuances que cercam a responsabilidade civil (moralização jurídica da autonomia privada com a análise subjetiva da conduta do lesante - foco no ofensor e na ética da liberdade) e o direito de danos (objetivação do resultado para aferir os danos que devem ser reparados - foco na vítima e na ética da alteridade).[16]
A responsabilidade civil
é um juízo de valor reprovativo que gera o dever de reparar a ser imputado a
quem, por conduta omissiva ou comissiva, com ou sem culpa, lícita ou ilícita,
ofendeu um preexistente dever e/ou obrigação legal (ou não) de não lesar
outrem. Enseja o cumprimento indireto da obrigação e seu fim último é a
reparação por lesão a direito, além de tornar impossível a existência de
responsabilidade sem prejuízo.[17]
A responsabilidade civil
possui dois critérios de valoração da determinação da responsabilidade:
a) o subjetivo,
em que se analisa a culpa (imprudência, negligência e imperícia) ou o dolo
(intenção) do lesante. Constata-se hoje importante doutrina no sentido da
objetivação da culpa. Mas o certo é que a culpa objetiva nada mais é do que a
“estandarização” da culpa lato sensu, que é aferida com base em
fatores psicológicos;[18]
b) o objetivo,
em que não se aprecia a culpabilidade, mas a desconforme conduta do agente no
cotejo de um dever jurídico preexistente, geradora de dano ou de risco de dano,
cujo nexo causal entre o ato ou a atividade e o resultado efetivo ou potencial
está baseado na teoria do risco da atividade pública ou privada, lícita ou
ilícita. O fundamento da obrigação de reparar tem assento nos princípios da
equidade e da justiça comutativa (com inclinação para a igualdade formal),[19] sendo
certo que sempre pressupõe voluntariedade[20] e
que está focado no sujeito responsável pela reparação.
O direito de danos altera a perspectiva do intérprete, ao deslocar o âmbito de investigação da conduta do lesante para o dano, já que prevalece a máxima in dubio pro vítima.[21]
Este instituto pretende,
entre outros:
a) ampliar
o número de vítimas tuteladas, de danos reparáveis e de formas de reparação,
por meio da flexibilização dos meios de prova, da diluição da antijuridicidade,
da desnaturalização da culpa[22] e
da relativização do nexo causal;[23]
b) intensificar
a responsabilização, concedendo-se reparações pecuniárias, proporcionais
ao caso concreto,[24] e
também despatrimonializadas, como a retratação pública[25] e
as tutelas específicas de dar, fazer e não fazer, ou mesmo in natura (Código
de Processo Civil, arts. 461 e 461-A e Código Civil, arts. 233, 247 e 250)[26];
c) fomentar
os princípios da precaução e da prevenção[27] diante
da crescente socialização dos riscos e do incremento das situações de dano, que
ensejam uma noção de responsabilidade plural, solidária e difusa - haja
vista a (re)personalização do direito civil;
d) concretizar
a responsabilidade sem danos, pois a possibilidade de sua verificação em
potencial já acionaria o dever de reparar por parte daquele que possa
vir a causá-lo;[28]
e) densificar
de maneira real e concreta os direitos e as garantias fundamentais da pessoa
humana no que tange aos riscos de danos a que está submetida em razão da
evolução tecnológica dos bens e dos serviços postos para consumo,
principalmente os relacionados à saúde e ao meio ambiente;
f) garantir
ampla e integral reparação às vítimas, com extensão de igual direito a todos
quantos alcançados indiretamente pelo dano ou expostos ao risco que o provocou,
mesmo que por circunstâncias fáticas, devendo nesta hipótese o valor da
reparação ser destinado a um fundo voltado para o estudo e a pesquisa da
antecipação e do equacionamento dos danos oriundos de determinadas
atividades socioeconômicas;
g) tornar
irrelevante a concausa, “con el alcance de asignar la totalidad del daño a
quien solo aporto una de las causas concurrentes”[29], objetivando
diluir as responsabilidades individuais pelo dano;
h) aumentar as
espécies de instrumentos reparatórios, coordenando-os com os já existentes,
tais como: fundos públicos substitutivos da responsabilidade civil para os
