Até traficantes presos em flagrante poderão aguardar julgamento em liberdade. Ministros derrubam o artigo de Lei, que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime de tráfico de entorpecentes.
Foto Gervásio Batista/STF |
Por sete votos a três, Supremo derrubou artigo da lei que tornava inafiançável
crime de tráfico de drogas
Brasília
– Uma decisão tomada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF) abre
brecha para que traficantes de drogas possam aguardar o julgamento fora da
cadeia. Os ministros derrubaram o trecho da Lei de Drogas que proibia a
concessão de liberdade durante o inquérito a pessoas presas em flagrante por
tráfico de entorpecentes. Prevaleceu em plenário a definição de que caberá ao
juiz de cada caso concreto decretar a prisão do suspeito.
Por sete votos
a três, a Suprema Corte declarou inconstitucional o artigo 44 da Lei de Drogas,
que apontava como inafiançável e insusceptível de liberdade provisória o crime
de tráfico de entorpecentes. “O STF decidiu pela delegabilidade do poder de
decisão quando o único fundamento da prisão for o artigo 44 da lei”, frisou o
presidente do STF, Carlos Ayres Britto.
O entendimento foi firmado
durante o julgamento de um habeas corpus protocolado pela defesa de Márcio da
Silva Prado, réu que está preso em São Paulo desde 2009 sob a acusação de
comercializar cocaína. Relator do processo, o ministro Gilmar Mendes citou os
princípios da dignidade humana e da presunção da inocência, segundo o qual um
réu só será considerado culpado após a condenação definitiva. “A norma
estabelece um tipo de regime de prisão preventiva obrigatória, em que a
liberdade seria uma exceção”, disse.
Seguiram o voto do relator os
ministros Rosa Weber, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Ricardo Lewandowski, Celso de
Mello e Ayres Britto. Lewandowski observou que a lei não pode restringir a
liberdade do juiz de decidir qualquer caso com base no Código Penal. Celso de
Mello acrescentou que “a gravidade do delito não basta para justificar a
privação da liberdade individual do suposto autor do crime.” Somente os
ministros Luiz Fux, Joaquim Barbosa e Marco Aurélio manifestaram-se pela
constitucionalidade da norma.
Marco Aurélio, porém, votou pela decretação
da liberdade do réu por excesso de prazo da prisão provisória. Barbosa, por sua
vez, sugeriu a soltura, sob o argumento de que a prisão não foi devidamente
fundamentada. Os demais ministros, embora tenham considerado inconstitucional o
artigo 44, não concederam liberdade ao autor da ação, uma vez que, na avaliação
da maioria, a decisão sobre a possível revogação da prisão é de competência
exclusiva do juiz do caso.
Há dois anos, o Supremo já havia derrubado
outro artigo da Lei de Drogas. Na ocasião, os ministros firmaram o entendimento
de que as penas restritivas de liberdade podem ser substituídas por medidas
alternativas no caso de réus condenados por tráfico. (Diego Abreu, EM, 11/05/2012).
Comentário do Blog: a grita da sociedade contra a decisão é geral, na internet dois jurisdicionados (até o momento), pensaram em convocar o exército. Os leigos estão revoltados. Disse-me uma senhora leiga e culta: acho que esses juízes (do Supremo), estão perdidos. Do fundo da redação, o velho Juca: perdidos estamos nós.
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