quarta-feira, 16 de maio de 2012

O direito de saber


Entrou em vigor hoje a lei 12.527/11 (lei de acesso à informação, clique na lei para acessá-la), que regula os procedimentos para garantir aos cidadãos o acesso a informações do poder público.

Como todos estão cansados de saber é um direito já previsto na Constituição Federal (inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da CF) e agora devidamente regulamentado.

Este país está se tornando o país dos nossos sonhos (menos, por favor, implora a editora), vejam só: estamos em plena era de controle social da administração pública. 

Tudo o que você sempre quis saber dos meandros do Estado, agora pode. Nem tudo, é verdade, vamos às exceções: descobrimos que há informações de estado de três categorias, reservada, secreta e ultrassecreta. Uau! Está no art. 24 da lei:

Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; II - secreta: 15 (quinze) anos; e III - reservada: 5 (cinco) anos. 

Não teremos acesso, diz o art. 23 da lei às informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, aquelas que podem:

I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Tirante essas poucas, teremos acesso franqueado às informações do Estado brasileiro.

Acabei de lembrar que tenho urgência em saber de um processo arquivado assim sem mais nem menos na Prefeitura de BH. Olhando aqui, diz o art. 10 que o pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos pode ser feito por qualquer meio legítimo e no § 2o  que o poder público deve viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet. 

Então, vai de e-mail! E diz o art. 11 que o órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível. 

Eu invoco a lei! (Shylock, em O Mercador de Veneza, Shakespeare). Cá para nós, exemplo péssimo, hein, não tinha outro? Não tem um cidadão comum invocando a lei? Deixa para lá, vamos adiante.

Vamos ver se funciona.

Vou invocar a lei e vamos ver se funciona. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

O dia a dia de uma advogada, críticas e elogios aos juízes, notícias, vídeos e fotos do cotidiano forense

É provável que as tempestades continuem

Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos. Exagero? Tente, então, fazer ...