casos mais comuns de danos; pagamento antecipado de tarifas pelo Estado às
vítimas, a economizar custos, a reduzir o montante dos danos, o tempo de espera da vítima no recebimento
do montante reparatório e os gastos judiciais; promoção de demandas diretas da
vítima contra o segurador do responsável pelo dano; pactuação obrigatória de
seguro para atividades com alta sinistralidade (p. ex., seguro ambiental)
etc.[30]
Acrescenta Yvonne
Lambert-Faivre que a obrigação de reparar evoluiu de uma dívida de
responsabilidade para um crédito pelo dano sofrido, tendo sido mitigada da
sistemática cível a relevância da participação do responsável,[31] porque
se valora a causação jurídica - vínculo de direito com o dano, com o evento
danoso e/ou com o prejudicado,[32] sendo
esta causalidade determinada ou indeterminada.[33]
Defende-se, assim, a
estruturação de um direito de danos que resulte efetivo diante da quantidade e
da variedade de danos produzidos pelo atual modelo social, sempre operando com
a solução justa do caso concreto.[34] A
obrigação de reparar se ampara na justiça social, na solidariedade e na
igualdade material, com fulcro na prevenção e na precaução, sem olvidar a
intensificação da função demarcatória do direito de danos.[35]
A maior parcela da
doutrina, da jurisprudência e da legislação pátrias, no entanto, ainda não
compreendeu a alteração do paradigma da responsabilidade civil para o do
direito de danos. Saliente-se que não existe qualquer razão para o direito
brasileiro não ultrapassar esta fronteira epistemológica, como ocorreu em
diversos países com realidades sociais bastante parecidas com a nossa.
O entendimento da própria
Associação Brasileira dos Portadores da Síndrome da Talidomida - ABPST
restringe a reparação do art. 1º da Lei 12.190/2010 às vítimas reconhecidas
pela União por meio do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, em
consideração, talvez, a uma interpretação harmoniosa entre as Leis 12.190/2010
e 7.070/1982.[36]
Entendemos, porém, que
qualquer vítima dos efeitos diretos e/ou indiretos do uso do medicamento merece
completa reparação pelos danos materiais e extramateriais sofridos
(Constituição, art. 5º, V e X), sobretudo quando atingidos os direitos da
personalidade, encartados constitucionalmente na cláusula geral de proteção à
pessoa humana posta no art. 1º, III.[37]
Isso porque a saúde está
situada no cerne dos direitos da personalidade, cuja sustentação moral é a
inviolabilidade da pessoa humana, podendo ser invocados contra o Estado e
contra os particulares nos casos em que se lhes acarrete danos potenciais ou
efetivos. Compreende-se a pessoa humana como valor e sua personalidade como
atributo ético. Dessa forma, a moldura dos direitos subjetivos é inadequada e
insuficiente para abarcar todas as nuances dos direitos da personalidade, que
se caracterizam como direitos fundamentais (liberdade de existência e de
desenvolvimento da pessoa humana),[38] essenciais
(tutela do mínimo existencial patrimonial), absolutos (obrigação universal de
não lesão), gerais, inatos, extramateriais, indisponíveis, imprescritíveis
(inclusive o seu aspecto econômico), intransmissíveis e irrenunciáveis.[39]
Cabe esclarecer que
embora o art. 1º da Lei 12.190/2010 trate do dano moral, a rigor a categoria
jurídica mais acertada seria a dos danos extramateriais, haja vista que o uso
da talidomida atingiu os direitos da personalidade das vítimas de maneira
direta e/ou indireta. Como dito, os direitos da personalidade remontam à
essência do próprio ser humano, que resta prejudicado em sua qualidade de vida,
em todos ou em alguns de seus muitos aspectos, em decorrência do dano sofrido
(vida, integridade psicofísica etc.).[40]
A lei em comento deveria,
pois, tutelar a todos aqueles que sofreram os efeitos diretos e/ou
indiretos do uso da talidomida, já que os interesses protegidos podem ser
individuais, individuais homogêneos, coletivos ou difusos (Código de Defesa do
Consumidor, art. 81) em relação aos danos potenciais e/ou efetivos gerados
por medicamento que foi produzido e comercializado pela indústria farmacêutica
sob fiscalização do Estado.
Nessa linha de
raciocínio, a reparação ocorrerá pelos efeitos do dano e pela natureza do
interesse ofendido,[41] visto
que tem por finalidade reparar as vítimas e os terceiros atingidos pelo
dano. De uma lesão a determinado direito podem advir danos materiais,
extramateriais e sociais,[42] o
que confere maior amplitude reparatória aos lesados pelos efeitos diretos e/ou
indiretos do uso da talidomida.
Como se sabe, não existem
critérios legais ou jurisprudenciais pré-fixados para a atribuição do quantum
debeatur relativo ao dano extramaterial, devendo o magistrado
considerar: a) a individualização do fato; b) os atributos existenciais
envolvidos; c) a gravidade dos danos reparáveis; d) a repercussão social do
caso; e) a existência de contumácia do lesante.[43] É
necessário, pois, perquirir sempre a extensão do dano no caso analisado (Código
Civil, art. 944).
O uso da talidomida pode
causar, além de deficiência física, danos psíquicos, uma vez que dificilmente
um problema físico, estrutural ou orgânico deixará de influenciar
diretamente no aspecto psicológico do ser humano, atrapalhando ou
inviabilizando muitos de seus projetos de vida, seu desempenho profissional
etc., inscrevendo-se os danos psíquicos no plano psicopatológico derivado de um
fato danoso.[44]
Qualquer pessoa (pais,
parentes, empregados, educadores etc.) que altere o seu modo de viver para
cuidar das vítimas da talidomida também pode requerer do Estado e dos
laboratórios a devida reparação por dano material e/ou extramaterial. A
medicação era nociva à saúde, tendo sido informado pelos laboratórios que era
atóxica, o que possibilitou sua venda inclusive sem prescrição médica
- com a respectiva autorização do Estado.
Isso enseja a responsabilização
solidária (Código Civil, art. 942, parágrafo único, e Código de Defesa do
Consumidor, art. 12)[45] do
Estado e dos laboratórios pelos mencionados danos. Essa reparação não será com
base estritamente na Lei 12.190/2010, mas igualmente pelo Código de Defesa do
Consumidor (arts. 6º, IV e VI e 12), pelo Código Civil (art. 927) e pela
Constituição (arts. 1º, III, 3º, I e 5º, V e X).[46]
Ressalte-se, contudo, que
o art. 4º da Lei 12.190/2010 preceitua que “as despesas decorrentes do disposto
nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União”, a
afastar a citada responsabilidade solidária, o que constitui um enorme
equívoco, pois assume para si o Estado a total responsabilidade pelos
danos decorrentes do uso da talidomida, quando se sabe que os laboratórios
fabricantes do remédio contribuíram decisivamente para a consecução dos
resultados danosos, porquanto em uma busca cada vez mais recrudescente pelo
lucro.[47]
Ainda no art. 4º da Lei
12.190/2010 vemos que este privilegia o princípio da duração razoável do
processo (Constituição, art. 5º, LXXVIII), ao procurar evitar discussões
judiciais acerca da questão. Basta um pedido administrativo, fundamentado e
comprovado, para que a vítima receba a reparação de que trata o art. 1º deste
mesmo diploma normativo. Parece oportuno destacar que tais formas de reparação
não são devidas em decorrência de atividade laboral na área de saúde, p. ex.,
médicos e enfermeiros.
