sexta-feira, 4 de maio de 2012

STJ condena pai a pagar indenização por abandono afetivo


A terceira turma do STJ determinou a um pai pagar à filha indenização de 200 mil por danos morais por abandono afetivo.
Em 2005 a Quarta Turma do STJ apreciou e negou pedido semelhante, recusado também pelo Supremo em grau de recurso.
A filha nascida fora do casamento e maior de idade alegou não haver recebido suporte afetivo do pai na infância e adolescência e haver sido tratada de forma diferente dos outros filhos nascidos no casamento.
O processo iniciou em 2009 em Sorocaba-SP, o pedido foi julgado improcedente, o TJSP reformou a sentença e condenou o pai a pagar 415 mil. O STJ reduziu para 200 mil corrigidos desde 2008.
Houve um voto divergente, cabendo o recurso de embargos de divergência que será apreciado pela Terceira e Quarta Turmas em conjunto. E depois caberá recurso extraordinário para STF.

Comentário do Blog: a princípio o caso seria de impossibilidade jurídica do pedido, não há previsão legal, o afeto ainda não foi erigido à condição de bem juridicamente protegido. E esperamos que não venha a ser. O caso tem os mais variados matizes, dá assunto pra mais de metro. Um deles a impropriedade dos termos adotados pela decisão, ainda não publicada.

Se o acórdão mencionar afeto, dá pra virar. Diz a Ministra Relatora “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Segundo ela “discussão no processo não é o amor do pai pela filha” (Ah, bom.) “Mas o dever jurídico que ele tem de cuidar dela”. Ocorre que a sanção do estado (lei) neste caso é a perda do pátrio poder. Se a autora já é maior, Inês é morta.

Diz a filha que além do abandono afetivo, os irmãos estudaram em universidades privadas e cursaram idiomas e ela não.

Quid juris? Caberia então à filha, com base na igualdade entre os filhos prevista na Constituição Federal e na Lei de Alimentos, requerer do pai judicialmente o custeio da educação diferenciada, se assim não fez, agora, já maior de idade, requerer a conversão em indenização para suprir a educação que não teve ou desfrutar de outros prazeres e bens.

Diz a ministra que “a decisão abre um caminho para a humanização da Justiça”. Divergimos, a decisão abre caminho para a intervenção do estado nas relações privadas e afetivas.

 A César o que é de César. O afeto não é bem jurídico tutelado (até o momento).

Isto porque há projetos de lei em tramitação, (certamente de autoria de eméritos juristas), vejam só os autores: Marcelo Crivella, PRB-RJ (PL 700-2007 - falta de assistência afetiva passa a ser crime punível com detenção até 6 meses) e Deputado Carlos Bezerra, PMDB-MT (PL 4.294-2008 – estabelece indenização aos filhos e ao idoso pelos danos morais decorrentes de abandono afetivo). Ai, ai, ai.

Pelo visto querem erradicar o sofrimento da vida com base na lei ou na jurisprudência. Não vai dar certo.

Não é demais lembrar que há a lei de alimentos à disposição, parentes devem-se alimentos uns aos outros em caso de necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga. 

Falta uma coluna a sustentar a decisão do STJ. O raciocínio jurídico claudicou na adequação do fato à norma, incluiu bem de natureza diversa na vala comum das discussões judiciais. Vai cair.

A longa manus da Justiça dessa vez foi longe demais e invadiu seara que não lhe pertence.

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