terça-feira, 15 de maio de 2012

Anencéfalos - Resolução 1.989/12 do CFM

Sessão Plenária do CFM maio/2012

Um mês depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal que descriminalizou o aborto de anencéfalos o Conselho Federal de Medicina - CFM editou norma com orientação da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante. A divulgação dos critérios ocorre 32 dias depois de o STF ter aprovado a autorização para a interrupção da gravidez em caso de anencefalia. O CFM criou uma comissão de especialistas em genética, bioética, ginecologia e obstetrícia para definir as regras.


  • Em caso de diagnóstico inequívoco de anencefalia, o médico pode, a pedido da gestante, interromper a gravidez sem a necessidade de autorização judicial.
  • O diagnóstico deve ser feito por exame ultrassonográfico a partir da 12ª semana de gestação.
  • São necessárias duas fotografias com detalhes da cabeça do feto e um laudo assinado por dois médicos capacitados para o diagnóstico.
  • O médico deve prestar esclarecimentos à gestante e informar os riscos de recorrência da anencefalia. A gestante deve ser encaminhada a programas de planejamento familiar.
  • Informada, a gestante tem a decisão de abortar ou não.
  • O médico não pode induzir ou pressionar a decisão da gestante.
  • A gestante terá uma equipe multidisciplinar de assistência em ambos os casos, de aborto ou continuidade da gestação.
  • A decisão será lavrada em ata assinada pela gestante, ou seu representante legal, se for o caso. Antes da decisão poderá pedir uma junta médica ou buscar outra opinião sobre o diagnóstico.



Confira a íntegra da Resolução CFM 1989/2012.

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