O Brasil poderia ter
adotado a mesma postura dos Estados Unidos que, diante dos riscos dos efeitos
da talidomida, impediram a sua comercialização,[48] validando a
precaução e a prevenção, os direitos fundamentais e o princípio da
economicidade, pois o Estado e os laboratórios não irão agora reparar por danos
resultantes da talidomida, promovendo, consequentemente, a dignidade da
pessoa humana e a eficiência da Administração, em homenagem à primazia da
proteção da vítima e à solidariedade social.[49]
Torna-se, portanto,
indubitável a responsabilidade solidária do Estado e dos laboratórios pela
reparação dos danos cometidos às vítimas diretas e/ou indiretas da Síndrome da
Talidomida, devendo ser reconstruído administrativa ou judicialmente o conteúdo
do art. 4º da Lei 12.190/2010. O ente estatal (ao autorizar) e os
laboratórios (ao comercializar) concorreram para o risco de dano ao
permitir que medicamento sem a devida pesquisa e informação acerca de seus
efeitos colaterais fosse livremente utilizado.[50]
Tudo isso sem adentrar na
reparação que também entendemos cabível aos consumidores pelo risco potencial
que lhes foi causado pela exposição ao medicamento, hipótese em que a prestação
reparatória seria revertida para fundos de pesquisa e tratamento da Síndrome da
Talidomida e outras afetações à saúde pública.
Outra tendência rumo ao
direito de danos se extrai do art. 1º da Lei 12.190/2010, ao não demarcar lapso
temporal para a reparação e ao não limitar o montante reparatório, fixando
somente um piso de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), “multiplicado pelo
número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante
da deformidade física”.
Cumpre destacar que a
falta de previsão de lapso temporal para que a vítima pleiteie a reparação
consagra a ideia de que os danos extramateriais são imprescritíveis, por
atingirem de forma iníqua os direitos da personalidade da vítima.[51] A
imprescritibilidade quanto aos direitos da personalidade é pacífica e se
estende ao aspecto econômico dessa lesão (a reparação),[52] como
acontece nos casos daqueles que sofreram perseguição política.[53]
Esse entendimento em
torno da imprescritibilidade vai de encontro a recente acórdão exarado pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantenedor da sentença que considerou
prescrita a pretensão reparatória de danos morais e materiais de uma vítima do
uso da talidomida, consumida por sua mãe durante a gestação e causadora de
graves deformidades físicas, além de problemas cardíacos e de visão ao autor da
demanda. Serviu-se, equivocadamente, como fundamento da decisão da prescrição
quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, olvidando-se da imprescritibilidade
dos direitos da personalidade e de seus efeitos econômicos.[54]
Diferentemente acontece
com o “direito a pensão vitalícia às vítimas da síndrome da talidomida,
previsto na Lei 7.070/82, [que] deve ser considerado como prestação de trato
sucessivo, com incidência da prescrição quinquenal apenas em relação às
prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32)”,
como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.[55] Trata-se
de pensão previdenciária atinente a garantir uma renda para o segurado e para
sua família, a demonstrar a natureza material do dano sofrido pela vítima.
A Lei 12.190/2010, apesar
de algumas insuficiências, valoriza o caso concreto e a sua reparação, voltada
que está para a cidadania material, em razão da concretização da justiça
social. A citada legislação ameniza o meio de prova (basta provar que utilizou
a talidomida), fomenta a causação jurídica (vínculo do dano com a vítima) e a
técnica de presunção de causalidade (desnecessidade de se comprovar quem
fabricou, autorizou, comercializou ou prescreveu a medicação).
