A terceira turma do STJ
determinou a um pai pagar à filha indenização de 200 mil por danos morais por
abandono afetivo.
Em 2005 a Quarta Turma do STJ
apreciou e negou pedido semelhante, recusado também pelo Supremo em grau de
recurso.
A filha nascida fora do casamento
e maior de idade alegou não haver recebido suporte afetivo do pai na infância e
adolescência e haver sido tratada de forma diferente dos outros filhos nascidos
no casamento.
O processo iniciou em 2009 em
Sorocaba-SP, o pedido foi julgado improcedente, o TJSP reformou a sentença e
condenou o pai a pagar 415 mil. O STJ reduziu para 200 mil corrigidos desde
2008.
Houve um voto divergente, cabendo
o recurso de embargos de divergência que será apreciado pela Terceira e Quarta
Turmas em conjunto. E depois caberá recurso extraordinário para STF.
Comentário do Blog: a princípio
o caso seria de impossibilidade jurídica do pedido, não há previsão legal, o afeto
ainda não foi erigido à condição de bem juridicamente protegido. E esperamos
que não venha a ser. O caso tem os mais variados matizes, dá assunto pra mais
de metro. Um deles a impropriedade dos termos adotados pela decisão, ainda não
publicada.
Se o acórdão mencionar afeto, dá
pra virar. Diz a Ministra Relatora “Amar é faculdade, cuidar é dever”. Segundo
ela “discussão no processo não é o amor do pai pela filha” (Ah, bom.) “Mas o
dever jurídico que ele tem de cuidar dela”. Ocorre que a sanção do estado (lei)
neste caso é a perda do pátrio poder. Se a autora já é maior, Inês é morta.
Diz a filha que além do abandono
afetivo, os irmãos estudaram em universidades privadas e cursaram idiomas e ela
não.
Quid juris? Caberia então
à filha, com base na igualdade entre os filhos prevista na Constituição Federal
e na Lei de Alimentos, requerer do pai judicialmente o custeio da educação
diferenciada, se assim não fez, agora, já maior de idade, requerer a conversão
em indenização para suprir a educação que não teve ou desfrutar de outros
prazeres e bens.
Diz a ministra que “a decisão abre um caminho
para a humanização da Justiça”. Divergimos, a decisão abre caminho para a
intervenção do estado nas relações privadas e afetivas.
A César o que é de César. O afeto não é
bem jurídico tutelado (até o momento).
Isto porque há projetos de lei em tramitação, (certamente de autoria de
eméritos juristas), vejam só os autores: Marcelo Crivella, PRB-RJ (PL 700-2007 - falta de assistência afetiva
passa a ser crime punível com detenção até 6 meses) e Deputado Carlos
Bezerra, PMDB-MT (PL 4.294-2008 –
estabelece indenização aos filhos e ao idoso pelos danos morais decorrentes de
abandono afetivo). Ai, ai, ai.
Pelo visto querem erradicar o sofrimento da vida com base na lei ou na
jurisprudência. Não vai dar certo.
Não é demais lembrar que há a lei de alimentos à disposição, parentes
devem-se alimentos uns aos outros em caso de necessidade de quem pede e
possibilidade de quem paga.
Falta uma coluna a sustentar a decisão do STJ. O raciocínio jurídico
claudicou na adequação do fato à norma, incluiu bem de natureza diversa na vala
comum das discussões judiciais. Vai cair.
A longa manus da Justiça dessa
vez foi longe demais e invadiu seara que não lhe pertence.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense