sexta-feira, 11 de maio de 2012

Supremo ameniza rigor para traficantes

Até traficantes presos em flagrante poderão aguardar julgamento em liberdade. Ministros derrubam o artigo de Lei, que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes.

Foto Gervásio Batista/STF
Por sete votos a três, Supremo derrubou artigo da lei que tornava inafiançável crime de tráfico de drogas

Brasília – Uma decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) abre brecha para que traficantes de drogas possam aguardar o julgamento fora da cadeia. Os ministros derrubaram o trecho da Lei de Drogas que proibia a concessão de liberdade durante o inquérito a pessoas presas em flagrante por tráfico de entorpecentes. Prevaleceu em plenário a definição de que caberá ao juiz de cada caso concreto decretar a prisão do suspeito.

Por sete votos a três, a Suprema Corte declarou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas, que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes. “O STF decidiu pela delegabilidade do poder de decisão quando o único fundamento da prisão for o artigo 44 da lei”, frisou o presidente do STF, Carlos Ayres Britto.

O entendimento foi firmado durante o julgamento de um habeas corpus protocolado pela defesa de Márcio da Silva Prado, réu que está preso em São Paulo desde 2009 sob a acusação de comercializar cocaína. Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes citou os princípios da dignidade humana e da presunção da inocência, segundo o qual um réu só será considerado culpado após a condenação definitiva. “A norma estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória, em que a liberdade seria uma exceção”, disse.

Seguiram o voto do relator os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Ayres Britto. Lewandowski observou que a lei não pode restringir a liberdade do juiz de decidir qualquer caso com base no Código Penal. Celso de Mello acrescentou que “a gravidade do delito não basta para justificar a privação da liberdade individual do suposto autor do crime.” Somente os ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio manifestaram-se pela constitucionalidade da norma.

Marco Aurélio, porém, votou pela decretação da liberdade do réu por excesso de prazo da prisão provisória. Barbosa, por sua vez, sugeriu a soltura, sob o argumento de que a prisão não foi devidamente fundamentada. Os demais ministros, embora tenham considerado inconstitucional o artigo 44, não concederam liberdade ao autor da ação, uma vez que, na avaliação da maioria, a decisão sobre a possível revogação da prisão é de competência exclusiva do juiz do caso.

Há dois anos, o Supremo já havia derrubado outro artigo da Lei de Drogas. Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento de que as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por medidas alternativas no caso de réus condenados por tráfico. (Diego AbreuEM, 11/05/2012).


Comentário do Blog: a grita da sociedade contra a decisão é geral, na internet dois jurisdicionados (até o momento), pensaram em convocar o exército. Os leigos estão revoltados. Disse-me uma senhora leiga e culta: acho que esses juízes (do Supremo), estão perdidos. Do fundo da redação, o velho Juca: perdidos estamos nós.

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