O momento atual,
portanto, é de máxima reparação, de primazia do interesse do lesado e de
garantia do direito das pessoas não mais serem vítimas de danos, em prestígio
aos princípios da prevenção e da precaução,[56] relativizando-se
o nexo de causalidade na proteção do ofendido - dano potencial, presente no
art. 1º da Lei 12.190/2010.[57] Vigora
uma pressuposição do dever de reparar o dano por aqueles que o causaram, no
presente caso o Estado e os laboratórios. Fica mitigada a responsabilidade
concorrente da mãe pelo uso do medicamento, pelo fato dela não deter
informações necessárias, suficientes e precisas quando utilizou o fármaco,
afastando-se também qualquer responsabilidade pela gravidez atribuível à
genitora.[58] O
Estado e os laboratórios é que arcarão solidariamente pela eventual reparação
da vítima pelo “direito de não nascer”.[59]
O direito brasileiro
infelizmente ainda recepciona a tese de que se exclui a responsabilidade do
agente por risco do desenvolvimento do bem e/ou serviço em razão da
impossibilidade de se aferir os efeitos deletérios dos mencionados objetos ao
tempo de sua pesquisa e inserção no mercado de consumo.[60] Ressalte-se,
porém, que à vítima era impossível prever os efeitos do medicamento, tendo ela
confiado na qualidade do fármaco. Dessa forma, a responsabilização dos
laboratórios pelo risco do desenvolvimento avança ao encontro das premissas
aludidas para o direito de danos, porque a vítima não pode arcar sozinha com
riscos aos quais é exposta diuturnamente, pois quem deve suportá-los são
aqueles que inseriram e/ou autorizaram o bem e/ou serviço no mercado de consumo.
Esse entendimento não inviabiliza o desenvolvimento tecnológico das atividades
econômicas, mas confere uma maior responsabilidade para quem as exerce, visto
que entendimento contrário feriria o sentido de justo e equânime, que visa
sempre preservar o direito da vítima que não concorreu para a ocorrência do
dano.[61]
Além disso, a Síndrome da
Talidomida é um exemplo de dano social, “[...] lesões à sociedade, no seu nível
de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral - principalmente a
respeito da segurança - quanto por diminuição na qualidade de vida”, consoante
descrito por Antônio Junqueira de Azevedo.[62] A
autorização para comercialização e uso da talidomida gerou riscos à saúde da prole
futura de todos os potenciais consumidores em várias partes do mundo, e causou
danos genéticos e psicofísicos aos filhos das gestantes que efetivamente a
consumiram e danos materiais e extramateriais a esses e aos terceiros que
dedicaram suas vidas para cuidar deles, pois violar a saúde humana é um dos
comportamentos socialmente mais reprováveis.
Por fim, ficou
demonstrada a urgência dos intérpretes em transitar para o direito de danos,
que melhor ampara as vítimas, porque o tradicional instituto da responsabilidade
civil, apoiado nos critérios subjetivo e objetivo de valoração da
responsabilidade, acabou por contribuir para uma contínua não reparação das
vítimas dos múltiplos danos sofridos pela pessoa humana no contexto da
sociedade contemporânea.
3 Referências
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[1] Os
autores dedicam este estudo a Jennifer Nogueira Barros de Almeida,
uma jovem brasiliense que apesar de vítima, em algum momento, do descaso das
autoridades governamentais com a saúde pública não perdeu a alegria de se
dedicar intensamente à vida.
[2] Vide ALARCÃO,
Rui de. Menos leis, melhores leis. Revista Brasileira de Direito
Comparado Luso-Brasileiro, Rio de Janeiro, n. 31, p. 1-8, 2009.
[3] Vide SALDANHA, P. H. A tragédia
da talidomida e o advento da teratologia experimental. Revista
Brasileira de Genética, v. 17, p. 449-464, 1994.
[4] Vide http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso
em 19 de janeiro de 2010.
[5] TRF
1ª Região - REO 2001.01.99.021377-3/MG. Rel. Des. Fed. José Amilcar
Machado. DJ de 23/06/2006.
[6] Leia mais sobre o assunto em
http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso em 19 de janeiro de
2010.
[7] Leia
mais sobre o assunto em http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso
em 19 de janeiro de 2010.
[8] Leia
mais sobre o assunto em http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso
em 19 de janeiro de 2010.
[9] Vide http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/15/brasil,i=166638/VITIMAS+DO+REM EDIO+TALIDOMIDA+TERAO+INDENIZACAO.shtml.
Acesso em 19 de janeiro de 2010.
[10] Vide http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/15/brasil,i=166638/VITIMAS+DO+REM EDIO+TALIDOMIDA+TERAO+INDENIZACAO.shtml.
Acesso em 19 de janeiro de 2010.
[12] MULHOLLAND, Caitlin
Sampaio. A responsabilidade civil por presunção de causalidade. Rio
de Janeiro: GZ, 2009. p. 4.
[13] Utiliza-se
o conceito de dano de Alberto Bueres, enquanto interesse jurídico (lato
sensu) lesionado, conforme: La
localización del daño resarcible. In: FERNANDEZ, Carlos López; CAUMONT, Arturo;
CAFFERA, Gerardo (Coord.). Estudios de derecho civil em homenaje al
profesor Jorge Gamarra. Montevideo: Fundación de Cultura
Universitaria, 2001. p. 426.
[15] ITURRASPE, Jorge Mosset.
Análisis de la responsabilidad en el proyecto argentino de código civil
unificado de 1998. In: FERNANDEZ, Carlos López; CAUMONT, Arturo; CAFFERA,
Gerardo (Coord.).Estudios de derecho civil em homenaje al profesor Jorge
Gamarra. Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2001. p.
310.
[16] MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. Ob.
cit., p. 11-23.
[17] Vide REPRESAS, Felix; MESA, Marcelo
J. Lopez. Tratado de la responsabilidad civil. Buenos Aires:
La Ley, 2004. t. 1, p. 14-15.
[19] BARROSO, Lucas Abreu. A obrigação de indenizar e a determinação da responsabilidade civil por dano ambiental. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 86, 117-118. Ver sobre a evolução histórica da responsabilidade civil subjetiva e objetiva em REPRESAS, Felix; MESA, Marcelo J. Lopez. Ob. cit., t.1, p. 19-31, 39-44, 48-57.
[20] Ibidem,
p. 58.
[21] FROTA,
Pablo Malheiros da Cunha. Danos morais e a pessoa jurídica. São
Paulo: Método, 2008. p. 158.
[22] Sobre
a erosão da culpa: Schreiber, Anderson. Novos
paradigmas da responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2009. p. 9-50.
[23] Neste caso
utiliza-se a técnica de presunção de causalidade - probabilidade de ocorrência
do dano e não mais certeza quanto ao liame causal - para estabelecer a
obrigação de reparar os danos cometidos em desfavor da vítima,
independentemente de prova irrefutável da presença do nexo de causalidade, pois
a prova da causa pode se tornar diabólica, conforme: MORAES, Maria Celina
Bodin. Prefácio. In: MULHOLLAND, Caitlin Sampaio. A responsabilidade
civil por presunção de causalidade. Rio de Janeiro: GZ, 2009. p.
IX-XIII, XI.
[24] Vide AMARAL,
Francisco. A equidade no código civil brasileiro. Revista do CEJ,
Brasília, n. 25, p. 16-23, 2004.
[25] SCHREIBER,
Anderson. Novas tendências da responsabilidade civil. Revista
Trimestral de Direito Civil, Rio de Janeiro, a. 6, v. 22, p. 45-69,
2005. p. 65.
[26] LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Teoria geral das obrigações. São Paulo:
Saraiva, 2005. p. 13 e 278.
[27] Vide DONNINI,
Rogério Ferraz. Prevenção de danos e a extensão do princípio neminem
laedere. In: NERY, Rosa Maria de Andrade; DONINNI, Rogério
(Coord.). Responsabilidade civil: estudos em homenagem ao professor
Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p.
483-503.
[28] O
critério de valoração da determinação da responsabilidade é a sua função
social, baseada na eficácia das normas que tratam da reparação de danos e
no resultado social e econômico das reparações às vítimas. A referida função
social conforma os atos e as atividades de qualquer natureza aos ditames da
cidadania e da justiça socioambiental, a evitar o abuso de direito. (BARROSO,
Lucas Abreu. Ob. cit., p. 132-134.)
[29] REPRESAS,
Felix; MESA, Marcelo J. Lopez. Ob. cit., t. 1, p. 59.
[30] Ibidem,
p. 21, 25, 30-35, 57, 90-113.
[31] Ibidem,
t. 1, p. 58.
[32] HERKENHOFF, Henrique Geaquinto.
Responsabilidade pressuposta. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO, Ricardo
(Coord.). Direito civil: estudos em homenagem à professora
Giselda Hironaka. São Paulo: Método, 2006. p. 417.
[33] Vide DONNINI,
Rogério Ferraz. Ob. cit., p. 483-503.
[34] Vide NEVES,
A. Castanheira. O actual problema metodológico da interpretação
jurídica. Coimbra: Coimbra Editora, 2003. v. 1.
[35] Sobre
as funções do direito de danos: REPRESAS, Felix; MESA, Marcelo
J. Lopez. Ob. cit., t. 1, p. 60-66.
[36] Vide http://www.talidomida.org.br/oque.asp. Acesso
em 19 de janeiro de 2010.
[37] Nesse
sentido, o Enunciado 274 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho
da Justiça Federal: “Art. 11. Os direitos da personalidade, regulados de
maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de
tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da
dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode
sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação”.
[38] FACHIN,
Luiz Edson. Direitos da personalidade no código civil brasileiro: elementos
para uma análise de índole constitucional. In: TARTUCE, Flávio; CASTILHO,
Ricardo (Coord.) Direito civil: estudos em homenagem à
professora Giselda Hironaka. São Paulo: Método, 2006. p. 626.
[39] GEDIEL,
José Antônio Peres; PINHEIRO, Rosalice Fidalgo. Dos códigos às constituições:
os direitos fundamentais da personalidade. In: CONRADO, Marcelo; PINHEIRO,
Rosalice Fidalgo (Coord.). Direito privado e constituição: ensaios
para uma recomposição valorativa da pessoa e do patrimônio. Curitiba:
Juruá, 2009. p. 62- 67 e 83.
[40] Utiliza-se
o termo dano extramaterial para englobar os danos à honra, à imagem, à
privacidade, à intimidade, ao nome, à estética, à sexualidade e à saúde, bem
como o dano existencial, o dano psíquico, o dano moral direto e o dano moral
indireto, segundo FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Ob. cit., p. 194-208.
[41] Vide MONTEIRO FILHO, Carlos Edison do
Rêgo. Elementos de responsabilidade civil por dano moral. Rio
de Janeiro: Renovar, 2000.
[42] Vide AZEVEDO,
Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil:
o dano social. Revista Trimestral de Direito Civil, Rio de
Janeiro, a. 5, v. 19, p. 211-218, 2004.
[43] MORAES,
Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana. Rio de Janeiro:
Renovar, 2003. p. 332.
[44] “Lo
psíquico de la persona humana, su modo de estar o su alteración por obra de
terceros, no es indiferente al derecho; supuesto de que no tenerse en cuenta
parcializaría la contemplación y el resguardo de quien es el centro del
ordenamiento jurídico” (Jorge Mosset Iturraspe apud REPRESAS,
Felix; MESA, Marcelo J. Lopez. Ob. cit., t. 1, p. 71-72). Ainda sobre
o tema, ler: GHERSI, Carlos Alberto. Daño moral y psicológico. 3.
ed. Buenos Aires: Astrea, 2006; TKACZUK, Josefa. Daño psíquico.
Buenos Aires: Ad-hoc, 2001; DARAY, Hernán. Daño psicológico. 2. ed.
Buenos Aires: Astrea, 2000; GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira; SANTOS,
Maria Celeste Cordeiro Leite; SANTOS, José Américo dos. Dano psíquico.
São Paulo: Oliveira Mendes, 1998; ARRUDA, Augusto F. M. Ferraz de. Dano
moral: puro ou psíquico. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999.
[45] STJ - RESP 60.129/SP. 3ª T. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro. DJ de 16/11/2004.
Este acórdão trata somente da pensão previdenciária, embora o entendimento seja
extensível aos danos extramateriais abarcados pela Lei 12.190/2010.
[46] Restringindo a reparação por
danos psíquicos aos pais: SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade
civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
p. 68.
[47] Vide ANGELL,
Marcia. A verdade sobre os laboratórios farmacêuticos. 3. ed. Rio
de Janeiro: Record, 2008; Na perspectiva direito e literatura torna-se
obrigatória uma reflexão sobre o tema a partir da obra de CARRÉ, John Le. O
jardineiro fiel. 5. ed. Rio de Janeiro: Record, 2007.
[48] Vide http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2010/01/15/brasil,i=166638/VITIMAS+DO+REM
EDIO+TALIDOMIDA+TERAO+INDENIZACAO.shtml. Acesso em 19 de janeiro de 2010.
[49] LÔBO,
Paulo Luiz Netto. Ob. cit., p. 14.
[50] Vide ALBUQUERQUE,
Fabíola Santos. O princípio da informação à luz do código civil e do código de
defesa do consumidor. In: BARROSO, Lucas Abreu (Org.). Introdução
crítica ao código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
[51] MORAES,
Maria Celina Bodin de. Ob. cit., p. 157.
[52] Vide LÔBO, Paulo Luiz Netto. Danos
morais e direitos da personalidade. Revista Trimestral de Direito
Civil, Rio de Janeiro, a. 2, v. 6, p. 79-97, 2001.
[54] TRF
2ª Região - APC 2004.51.10.000189-3/RJ. Relª. Juíza Convocada Maria
Alice Paim Lyard. DJU de 23/04/2009.
[55] STJ
- RESP 443.869/RS. 1ª T. Relª. Min.ª Denise Arruda. DJ de 24/04/2006.
[56] Vide LEWICKI, Bruno. Princípio da
precaução: impressões sobre o segundo momento. In: MORAES, Maria Celina Bodin
(Coord.). Princípios do direito civil contemporâneo. Rio de
Janeiro: Renovar, 2006.
[57] HIRONAKA,
Giselda. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del
Rey, 2005. p. 2.
[58] Vide BERTI, Silma Mendes. Responsabilidade
civil pela conduta da mulher durante a gravidez. Belo Horizonte: Del
Rey, 2008.
[59] Vide SILVA, Rafael Peteffi da. Novos
direitos, reparação dos pais pelo nascimento de filhos indesejados e a tutela
do direito de não nascer: um diálogo com ordenamento francês. In: SILVA,
Reinaldo Pereira; SILVA, Rafael Peteffi da (Org.). Novos direitos:
conquistas e desafios. Curitiba: Juruá, 2008. v. 1.
[60] Vide CALIXTO, Marcelo
Junqueira. A responsabilidade civil do fornecedor de produtos pelo
risco do desenvolvimento. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 187-190.
[61] HIRONAKA,
Giselda Maria Fernandes Novaes. Responsabilidade civil: o estado da arte, no
declínio do segundo milênio e albores de um tempo novo. In: NERY, Rosa Maria de
Andrade; DONINNI, Rogério (Coords.). Responsabilidade civil:
estudos em homenagem ao professor Rui Geraldo Camargo Viana. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2009. p. 185 e 189.
[62] AZEVEDO,
Antônio Junqueira de. Ob. cit., p. 216.
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